TJMA - 0801263-76.2022.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 13:33
Baixa Definitiva
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22/03/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/03/2023 11:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2023 04:52
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:52
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:52
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801263-76.2022.8.10.0109 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A RECORRIDO: RAIMUNDO DE SOUZA MAGALHAES Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na origem a parte recorrente ingressou com ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. 2.
A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da cobrança de tarifa não pactuada, determinou a repetição do indébito e condenou a instituição bancária a pagar indenização por danos morais. 3.
O banco reclamado não se desincumbiu do onus probandi, pois não fez qualquer prova da contratação do pacote de serviços remunerados. 4.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. 5.
Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. 6.
Não ficou devidamente comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte reclamante.
Apesar da existência do ato ilícito, a simples cobrança da tarifa, embora indevida, não ultrapassou o mero aborrecimento, não chegando a parte autora a ter prejuízos nem maiores perturbações. 7.
O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do TJ/MA (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019). 7.
Recurso conhecido e parcialmente, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por maioria, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto.
Custas processuais recolhidas.
Sem honorários advocatícios, ante o êxito parcial.
Acompanhou o voto da relatora o Juiz Diego Duarte de Lemos.
Vencido o voto divergente da Juíza Josane Araújo Farias Braga, que pugnou pelo acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal no período de 08 a 15 de fevereiro de 2023.
IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
24/02/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 16:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/02/2023 08:35
Juntada de petição
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15/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2023 08:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/01/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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24/01/2023 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2023 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801263-76.2022.8.10.0109 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A RECORRIDO: RAIMUNDO DE SOUZA MAGALHAES Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/02/2023 e o término às 15:00 do dia 15/02/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 19 de janeiro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
19/01/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2022 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2022 09:54
Recebidos os autos
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02/12/2022 09:54
Conclusos para decisão
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02/12/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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