TJMA - 0819548-56.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2022 12:08
Juntada de parecer
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04/11/2022 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 23:32
Decorrido prazo de 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:32
Decorrido prazo de REGIMAX ALEANDRO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:32
Decorrido prazo de 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:32
Decorrido prazo de REGIMAX ALEANDRO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 31/10/2022 23:59.
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21/10/2022 01:20
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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21/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0819548-56.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0801115-36.2022.8.10.0054 PACIENTE: REGIMAX ALEANDRO OLIVEIRA DE ALMEIDA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO MARANHÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Maranhão em favor de Regimax Aleandro Oliveira de Almeida, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra.
O paciente foi preso em flagrante delito em 19/5/2022 (ID 20285103 – p. 46/47), pela prática, em tese, dos crimes tipificados no arts. 129, § 13 (lesão praticada contra a mulher no contexto de violência doméstica), e 147, caput (ameaça), todos do Código Penal.
O recolhimento flagrancial foi convertido em prisão preventiva no dia 20/5/2022 (ID 20285103 – p. 35/44), sob o fundamento de risco iminente à ordem pública.
Extrai-se dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em 20/5/2022, tendo o juízo a quo a recebido em 22/6/2022 (ID 20285103 – p. 9/10).
A defesa apresentou resposta à acusação em 26/8/2022 (ID 20285103 – p. 4/8).
Em sua peça exordial, a impetrante alega, em síntese, o seguinte: i) o excesso de prazo do cárcere, por estar o paciente preso, àquele tempo, há 124 (cento e vinte e quatro) dias, sem que tenha sido designada audiência de instrução e julgamento; e ii) que a prisão preventiva é desproporcional à gravidade dos delitos, sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para o relaxamento ou revogação da prisão preventiva em favor do paciente.
Subsidiariamente, pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instruiu a peça de início com os documentos que considerou necessários.
Liminar indeferida, conforme decisão de ID 20327246.
A autoridade impetrada não apresentou suas informações (cf.
ID 20665696).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 20988142, da lavra do eminente procurador Joaquim de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem pleiteada. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o Código de Processo Penal, no seu art. 659, ao versar sobre o habeas corpus, que: “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. É esse o caso dos autos.
Com efeito, em consulta ao sistema PJE, observa-se que, em 13/10/2022, no âmbito da audiência de instrução e julgamento do feito originário (processo n. 0801115-36.2022.8.10.0054), foi proferida decisão revogando a prisão preventiva do paciente (ID 78280083 – do processo originário), o que foi concretizado no dia seguinte (ID 78495052 – do processo originário).
Assim, sem maiores discussões, constata-se a alteração do cenário fático que rendeu ensejo à impetração do presente habeas corpus, com a consequente cessação da suposta ilegalidade inicialmente apontada, situação apta, portanto, a indicar na direção da prejudicialidade do writ.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto, motivo pelo qual o extingo sem julgamento de mérito.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
19/10/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 15:32
Não conhecido o Habeas Corpus de REGIMAX ALEANDRO OLIVEIRA DE ALMEIDA - CPF: *30.***.*23-70 (PACIENTE)
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18/10/2022 18:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2022 17:38
Juntada de parecer
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04/10/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
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04/10/2022 07:30
Decorrido prazo de 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 07:30
Decorrido prazo de REGIMAX ALEANDRO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 03/10/2022 23:59.
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01/10/2022 04:21
Decorrido prazo de 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA em 30/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:56
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0819548-56.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0801115-36.2022.8.10.0054 PACIENTE: REGIMAX ALEANDRO OLIVEIRA DE ALMEIDA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO MARANHÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Maranhão em favor de Regimax Aleandro Oliveira de Almeida, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra.
O paciente foi preso em flagrante delito em 19/5/2022 (ID 20285103 – p. 46/47), pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 129, § 13 (lesão praticada contra a mulher no contexto de violência doméstica), e art. 147, caput (ameaça), todos do Código Penal, tendo a autoridade judiciária impetrada homologado a prisão em flagrante e convertido a segregação em preventiva durante audiência de custódia realizada em 20/5/2022 (ID 20285103 – p. 35/44) , fundamentando sua decisão no risco iminente à ordem pública.
Extrai-se dos autos que em 20/5/2022 o Ministério Público ofereceu denúncia, e que o juízo a quo a recebeu em 22/7/2022 (ID 20285103 – p. 9/10); a defesa apresentou resposta à acusação em 26/8/2022 (ID 20285103 – p. 4/8).
Alega o impetrante, em síntese, o seguinte: i) excesso de prazo, por estar o paciente preso há 124 dias sem que tenha sido designado audiência de instrução e julgamento; ii) que a prisão preventiva é desproporcional à gravidade dos delitos, sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para o relaxamento ou revogação da prisão preventiva em favor do paciente.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Instruiu a peça de início com os documentos que considerou necessários.
Sendo o que cabia relatar, passo a decidir.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo-se que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, e que os fatos articulados na inicial, somados aos documentos que a acompanham, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, em sede de cognição sumária, em que pese os argumentos do impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da concessão da liminar pretendida, o que justifico adiante.
Quanto à tese de excesso de prazo para formação da culpa, oportuno pontuar que deve ser apreciada à luz do caso concreto, não se podendo perder de vista o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5o, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades” (HC 617.975/PB, Sexta Turma, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/12/2020).
Na situação sob análise, tenho que embora a marcha processual não tenha se desenvolvido com a velocidade esperada, também não se mostra flagrante o excesso alegado a ponto de ensejar o deferimento liminar da ordem pretendida. Vale mais uma vez destacar que a liminar é uma excepcionalidade, que se presta a corrigir prontamente ilegalidades evidentes, não sendo sequer prevista em lei para o habeas corpus, cujo rito já é suficientemente célere para permitir o julgamento do mérito, independente de pedido dessa matriz.
Nos tribunais, sua concessão é ainda mais delicada, pois pode ser considerada açodada pela Câmara, à qual, a rigor, compete decidir sobre a concessão, ou não, da ordem.
In casu, também não resta preenchido o requisito do periculum in mora, nada obstando sejam os pedidos de relaxamento ou revogação da prisão processual, ora formulado, conhecidos quando da apreciação do mérito pelo órgão colegiado.
Por fim, destaco que a decisão que decretou a prisão cautelar do paciente está suficientemente fundamentada pelo juízo a quo, que decidiu com base na existência de materialidade do crime, indícios suficientes da autoria, e na garantia da ordem pública, de modo que inviável a imediata concessão da liberdade.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Oficie-se ao Juiz da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente informações, em especial acerca do excesso de prazo e ausência de designação de audiência de instrução e julgamento.
O expediente deve ser acompanhado de cópia da petição inicial.
Após, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
23/09/2022 12:30
Juntada de malote digital
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23/09/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 07:39
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2022 18:13
Conclusos para decisão
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20/09/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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