TJMA - 0801856-88.2022.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 10:58
Baixa Definitiva
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15/09/2023 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/09/2023 10:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DUARTE LIMA FILGO em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 09 DE AGOSTO DE 2023 PROCESSO Nº 0801856-88.2022.8.10.0050 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EMBARGADO: FRANCISCO XAVIER DUARTE LIMA FILGO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2213/2023-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA AJUSTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos e acolhê-los, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 9 (nove) dias do mês de agosto de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A., em face do acórdão de ID n. 1146/2023-1, desta 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, que negou provimento ao recurso da parte autora, ora embargada, para manter integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.
O embargante argumentou que o acórdão em questão apresenta uma contradição, pois considerou a incidência de honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Segundo o embargante, tais honorários deveriam incidir sobre o valor da causa, já que a sentença de improcedência foi mantida por este Colegiado.
Com os presentes Embargos, o embargante busca sanar o alegado vício presente no Acórdão, possibilitando a correta aplicação da legislação.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório, decido.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto a sua tempestividade.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, são cabíveis quando existir, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assiste razão ao embargante.
O embargante alega contradição em relação ao pagamento de honorários advocatícios pelo embargado, Francisco Xavier Duarte Lima Filgo, que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No presente caso, os pedidos apresentados na ação indenizatória movida pelo embargado foram julgados improcedentes.
Posteriormente, no julgamento do recurso inominado, a sentença inicial foi confirmada por decisão unânime.
Assim, constata-se que o acórdão embargado apresenta uma contradição em relação à fixação dos honorários advocatícios.
Conforme mencionado, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa, não sobre o valor da condenação, uma vez que a sentença de improcedência foi mantida no julgamento do recurso inominado.
Portanto, a correção necessária consiste em recalculá-los com base no percentual adequado de 10% sobre o valor da causa, ajustando assim a decisão proferida no acórdão embargado.
Diante do exposto, acolho os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir a decisão.
Sendo assim, onde consta Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deve passar a ser lido: Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
18/08/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 09:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
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16/08/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2023 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:41
Conclusos para decisão
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31/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DUARTE LIMA FILGO em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DUARTE LIMA FILGO em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801856-88.2022.8.10.0050 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A EMBARGADO: FRANCISCO XAVIER DUARTE LIMA FILGO Advogado: RENATO SILVA COSTA OAB: MA14422-A INTIMAÇÃO Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 12 de maio de 2023 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
12/05/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 10:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/05/2023 08:22
Publicado Acórdão em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO PRESENCIAL DE 24 DE ABRIL DE 2023 PROCESSO Nº 0801856-88.2022.8.10.0050 RECORRENTE: FRANCISCO XAVIER DUARTE LIMA FILGO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1146/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
BANCO DO BRASIL.
SEGURO PRESTAMISTA “SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO”.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO REJEITADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 26 (vinte) dias do mês de abril de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Francisco Xavier Duarte Lima em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor alegou, em síntese, que firmou contrato de empréstimo com o Banco Réu em 1/9/2015, n. 856254010, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 48 parcelas.
Alegou que, em recente observação ao referido contrato, identificou a cobrança de seguro prestamista, insurgindo-se contra tal cobrança, no valor de R$ 585,44 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Com essas considerações, requereu a condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, no montante de R$ 1.170,88 (mil, cento e setenta reais e oitenta e oito centavos), além de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na sentença de ID nº 24554618, a Magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial sob o fundamento de que o seguro estava de forma clara e expressa no contrato, tornando sua contratação legal e benéfica ao autor.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID nº 24554619), no qual sustentou a irregularidade da contratação do seguro, a falta de informação e configuração de venda casada.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões em ID nº 24554625. É o breve relatório, decido.
Preambularmente, o Banco do Brasil, em suas contrarrazões ao recurso interposto pelo autor, sustentou ofensa ao princípio da dialeticidade.
No entanto, essa alegação não procede, uma vez que a ausência de dialeticidade recursal ocorre quando não há congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do recurso.
No caso em questão, a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e a parte recorrente, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, atacou os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo.
Logo, o recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Quanto à prejudicial de mérito (prescrição) arguida pelo Banco do Brasil nas contrarrazões.
Não assiste razão à insurgência do recorrido, uma vez que a relação jurídica questionada versa sobre obrigação única (pagamento do valor emprestado), que se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento por parte do devedor, descaracterizando-se, assim, a relação de trato sucessivo.
