TJMA - 0801255-05.2022.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA, 24 de abril de 2023.
LUCAS COUTINHO VERONEZI Técnico Judiciário - Matrícula nº 203117 -
20/04/2023 17:48
Baixa Definitiva
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20/04/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 17:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 13:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 13:56
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS CORREIA em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 02:05
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL Nº0801255-05.2022.8.10.0108 APELANTE: PAULO DOS SANTOS CORREIA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA OAB/MA Nº 22.466-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/MA 19.411-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTA CORRENTE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
CANAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO DOS SANTOS CORREIA, na qual, pretende a reforma da sentença proferida pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
O Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o contrato de empréstimo nº 1276292233 firmado em seu nome com o banco Apelado, sem a sua autorização, tendo sido surpreendido com descontos indevidos na conta-corrente em que recebe o seu benefício previdenciário referente a empréstimo pessoal, conforme extratos bancários anexados aos autos, motivo pelo qual requereu a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
O Banco, em sua contestação (Id 22787122) sustentou, em síntese, a ausência de falha na prestação dos seus serviços, inexistindo danos materiais e morais a serem reparados, tendo agido no exercício regular do seu direito.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id 22787127) que julgou improcedentes os pedidos do autor, por entender que os descontos realizados em sua conta-corrente foram devidos, visto que pautados em um negócio jurídico válido celebrado entre as partes, ante a comprovação do recebimento dos valores, conforme extratos acostados à inicial.
Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso (Id 22787132), argumentando a inexistência de documentos hábeis a comprovar eventual vínculo contratual existente entre as partes, requerendo, ao final, a reforma da sentença recorrida, com a procedência dos pedidos constantes da inicial.
O Apelado apresentou Contrarrazões, para que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id 23026386), onde opinou pelo conhecimento do recurso, e deixou de se manifestar quanto ao mérito, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o que importava relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
No mérito, verifico que o ponto central é a legalidade ou não do empréstimo pessoal realizado em nome do Apelante.
O Magistrado de base, julgou IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, em razão da comprovada celebração do contrato questionado nos autos.
Em princípio, considero a possibilidade de aplicação das teses fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas): “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Dito isto, analisando detidamente os autos, verifico que o contrato impugnado pelo autor não se trata de empréstimo consignado, mas sim de empréstimo pessoal realizado através de canal eletrônico de autoatendimento com uso de cartão magnético, senha, consoante extratos bancários anexados aos autos pelo banco apelado.
O autor alega ter sofrido descontos indevidos na sua conta bancária, referentes ao contrato de empréstimo sob o nº 1276292233, referente a empréstimo pessoal.
Outrossim, embora não tenha sido anexado o instrumento contratual pelo banco apelado, certo é que a documentação anexada pelo apelado comprova que o valor disponibilizado pelo contrato que se pretende anular foi creditado na conta bancária do recorrente, e por ele sacado logo em seguida ao crédito.
Nessa situação, infere-se inegável proveito e aquiescência por parte do suplicante com a pactuação.
Desse modo, restou devidamente comprovado nos autos que o empréstimo a que o recorrente reputa como fraudulento fora realizado através de caixa eletrônico, com a utilização de cartão com chip e digitação de senha, o qual denota-se que o apelante sempre teve posse, por não ter reportado nos autos qualquer perda, furto, roubo ou extravio, inexistindo qualquer indício de fraude na contratação.
Verifico que o apelante limitou-se, tão somente, a negar genericamente a contratação, afirmando que nos autos não consta nenhum documento que possa validar tal contratação, porém, sem contra-argumentar as particularidades do contrato de empréstimo pessoal, as quais embasaram a sentença de improcedência.
Portanto, demonstrado que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, a relação existente entre as partes é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
Nesse sentido é a linha de entendimento pacificado deste Egrégia Corte e do STJ: CIVIL.
CONTA-CORRENTE.
SAQUE INDEVIDO.
CARTÃO MAGNÉTICO.
SENHA.
INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. 1 - O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário. 2 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. (REsp 602.680/BA, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 298) RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS – SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC - IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - ecurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença. (REsp 601.805/SP, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 328) RESPONSABILIDADE CIVIL.
PERDA DO CARTÃO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA.
FATO DO LESADO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA. 1.
O fato do lesado rompe o nexo de causalidade da responsabilidade civil, não sendo possível condenar a instituição financeira pela movimentação fraudulenta de conta bancária quando o próprio consumidor reconhece que deixava a senha anotada juntamente com o cartão e que somente comunicou a perda após a realização das transações. 2.
Sem a prova da realização de cobrança indevida, não há falar em condenação por dano moral. 3.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJMA.
APC 33583/2014.
Rel.
Des.
Paulo Velten.
Data Julgamento: 28.04.2015) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS MEDIANTE PAGAMENTO POR DÉBITO EM CONTA.
ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DO CARTÃO BANCÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
INAPLICABILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO.
CULPA EXCLUSIVA DO TITULAR DA CONTA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO.
