TJMA - 0802654-86.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 17:05
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
21/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:46
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/08/2024 11:11
Outras Decisões
-
13/08/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:07
Juntada de termo
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12/08/2024 14:50
Juntada de petição
-
12/08/2024 07:32
Recebidos os autos
-
12/08/2024 07:32
Juntada de decisão
-
07/06/2023 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/05/2023 04:37
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 18:38
Juntada de contrarrazões
-
20/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0802654-86.2021.8.10.0049 Parte Autora: IOLANDA ABREU COSTA FROTA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LEANDRO SALDANHA DE ALBUQUERQUE - MA10849 Parte Demandada: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 04 de Abril de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
18/04/2023 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:13
Conclusos para decisão
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04/04/2023 09:11
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:09
Juntada de cópia de dje
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14/03/2023 23:07
Juntada de apelação
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08/03/2023 16:31
Juntada de petição
-
23/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0802654-86.2021.8.10.0049 Parte Autora: IOLANDA ABREU COSTA FROTA Advogado: LEANDRO SALDANHA DE ALBUQUERQUE - MA10849 Parte Demandada: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSURANT SEGURADORA S.A. em face da sentença prolatada no ID 75663503, sob o argumento de que teria sido omissa.
Devidamente intimada, a parte embargada não ofereceu resposta ao recurso (ID 85242652).
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a omissão (art. 1.022, II, CPC), recebo os embargos de declaração em tela.
Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo devam ser rejeitados.
In casu, vejo que o embargante utiliza o rótulo da omissão para trazer à baila o descontentamento com o posicionamento adotado por este juízo na sentença, sendo certo que não merece guarida a mera pretensão de reforma delineada nos embargos.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: ED no(a) Ap 007638/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
Além do mais, devo ressaltar que a alegação de contradição externa – inconformidade entre os fundamentos e o dispositivo da sentença e as provas constantes dos autos – não posse ser reconhecida em sede de embargos, conforme pacífica jurisprudência, in verbis: “A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão.
Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativa ou prova” (AgRg no REsp 1189309/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/12/2013).
Ademais, ressalto que o STJ já fixou o entendimento de que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...].
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, Informativo nº 585).
Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
22/02/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2023 08:41
Conclusos para decisão
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08/02/2023 08:41
Juntada de Certidão
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26/01/2023 01:17
Decorrido prazo de LEANDRO SALDANHA DE ALBUQUERQUE em 23/01/2023 23:59.
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21/01/2023 17:32
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:34
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
14/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo: 0802654-86.2021.8.10.0049 Autor(a): IOLANDA ABREU COSTA FROTA Adv.: Leandro Saldanha de Albuquerque (OAB/MA nº 10.849) Réu: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Adv.: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA nº 11.706-A) DESPACHO Em sendo tempestivos os aclaratórios, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a rigor do §2º do art. 1.023, do NCPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos para decisão em embargos de declaração.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar/MA, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ nº 4969/2022) -
21/11/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 16:54
Conclusos para decisão
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11/11/2022 16:54
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:57
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
28/09/2022 16:19
Juntada de embargos de declaração
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26/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo: 0802654-86.2021.8.10.0049 Autor(a): IOLANDA ABREU COSTA FROTA Adv.: Leandro Saldanha de Albuquerque (OAB/MA nº 10.849) Réu: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Adv.: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA nº 11.706-A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Contrato c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por IOLANDA ABREU COSTA FROTA em face da ASSURANT SEGURADORA S.A, já qualificados. Afirma ter comprado um aparelho de fogão da marca Atlas, modelo Agile Glass 5BC BIV PT, pelo valor de R$ 989,00 (novecentos e oitenta e nove reais), junto ao Mateus Supermercados, em 12/11/2018, ocasião em que também adquiriu a respectiva garantia estendida, válida até 12/11/2019. Conta que, em maio/2021, o produto apresentou defeito, resultando em princípio de incêndio, com explosão do tampo de vidro, e que, em razão disso, buscou a seguradora ré, que vistoriou fogão em 18/05/2021. Relata que a requerida negou a cobertura securitária, apresentando-lhe laudo de análise técnica, segundo o qual a causa do dano seria "algum objeto que se chocou com a base ou fatores externos, e oxidação/ferrugem nas bocas.
