TJMA - 0817436-82.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0817436-82.2020.8.10.0001 PARTE AUTORA: DOUGLAS CORREIA PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõem o art. 93, XIV, da Constituição Federal, o art. 203, § 4º, do Novo CPC e o art. 1º, XXXIII, do Provimento nº 22/2018 CGJ, intimo a parte autora para tomar ciência e, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca do comprovante de resgate efetuado pelo Banco do Brasil.
São Luís, 18/05/2022 POLIANA OLIVEIRA LINDOZO Servidor Judicial -
18/05/2022 16:00
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 15:04
Juntada de petição
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18/05/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 13:38
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2022 13:38
Juntada de termo
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17/05/2022 16:34
Juntada de petição
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11/05/2022 09:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/05/2022 09:20
Juntada de termo
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10/05/2022 16:16
Juntada de Ofício
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10/05/2022 10:03
Juntada de Certidão
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22/04/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 11:41
Juntada de Certidão
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22/04/2022 11:40
Juntada de Certidão
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20/04/2022 21:21
Juntada de petição
-
20/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
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11/04/2022 12:05
Outras Decisões
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08/04/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 10:07
Juntada de Certidão
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07/04/2022 18:52
Juntada de petição
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02/02/2022 16:00
Juntada de petição
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02/02/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 11:28
Juntada de Ofício
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31/01/2022 15:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/01/2022 12:13
Conclusos para decisão
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31/01/2022 12:12
Juntada de Certidão
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18/01/2022 11:21
Juntada de petição
-
28/10/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 12:19
Outras Decisões
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26/10/2021 10:35
Conclusos para despacho
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26/10/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 10:27
Processo Desarquivado
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25/10/2021 12:15
Juntada de petição
-
18/10/2021 10:31
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 10:31
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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18/10/2021 09:42
Juntada de Certidão
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04/10/2021 09:41
Juntada de petição
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23/08/2021 20:34
Juntada de petição
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22/08/2021 00:15
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
VARA DE SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS AÇÃO ORDINÁRIA Processo : 0817436-82.2020.8.10.0001 (S) Autor : Douglas Correia Réu : Município de São Luís SENTENÇA Trata-se de ação cominatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada, em 21/06/2020, por por Douglas Correia contra o Município de São Luís, objetivando a realização do exame de mapeamento da retina seguida pela realização da cirurgia de catarata.
Aduziu a parte autora que foi diagnosticada com diabete e baixa acuidade visual, motivo pelo qual necessita realizar exame de mapeamento de retina e a consequentemente a cirurgia de catarata, tendo em vista que seu quadro clínico pode se agravar, o que poderá acarretar perda total de sua visão, conforme relatório médico anexado nos autos (ID's 32311307 e 32311308).
Foi concedida a tutela antecipada em regime de plantão em 22/06/2020, determinando o agendamento e a execução do exame no prazo de 15 (quinze) dias (ID 32342289).
Decisão declinando a competência, razão pela qual foram os autos redistribuídos a este Juízo (ID 33770379).
O Município de São Luís peticionou juntando o ofício nº 2401/2020 NDJ/GAB/SEMUS informando que o exame de mapeamento de retina é realizado após consulta oftalmológica que fora marcada em beneficio do Sr.
Douglas Correia para o dia 17/07/2020 no Oftalmocentro (ID’s 34397041 e 34397042).
O Município de São Luís apresentou contestação (ID 37564036).
O autor apresentou réplica ratificando os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 41770930).
Em petição intermediária o autor informou que houve a realização da cirurgia de catarata com o restabelecimento total de sua visão e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 47749907).
Relatado, passo à decisão.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
O objeto da demanda era a realização do exame de mapeamento da retina em ambos os olhos seguida a realização da cirurgia de catarata em favor do paciente Douglas Correia.
Ocorre que segundo o relato do réu, corroborado pelo documento apresentado pela Secretaria Municipal de Saúde, a consulta oftalmológica foi marcada em beneficio do Sr.
Douglas Correia para o dia 17/07/2020 no Oftalmocentro (ID’s 34397041 e 34397042).
O que mais tarde foi corroborado pela parte autora, afirmando que a liminar foi cumprida e o paciente realizou o procedimento cirúrgico de que necessitava (ID 47749907), sendo, assim, satisfeita sua pretensão.
Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, as vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas.
No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seu cumprimento, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde.
E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las.
Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso.
Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando o próprio réu a requer, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa.
E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável.
De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros.
Dessa forma, verifica-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude da realização do procedimento cirúrgico de que o autor necessitava, o que era o objeto desta demanda.
Assim, não há mais a possibilidade de continuação da ação, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Percebe-se com clareza que houve a necessidade de a parte autora ter ingressado em Juízo para ter sua pretensão atendida, posto que o exame e a cirurgia realizado somente o foram em atendimento à determinação judicial que antecipou a tutela pleiteada.
Portanto, pelo princípio da causalidade, deverá o Município de São Luís arcar co o ônus do pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora.
Diante desse quadro, caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
Condeno o réu, Município de São Luís, a pagar honorários ao advogado da parte autora, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo em vista a natureza da causa, a breve tramitação processual, o valor da condenação e a carga de trabalho despendida pelo advogado do autor.
Acresçam-se ao valor acima indicado, a atualização monetária, pelo IPCA-e, a contar deste mês, bem como os juros de mora, pelo índice da poupança, a contar do trânsito em julgado desta sentença,.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
São Luís, 16 de agosto de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
18/08/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 19:19
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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12/07/2021 12:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/06/2021 22:53
Juntada de petição
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03/05/2021 11:38
Conclusos para julgamento
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03/05/2021 11:37
Juntada de Certidão
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01/05/2021 18:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 21:19
Juntada de petição
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24/03/2021 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 15:42
Juntada de Certidão
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23/03/2021 13:47
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
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28/02/2021 21:31
Juntada de petição
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28/02/2021 21:22
Juntada de petição
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27/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817436-82.2020.8.10.0001 AÇÃO; Cominatória c/c Tutela de Urgência REQUERENTE: DOUGLAS CORREIA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS MOURA QUEIROZ OAB/MA 8686 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO: Intime-se a parte para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC. Intimem-se as partes, por meio eletrônico — sendo o Município de São Luís/MA por meio da sua Procuradoria-Geral, para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, além das que constam nos autos, devendo especificá-las devidamente, justificando a necessidade e a relevância para o deslinde do feito.
Consigne-se que o silêncio dos legitimados ou o requerimento genérico de produção probatória acarretará o julgamento antecipado do pedido, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
Transcorrido o referido prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito (auxiliar de entrância final) respondendo pela Vara de Saúde Pública Portaria CGJ/MA n.º 574/2021 -
24/02/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 14:36
Juntada de Contestacao+-+0817436-82.2020.8.10.0001+-+exame.pdf
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09/09/2020 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2020 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 17:18
Juntada de Petição (outras)
-
13/08/2020 02:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 12/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 09:31
Conclusos para despacho
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31/07/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 08:50
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
-
31/07/2020 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2020 21:13
Juntada de petição
-
30/07/2020 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2020 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2020 13:05
Declarada incompetência
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29/07/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 11:26
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 02/02/2021 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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29/07/2020 10:59
Juntada de Petição (outras)
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22/07/2020 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2020 15:54
Juntada de diligência
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20/07/2020 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 17/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 22:38
Juntada de petição
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22/06/2020 17:47
Expedição de Mandado.
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22/06/2020 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2020 20:38
Conclusos para decisão
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21/06/2020 20:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/02/2021 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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21/06/2020 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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