TJMA - 0801735-74.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 11:09
Processo Desarquivado
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13/11/2023 11:08
Juntada de protocolo
-
26/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:22
Juntada de petição
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05/10/2023 11:21
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:37
Juntada de petição
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21/09/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 09:02
Juntada de protocolo
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01/09/2023 07:13
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:13
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801735-74.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FLORENCIO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
D ES P A C H O Intime-se o exequente para, em dez dias, manifestar-se sobre os valores depositados pelo executado.
Havendo concordância ou inexistindo manifestação, expeçam-se os alvarás com retenção de custas.
Oportunamente, autos ao arquivo.
São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
14/08/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:46
Conclusos para decisão
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19/07/2023 18:34
Juntada de petição
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23/06/2023 02:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801735-74.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FLORENCIO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, acrescida de custas (se houver), tudo nos termos do art.523, in fine, do NCPC.
Em sendo caso de cumprimento de sentença de processo físico, proceda a secretaria judicial com o cadastramento do advogado habilitado nos autos físicos a fim de viabilizar a intimação da parte executada através do sistema PJE, nos moldes do art. 5º, I do Portaria Conjunta TJMA 05/2017.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado na razão de 10% (art. 523, §1º, NCPC e súmula 517 do STJ).
Fica o executado desde já advertido que, transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, NCPC).
Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e para a apresentação de impugnação (o qual deverá ser certificado pela secretaria judicial), retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 25 de Maio de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon, respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão -
29/05/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 08:47
Conclusos para despacho
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19/05/2023 11:57
Juntada de petição
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15/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº: 0801735-74.2022.8.10.0207 CERTIDÃO Certifico que a Sentença Judicial prolatada nos autos transitou livremente em julgado em 23/03/2023.
São Domingos do Maranhão, 11 de maio de 2023 MARLENE DOS SANTOS SOARES Auxiliar Judiciário -
11/05/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 11:23
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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19/04/2023 18:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:17
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:14
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:26
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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21/03/2023 21:16
Juntada de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801735-74.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FLORENCIO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO objetivando a nulidade do contrato impugnado e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação alegando que a contratação foi lícita, inexistindo razão para a condenação em danos materiais e morais.
Intimada a apresentar o contrato objeto da ação após o prazo da réplica, a parte demandada não trouxe cópia do referido instrumento.
Autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo à fundamentação.
Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção de provas e nem de realização de audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC.
Passo, pois, a análise das preliminares/prejudicais: INTERESSE DE AGIR - Alega o réu ausência de interesse de agir.
Contudo, não é requisito para demandar no judiciário o esgotamento das vias administrativas quando da discussão relativa a direitos do consumidor quando de ilegalidades nos contratos bancários.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Em relação à impugnação da concessão da justiça gratuita, constata-se que a parte autora é idosa e de baixa instrução, o qual recebe benefício previdenciário que substitui a renda laboral, características que, indubitavelmente, autorizam a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
CONEXÃO - Quanto a preliminar de conexão, resta prejudicada a análise de tal tese, pois a requerida não demonstrou as causas de pedir e os pedidos contidos nas supostas ações conexas/litispendentes, o que inviabiliza aferir a possibilidade do julgamento conjunto das demandas.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - Quanto a tese de ilegitimidade passiva apresentada pela ré, percebe-se que a atual requerida é solidária quando da ocorrência de falhas na prestação de serviço conforme prevê o art. 7º, parágrafo único c/c art. 14 do CDC, não havendo, pois, razão para acolher a referida tese.
INÉPCIA COMPROVANTE RESIDÊNCIA - Alega o réu inépcia da inicial.
Todavia, presume-se de boa-fé a apresentação de documento que comprove a residência da autora na atual Comarca, inexistindo motivos para o indeferimento da inicial em razão da ausência de documento em nome da parte autora: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial.
Não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço (TJ-MG - AC: 10079140037445001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/09/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017)".
INÉPCIA PROCURAÇÃO PÚBLICA – Quanto a necessidade de instrumento público, firmou-se o entendimento de que é inexigível procuração pública para demandar perante o Judiciário (IRDR/TJMA – 53.983/2016).