I - Na operação comercial com utilização de cartão eletrônico, a responsabilidade da instituição bancária somente é exigida quando da ocorrência de indícios de fraude na conta corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança.
Fora disso, não há que se falar em saques indevidos, vez que não comprovada a existência de defeito na prestação do serviço.
II - Cabe ao correntista a responsabilidade da guarda e sigilo da senha eletrônica de seu cartão de saque.
III - Inexistindo o nexo de causalidade entre o dano alegado pelo cliente e a ação e omissão do banco, afasta-se o dever de indenizar.
IV - Recurso desprovido. (TJMA.
APC 8118/2011.
Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva.
Data Julgamento: 06.09.2011).
Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato.
Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos.
Todavia, em relação à alegada litigância de má-fé, é necessário advertir que sua caracterização depende da comprovação do dolo da parte para alterar a verdade dos fatos.
No caso em epígrafe, analisando detidamente os autos, constato não haver elemento volitivo que permita inferir que a autora teve real interesse em se locupletar às custas do Apelado.
Assim, considerando que a litigância de má-fé depende da comprovação do dolo, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, de modo que não pode ser condenada a litigância de má-fé.
Por todo o exposto, sem interesse ministerial e na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO ao apelo, tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
21/03/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 10:34
Conhecido o recurso de PAULO DOS SANTOS CORREIA - CPF: *03.***.*16-72 (APELANTE) e provido em parte
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25/01/2023 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2023 13:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/01/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:41
Recebidos os autos
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16/01/2023 13:41
Conclusos para despacho
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16/01/2023 13:41
Distribuído por sorteio
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20/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0801255-05.2022.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PAULO DOS SANTOS CORREIA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por PAULO DOS SANTOS CORREIA contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na peça portal.
O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 0123371409227 que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de nº 0123371409227, referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica.
Especificamente, o banco juntou prova da contratação do empréstimo por meio de senha e biometria em terminal de autoatendimento, bem como anexou extrato bancário do autor comprovando o recebimento dos valores.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados.
Embora o autor tenha alegado que não recebeu o valor do empréstimo, competia-lhe o dever de colaborar com a justiça (art. 6º, CPC) e fazer a juntada do seu extrato bancário, contudo, assim não procedeu.
Saliente-se que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
Indo adiante, passo a analisar a possibilidade de aplicação da multa por litigância de má-fé.
Nesse ponto, cumpre destacar que o parâmetro de boa-fé adotado pelo CPC é o objetivo.
Assim, não cabe ao julgador fazer uma análise subjetiva do comportamento da parte, isto é, aferir se houve intenção de enganar o juízo, mas tão somente verificar se a sua conduta corresponde ao padrão razoavelmente esperado.
Fatores esses que dispensam a instauração de procedimento próprio.
Nesse sentido, destaco a doutrina de Fredie Didier Júnior: O inciso II do art. 14 do CPC brasileiro não está relacionado com a boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito processual: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas oumás intenções. (Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Editora Juspodium, 2013. vol. 1, p. 70-71.
Grifo nosso) Na hipótese, a parte autora afirmou na peça vestibular que o empréstimo existente junto ao banco requerido era indevido.
Todavia, como já destacado, a parte requerida comprovou a existência da relação jurídica entre as partes e apresentou o contrato assinado pela parte autora.
Assim, em uma análise objetiva, verifico que o requerente alterou a verdade dos fatos, na tentativa de induzir a erro o julgador.
Tal conduta, nos termos do artigo 80, inciso II, do NCPC, enquadra-se perfeitamente como litigância de má-fé.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – ÔNUS DA PROVA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Deve ser mantida a condenação em litigância de má-fé cominada, quando a parte altera a verdade dos fatos, negando a existência da relação jurídica e os débitos devidamente comprovados pela parte adversa. (TJ-MT 10288843520208110003 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/06/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL –EMPRÉSTIMO – CONTRATO ASSINADO APELANTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESNECESSIDADE DE PROCEDIEMENTO PRÓPRIO PARA APURAR A MÁ-FÉ DA PARTE – MULTA CABÍVEL 1 - Em sua defesa, a apelada sustentou a existência de relação jurídica entre as partes e apresentou dados referentes à dívida do recorrente, anexando, inclusive, documento com sua assinatura. 2 – A apelante alterou a verdade dos fatos na tentativa de induzir a erro o julgador, sendo que tal conduta, nos termos do artigo 80, inciso II, do NCPC, enquadra-se perfeitamente como litigância de má-fé.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900830005 nº único0015608-04.2019.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 16/12/2019 (TJ-SE - AC: 00156080420198250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 16/12/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Logo, na espécie, a má-fé é claramente identificada, de maneira indubitável, pois a parte autora agiu com o intuito de falsear a verdade dos fatos, devendo ser reconhecida a litigância de má-fé, de modo a conferir o caráter de repressão da malícia outrora utilizada, bem como o preventivo, para que não ocorra mais casos semelhantes.
IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em razão da litigância de má-fé da parte autora, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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