Defeito não coberto pela GE", o que reputa insuficiente. Pleiteia, portanto, a condenação da ré à restituição do valor pago pelo bem e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Despachada a inicial no ID 52886954. Contestação apresentada sob ID 62859872, em que a requerida suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, e, no mérito, reitera que o produto sofreu pressão mecânica indevida devido a forte impacto e oxidação, o que exclui a cobertura. Réplica no ID 65195889. Instadas as partes à produção de provas (ID 65336367), apenas a requerida se manifestou no ID 65977467, requerendo o julgamento antecipado. Eis o relatório.
Passo a decidir. Considerando que as partes dispensaram a dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme possibilita o art. 355, I, do CPC/2015. De início, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porque o fato de a ré ter atendido ao chamado do autor, realizando a vistoria no produto, não significa que atendeu à pretensão dele, tanto é que o teor da contestação evidencia a oposição caracterizadora da lide. Adentrando o mérito, e sendo inconteste que o autor contratara a garantia estendida do fogão e que esta ainda estava vigente no momento do ocorrido (vide instrumento de ID 52873530), cinge-se o feito à análise da causa do defeito no produto. Em se tratando de relação consumerista, deveria a seguradora comprovar a alegada exclusão da sua responsabilidade. No caso em espécie, somente foi juntado o laudo da assistência técnica em que ficou consignado: "Foi constatado que o produto está com vidro da base superior quebrada, sendo um dano provocado provavelmente por algum objeto que se chocou com a base ou fatores externos, e com oxidação/ferrugem nas bocas" (ID 62860577). Ocorre que a referida assistência é contratada pela própria demandada, tendendo a tutelar seus interesses, motivo pelo qual se trata de documento unilateral.
Além do mais, o referido relatório não esclarece adequadamente como o mau uso se deu, e como isso geraria uma explosão, apenas tecendo suposições. Deveria, portanto, a requerida ter providenciado a realização da prova hábil a demonstrar sua tese, a pericial, de modo que, não o tendo feito, deve arcar com o ônus processual de não produzi-la. Assim, por entender que não ficou devidamente comprovada a culpa exclusiva do consumidor, deve a requerida providenciar o pagamento do prêmio no valor pago pelo fogão, a saber: R$ 989,00 (novecentos e oitenta e nove reais). Quanto à indenização pretendida, destaco que o mero descumprimento contratual (cobertura securitária) não dá ensejo ao dano moral, de modo que, não tendo a autora demonstrado dano à honra/personalidade, com situações excepcionais geradas pela recusa da demandada, não há que se falar em indenização. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e CONDENO ASSURANT SEGURADORA S.A. a pagar para IOLANDA ABREU COSTA FROTA o valor de R$ 989,00 (novecentos e oitenta e nove reais), pela garantia estendida do fogão, incidindo juros de mora a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir de maio/2021 (Súmula 43 do STJ). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ante à sucumbência recíproca, ficam as custas pro rata.
Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da sucumbência para o advogado da parte contrária. Ficam tais despesas inexigíveis da requerente, em razão da gratuidade da justiça que a ampara na lide.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar-MA -
23/09/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2022 17:54
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 06/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 17:54
Decorrido prazo de LEANDRO SALDANHA DE ALBUQUERQUE em 06/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 17:09
Conclusos para decisão
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13/05/2022 17:07
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:42
Juntada de petição
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29/04/2022 04:34
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 13:26
Conclusos para decisão
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22/04/2022 15:09
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:06
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 20:17
Juntada de réplica à contestação
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28/03/2022 04:11
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
28/03/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 20:13
Juntada de petição
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03/03/2022 17:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/02/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 08:38
Conclusos para despacho
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19/09/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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