PRESCRIÇÃO - Em relação a preliminar de prescrição, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no CDC.
Sobre isso: "RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)".
Dito isso, indefiro a(s) preliminar(es) levantada(s).
No intuito de se demonstrar o dever de o Banco requerido arcar com todos os prejuízos causados à parte requerente, é mister que se esclareçam conceitos outros que ajudarão a compreender o raciocínio aqui desenvolvido.
E a primeira premissa a ser fixada diz respeito à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes requerente e requerida, uma vez que isto, sem sombra de dúvidas, terá reflexos imediatos na teoria sobre responsabilidade civil a ser aplicada ao caso concreto.
Desta feita, não há como olvidar aquilo que dispõem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) quando se trata do conceito de consumidor e fornecedor.
Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que a parte requerente, enquanto consumidora, supostamente, firmou contratos de empréstimo com o banco requerido, cujos pagamentos seriam realizados por meio de descontos em seu benefício previdenciário.
Fixada a primeira premissa no sentido de que entre parte requerente e requerida há nítida relação de consumo, deve ser aplicado à espécie a teoria da responsabilidade objetiva, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Importa, pois, demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: i) o ato, ii) o dano e iii) o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.
Quanto ao referido contrato, não houve a comprovação dos depósitos dos valores correspondentes em conta-corrente de titularidade da autora, muito menos prova documental da contratação.
Dessa forma, ante a ausência de prova contrária e verossimilhança das afirmações (não juntou contrato do empréstimo questionado), configura-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos materiais e morais a autora, que poderiam ser evitados se o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização de negócio jurídico.
Conforme entendimento sedimentado no IRDR 5398/2016 julgado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Logo, afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil da instituição financeira.
Como se trata de relação de consumo, não há falar em responsabilidade subjetiva.
No caso, o evento do consumo se verificou, gerando lesão ao patrimônio jurídico da autora.
O art. 14 do CDC é preciso ao determinar que a responsabilidade é independente da verificação de culpa.
Basta que haja a conduta do fornecedor do produto ou serviço, nexo de causalidade e o dano.
Há, portanto, nexo de causalidade entre a conduta do prestador do serviço, o banco réu, e o dano causado a autora.
Quanto ao dano material, o Código de defesa do consumidor é categórico ao afirmar que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição em dobro daquilo que pagou e excesso, acrescido de juros e correção monetária, conforme preceituado em seu art. 42, parágrafo único.
Ademais, em tema recente sobre a matéria, o STJ decidiu que “(…) A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.” Quanto ao dano moral, em razão dos descontos efetuados pelo réu (defeito na prestação do serviço), bem como aferindo a extensão do dano, a situação patrimonial das partes, a imagem do lesado e a intenção do autor do dano, considero o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Sobre isso: QUARTA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR TERCEIROS, MEDIANTE USO DE DOCUMENTOS DO AUTOR.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. - Presentes os elementos necessários à caracterização do dever de indenizar - conduta, dano e nexo causal, não se há falar em escusa ao pagamento da indenização imposta pelo juízo monocrático. - Na fixação do quantum relativo à indenização por danos morais, deve-se considerar o porte econômico de quem vai suportar a condenação, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual merece ser mantida a verba indenizatória fixada pelo juiz singular no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Recurso improvido (TJ-MA - APL: 0005822014 MA 0000822-52.2013.8.10.0107, Relator: MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/07/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2014).
QUINTA CÂMARA CÍVEL: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO "CRED MAIS"/ "CRED MAIS INSS".
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
PEDIDO DE REUNIÃO DE PROCESSO.
CONEXÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Não se conhece do Apelo nos pontos que não foram suscitados e apreciados pelo Juízo de Primeiro Grau, por representarem indevida inovação recursal. 2.
Deve-se considerar a matéria preclusa e insuscetível de nova discussão, nos termos dos arts. 471 e 473 do CPC, se ausente recurso que se insurja contra a decisão que indeferiu pedido de conexão formulada pela parte. 3.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula nº 479 do STJ. 4.
Repetição do indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado sobre os proventos da Apelada. 5.
Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 6.
Manutenção do quantum fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 7.
