TJMA - 0815284-93.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 13:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/10/2022 13:39
Juntada de malote digital
-
08/10/2022 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:59
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA SOUSA em 07/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 02:34
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2022.
-
22/09/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0815284-93.2022.8.10.0000 Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Agravado: EVANDRO OLIVEIRA SOUSA Advogado: ERNANE COSTA MOREIRA OAB/MA 17.391 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
COMPROVAÇÃO DE TRABALHO LÍCITO.
EXEGESE DO ART. 114, I, DA LEP.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO I.
Uma vez comprovada a empregabilidade do apenado, tem-se com preenchida a exigência do art. 114, I, da Lei de Execução Penal, razão pela qual impõe-se o deferimento da progressão para o regime mais brando, quando comprovados os demais requisitos.
II.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a regra do art. 114, I, da LEP, que exige do condenado a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo (apresentação de proposta de emprego) para ingressar no regime aberto, deve sofrer temperamentos ante a realidade brasileira.
Precedentes. III.
Agravo em Execução Penal conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo em Execução nº 0815284-93.2022.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. São Luís/MA, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público Estadual, pugnando pela reforma da decisão (ID 19040565 ,Págs. 39/41) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Execução Penal nº 0000550-90.2016.8.10.0224, que concedeu ao agravado a progressão para regime aberto.
Em suas razões recursais (ID 19040556) aduz que o deferimento da progressão de regime do reeducando desconsiderou o fato dele não ter comprovado nos autos sua capacidade de sustentar-se por meio idôneo, conforme exigido pelo art. 114, I, da Lei de Execução Penal.
E ainda, que não foi fixado um prazo para o ora agravado apresentar uma comprovação de trabalho.
Por fim, requer o reconhecimento de que a decisão agravada violou tanto o art. 112 da Lei n. 7.210/84, como o art. 5º, XLVI, “c”, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões ofertadas pelo ora agravado em que rebate os argumentos trazidos pelo agravante, alegando que já teria apresentado, anteriormente, proposta de emprego, acatada pelo Ministério Público e afirmando ser desnecessário juntada de nova carta de emprego, vez que continua trabalhando na mesma empresa.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso (ID 19040557).
Em juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida pelo Juiz de base pelos seus próprios fundamentos (ID 19040565, Pág. 215).
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Regina Maria da Costa Leite, manifestou-se, pelo conhecimento e desprovimento do agravo (ID 19335341). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme relatado, pretende o Órgão Ministerial, atuante no juízo das execuções penais da comarca de Imperatriz/MA, o provimento do presente agravo em execução para reforma da decisão que deferiu a progressão para o regime aberto, sem a devida comprovação do recorrido possuir condições de arcar com o seu próprio sustento, nos termos do art. 114, I, da Lei de Execução Penal.
Inicialmente, quanto ao pleito de reconhecimento da violação aos comandos legais mencionados no pedido do agravo (art. 112 da LEP e art. 5º, XLVI, “c”, da CF/88), os quais se referem, respectivamente, aos requisitos para progressão de regime e ao princípio da individualização da pena relacionado à multa, verifica-se que não foram objetos da insurgência recursal. No mesmo sentido, a contrario sensu, não houve descumprimento do art. 114, I, da Lei de Execução Penal, pois comprovado o preenchimento dos requisitos para a progressão para o regime aberto no caso concreto, sobretudo quanto à empregabilidade do recorrido.
O exame dos autos indica que o apenado obteve a progressão do regime semiaberto para o aberto em razão de ter atendido aos requisitos objetivo (lapso temporal e emprego) e subjetivo (atestado de boa conduta carcerária, autodisciplina e senso de responsabilidade), tudo nos termos dos arts. 112 e 114 da LEP, consoante se infere de trecho da decisão vergastada (ID 19040565 - Págs. 39/41): Conforme a documentação anexa ao pedido, o apenado tem proposta de emprego atualizada, bom comportamento carcerário e vem demonstrando autodisciplina e senso de responsabilidade, não havendo nada nos autos que demonstre que o mesmo em liberdade frustrará os fins da execução da pena imposta, o que o(a) torna merecedor deste direito, por ora. (...) Analisando o cálculo de liquidação de pena, conduta carcerária e os demais documentos juntados ao pedido, resta evidenciado que o reeducando preenche os requisitos objetivo e subjetivo, que dão ensejo à progressão do regime prisional para o aberto.
In casu, conforme demonstrado na decisão agravada, constata-se que o recorrido cumpriu o requisito objetivo relativo ao lapso temporal e ostenta bom comportamento carcerário, bem como trabalhava quando do cumprimento da pena no regime semiaberto, consoante atestam os documentos de ID 19040564 - págs. 122 e ID 19040565 - págs. 70/75, 102/103 e 122.
Cumpre ressaltar que consta nos autos declaração de emprego da empresa Michel W. da S.
