TJMA - 0819218-59.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 16:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819218-59.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: MESO ENGENHARIA LTDA - EPP ADVOGADOS: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Município de São Luís contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0843027-75.2022.8.10.0001 impetrado pelo agravado, deferiu o pedido de liminar.
Constato que a análise do mérito recursal está prejudicada em virtude da perda do seu objeto, haja vista que, conforme informação constante no sítio de consulta processual desta Corte, após a interposição do presente recurso, foi proferida sentença no processo de origem.
Ante o exposto, considerando que o recurso em análise não mais possui objeto a ser apreciado por esta Corte, não conheço do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
23/08/2023 18:10
Juntada de malote digital
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23/08/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 00:12
Prejudicado o recurso
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18/05/2023 17:00
Juntada de contrarrazões
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03/05/2023 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2023 10:02
Juntada de parecer do ministério público
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28/03/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 07:34
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 07:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2023.
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06/03/2023 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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04/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0819218-59.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: MESO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO No Agravo de Instrumento sob análise a parte Agravante pugnou pela concessão de tutela recursal de urgência.
Antes de apreciar o pedido de urgência, determinei a intimação da parte Agravada para apresentação de contrarrazões.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de urgência.
Com efeito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC).
O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311).
Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059).
Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3).
Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte.
O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953.
E-book Kindle).
In casu, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
Deve ser destacado, sem que isso signifique prejulgamento da matéria, que a parte Agravante, a priori, não demonstrou a existência de equívoco na decisão agravada, que evidencie a existência da probabilidade do direito alegado.
De outra banda, não restou evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou impossível reparação, na hipótese da pretensão da parte Agravante ser analisada quando do julgamento do mérito deste recurso pelo órgão Colegiado competente.
Logo, estando ausentes a probabilidade do direito ventilado e o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, descabe a concessão da tutela pretendida, sem prejuízo da reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado da 7ª Câmara Cível.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Apresentadas contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
02/03/2023 16:48
Juntada de malote digital
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02/03/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2022 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2022 10:16
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:16
Decorrido prazo de MESO ENGENHARIA LTDA - EPP em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 06:17
Decorrido prazo de MESO ENGENHARIA LTDA - EPP em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 06:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 16/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 11/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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21/10/2022 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 03:39
Decorrido prazo de MESO ENGENHARIA LTDA - EPP em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0819218-59.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: MESO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - OAB MA14694-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Caso informado na inicial, proceda-se à habilitação do advogado do agravado(a) nos registros deste recurso.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado no presente agravo de instrumento, tenho que se mostra necessária a oitiva prévia do(a) agravado(a) para a adequada análise da matéria.
Dessa forma, intime-se o(a) agravado(a) para, prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Apresentadas as contrarrazões ou passados os prazos sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de outubro de 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
19/10/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0819218-59.2022.8.10.0000 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO O Magistrado, apesar de não participar como parte ou terceiro prejudicado da relação jurídica de direito material é sujeito do processo, lhe sendo lícito declarar-se suspeito para atuar no feito, sem oferta de exceção ou apresentação de motivos para tal, consoante dispõe o §1º, do artigo 145, do CPC/2015, in verbis: Art. 145.
Há suspeição do juiz: (…) § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Ante ao exposto, na exegese legal do §1º do art. 145 do CPC/2015, por motivo de foro íntimo, dou-me por suspeito para processar e julgar o feito em epígrafe e, por via de consequência, determino o cancelamento na distribuição do feito a este signatário, procedendo-se a sua redistribuição para qualquer um dos Desembargadores remanescentes da 7a Câmara Cível.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA,23 de setembro de 2022.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
23/09/2022 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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23/09/2022 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2022 12:10
Juntada de Certidão
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23/09/2022 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/09/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 10:22
Declarada suspeição por Desembargador Antônio José Vieira Filho
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15/09/2022 20:27
Conclusos para decisão
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15/09/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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