De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência, bem como dos índices de juros e da correção monetária aplicáveis às verbas indenizatórias. 8.
Apelação conhecida e improvida. 9.
Unanimidade (TJ-MA - APL: 0230862015 MA 0001680-74.2014.8.10.0034, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 14/09/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2015).
Decido.
Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para o fim de CONDENAR o banco requerido a: 1) CANCELAR o contrato objeto da ação firmado em nome da parte requerente, mas sem seu consentimento e, por decorrência lógica, CESSAR, em definitivo, os descontos correlatos.
Neste particular, antecipo os efeitos da tutela e estabeleço multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido em relação ao referido contrato, a qual fica limitada, de forma global, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2) RESTITUIR os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora os quais, em dobro, os quais serão apurados em liquidação de sentença.
Quanto ao dano material, os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), os quais ficam estipulados na base de 1%.
Correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), atualizado pelo INPC; 3) PAGAR o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de danos morais.
Quanto ao dano extrapatrimonial, os juros (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) fluem a partir do evento danoso e correção monetária flui a partir da data em que foi prolatada a sentença, considerando-se que o quantum estabelecido já se encontra atualizado no momento da decisão.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Como houve sucumbência recíproca, as custas serão divididas em partes iguais e cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Quanto à condenação da parte autora no pagamento das custas, observo que é beneficiária da justiça gratuita, restando a cobrança suspensa, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 21 de Fevereiro de 2023.
Dr.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
28/02/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2023 23:31
Conclusos para despacho
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07/01/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2022 23:59.
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07/12/2022 09:38
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 06/12/2022 23:59.
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03/12/2022 08:11
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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25/11/2022 10:14
Juntada de réplica à contestação
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11/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diante da apresentação da contestação, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar réplica no prazo legal.
São Domingos do Maranhão/MA, 10 de novembro de 2022.
Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário - Mat. 116087 -
10/11/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 09:57
Juntada de Certidão
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28/09/2022 12:17
Publicado Citação em 26/09/2022.
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28/09/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801735-74.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FLORENCIO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de ação indenizatória objetivando o cancelamento de empréstimo bancário com o fim de restituir valores indevidamente descontados, bem como condenação em dano extrapatrimonial por ofensa a direito da personalidade.
Dito isto: CONSIDERANDO que, a despeito de existir conciliador na comarca, a designação de audiência de mediação, por muita das vezes, torna-se infrutífera em razão de não existir, na espécie de demanda aqui tratada, a formulação de acordos, resumindo-se a questão a apenas a matéria de direito; CONSIDERANDO o direito fundamental esculpido no art. 5º, LXXVIII da constituição federal que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; CONSIDERANDO que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, NCPC), bem como é dever de todos os sujeitos do processo cooperarem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; CONSIDERANDO, ainda, que é dever do magistrado, ao aplicar o ordenamento jurídico, atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência (art. 8º, do CPC c/c art. 5º da LINDB); CONSIDERANDO o disposto no art. 139, VI do NCPC, o qual dispões que incumbe ao magistrado dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; CONSIDERANDO que, pela permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque na tese fixada no IRDR 53.983/20161, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (o de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação) e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (provar a contratação do empréstimo combatido); CONSIDERANDO que, por força do art. 357, V, NCPC é dispensável a audiência de instrução por se tratar, na espécie, de matéria unicamente de direito.
DEIXO de designar audiência de mediação.
Deixo para apresentar manifestação sobre eventual pedido de tutela antecipada após o oferecimento de contestação e réplica (art. 300, NCPC).
CITE-SE a parte requerida para que, caso queira, apresente CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Acrescente-se que, em atenção ao art. 3º, § 3º do NCPC, bem como da impossibilidade da realização de audiência de mediação, deverá o réu indicar na contestação expressamente se há possibilidade ou não da realização de acordo, importando o silêncio como ausência de proposta.
Apresentada alguma preliminar de contestação ou proposta de acordo nos moldes do paragrafo anterior, intime-se a parte autora para, caso queira, apresente réplica ou aceite da proposta em 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença ou para homologação de eventual acordo entre as partes.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O presente despacho já serve como mandado.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão 1 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) -
22/09/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 20:10
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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