Arrais (Sorriso Ideal), datada de 27/06/22, atestando que o agravado tem prestado serviço desde 23/08/21, exercendo a atividade de auxiliar de serviços gerais, com renda mensal de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais) (ID 19040565, pág. 122). Registre-se que referida empresa foi a mesma que forneceu a proposta de emprego que instruiu o pedido de trabalho externo do recorrido quando da progressão para o regime semiaberto, oportunidade que foi deferido, inclusive com parecer favorável do Parquet. (ID 19040564, págs. 120/122 e 134).
Com efeito, o magistrado singular decidiu corretamente pelo deferimento do benefício ora questionado, pois o agravado já havia apresentado os documentos que atestam que estava trabalhando, conforme proposta de emprego e respectivas fichas de ponto acima mencionadas, não havendo, assim, afronta ao art. 114, I, da LEP.
Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possuem entendimento pelo deferimento da progressão ao regime aberto, dispensando, temporariamente, a exigência de comprovação de emprego, a ser apresentada em prazo razoável fixado pelo magistrado de base, levando em conta a notória dificuldade dos apenados serem inseridos no mercado de trabalho, sobretudo em tempos de pandemia, cujos efeitos geraram perda de postos de trabalho e desemprego, como bem exemplificam os julgados abaixo colacionados: EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL DEFERIDA EM 1º GRAU.
GRAVIDADE DOS CRIMES PRATICADOS, LONGA PENA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO.
INIDONEIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A gravidade abstrata do crime praticado pelo reeducando e a longa pena a cumprir não são elementos idôneos para fundamentar o indeferimento da progressão de regime prisional.
Precedentes. 3.
As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte consagraram o entendimento de que a regra do art. 114, I, da LEP, a qual exige do condenado, para ingressar no regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo (apresentação de proposta de emprego), deve sofrer temperamentos, ante a realidade brasileira. (HC n. 292.764/RJ, Sexta Turma, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 10/6/2014, DJe 27/6/2014) 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão que deferiu a progressão de regime prisional ao paciente. (HC n. 503.641/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 30/8/2019.) [grifou-se] PROCESSO PENAL.
PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO.
INDEFERIMENTO.
EXIGÊNCIA DE ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA E COMPROVAÇÃO DE TRABALHO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1.
O indeferimento do pedido de progressão ao regime aberto motivado no inadimplemento da pena de multa e na ausência de comprovação de trabalho constitui afronta aos objetivos da Lei de Execução Penal, previstos nos artigos 1º e 3º, parágrafo único, da citada norma, os quais tratam do oferecimento de condições para a reinserção do apenado ao convívio social e a vedação de distinção, de qualquer natureza. 2.
Ademais, a negativa de concessão da mencionada benesse, sem considerar as peculiaridades do caso, como a comprovada hipossuficiência do paciente para arcar, ainda que parcialmente, com o pagamento da pena de multa no importe de R$ 41.128,99 (quarenta e um mil, cento e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), além da exigência de comprovação de trabalho externo, desconsiderando o quadro de estagnação da economia ocasionado pela pandemia da COVID-19, constitui medida desarrazoada a ser reparada com a confirmação da presente ordem de habeas corpus. 3.
Confirmada a liminar.
Concedida parcialmente a ordem de habeas corpus. (TJMA, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 0818822-19.2021.8.10.0000, Relator: Des.
Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, data da publicação: 15/03/2022) [grifou-se] A par do que foi dito, nos termos do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, infere-se que o agravante não apresentou qualquer elemento capaz de alterar a conclusão do julgado, que se encontra em consonância com o art. 114, I, da Lei de Execução Penal e com as jurisprudências do STJ e do TJMA, devendo, em consequência, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto pelo Ministério Público Estadual, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
20/09/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 11:36
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/09/2022 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2022 13:53
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA SOUSA em 09/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 17:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2022 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/08/2022 09:20
Juntada de parecer do ministério público
-
04/08/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851872-04.2019.8.10.0001
Paulo Romao Meireles Neto
Associacao Objetivo de Ensino Superior -...
Advogado: Adriane Rafaelle Martins Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2019 16:14
Processo nº 0803081-28.2022.8.10.0056
Josiane Rocha da Silva
Alexandre Ferreira Ribeiro
Advogado: Arthur Costa Mouzinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2022 09:40
Processo nº 0801503-60.2022.8.10.0143
Raimundo Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Celerino Baptista Serra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2022 14:48
Processo nº 0854940-54.2022.8.10.0001
Maria dos Santos Correia Mendes
Viper Transporte e Turismo LTDA - ME
Advogado: Karl Albert Santos de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2022 20:42
Processo nº 0854940-54.2022.8.10.0001
Maria dos Santos Correia Mendes
Viper Transporte e Turismo LTDA - ME
Advogado: Pablo de Paula Saul Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2025 17:26