Segue, mutatis mutandis, elucidativo julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata – art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1730186/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018) Portanto, a prescrição tem seu prazo iniciado da data do último desconto.
Segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Prescrição não acolhida.
Impugnação à concessão da gratuidade à justiça Sendo deferida a gratuidade e apresentando a parte contrária impugnação ao benefício concedido, é seu o ônus de demonstrar, de forma cabal, firme e convincente, que a parte autora não faz jus ao benefício em questão.
No caso em tela, o réu impugnante não se desincumbiu de seu ônus, não tendo comprovado que a autora realmente não faz jus ao benefício da assistência judiciária.
Não há nos autos qualquer indício a demonstrar que a beneficiária da justiça gratuita possa arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual rejeito a impugnação.
MÉRITO O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC.
O presente recurso versa acerca da legalidade da conduta do banco, ora recorrido, ao efetuar as cobranças referente ao seguro prestamista, o qual o autor afirma veementemente não ter contratado. É notório que o Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a imposição da contratação de um determinado serviço, para que seja aprovado outro, sendo esta proibida no art. 39, I do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (…) Nesta senda, se configura a venda casada quando o fornecedor, no ato de contratação/aquisição, obriga o consumidor a aderir determinado serviço/produto, não desejado, para assim ter direito ao que efetivamente pretende, se configurando, então, na evidente violação do direito de liberdade de escolha, prestigiado pelo legislador brasileiro no art. 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Contudo, no caso em análise, não verifico qualquer ilegalidade na cobrança de Seguro de Proteção Financeira, pois a contratação não foi obrigatória, tendo a parte autora optado pela celebração do negócio e não há nenhuma comprovação do sentido de que teria sido compelida nessa contratação.
Para reconhecimento da prática abusiva deveria a parte autora ter comprovado que não teve a oportunidade de recusar o seguro prestamista antes da conclusão da contratação do empréstimo.
No entanto, não se encontra provado, não havendo evidência ou mero indício, que o recorrente, para obter o empréstimo, foi obrigado a contratar o seguro.
No mais, o aceite dado eletronicamente pela parte autora correspondente à assinatura em contrato físico, não subsistindo assim a alegação de desconhecimento de sua aplicação (Ids nº 24554610; 24554611).
Assim, firmado o contrato, a despeito de não haver adesão formal por contrato escrito com assinatura da apólice, sendo inequívoco o conhecimento do contratante ao aderir à proposta com utilização de assinatura eletrônica mediante lançamento de senha pessoal e intransferível.
Destarte, são válidas e perfeitamente cabíveis as contratações via internet e/ou terminais de autoatendimento, nos quais o usuário se serve do seu cartão pessoal e assinatura digital para contratar diversos serviços, inclusive seguros e empréstimos.
Logo, prevalecendo, em observância ao princípio da liberdade contratual, a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda – art. 421 do CC).
Além disso, o autor, ora recorrente, contratou o empréstimo em 1/9/2015 (ID nº 24554611), e somente em setembro de 2022 sentiu-se lesado, o que retira totalmente a verossimilhança de suas alegações, não obstante, salienta-se que contou com a cobertura do seguro por todo esse período, o que torna, no mínimo, estranha a decisão de questionar tal cobrança.
Frisa-se que não há, nos autos, protocolo ou qualquer outro documento comprovando que, desde a contratação em sistema eletrônico, o recorrente tenha se insurgido contra a cobrança do seguro, causando certa estranheza que, após transcorridos mais de um ano, ele alegue que não queria o contratar.
Nesse sentido, estamos diante do instituto do “venire contra factum proprium no potest”, através do qual não é permitido à parte modificar sua postura no decorrer de um negócio jurídico, depois de ter se comportado de modo totalmente diferente por determinado período, pois criou expectativa da continuação do contrato na outra parte.
Ademais, caso o recorrente entendesse que a prática do banco/recorrido era abusiva deveria buscar outra instituição financeira para a realização do empréstimo para capital de giro, o que evidentemente não ocorreu.
Em análise à responsabilidade civil, se ausente a falha na prestação dos serviços, inexiste o dever de indenizar os danos morais e materiais alegados, sendo óbvia a manutenção da sentença para a rejeição in totum dos pedidos formulados na petição inicial.
Sendo assim, a sentença deve ser mantida, pois restou suficientemente comprovada a contratação voluntária do seguro, não podendo ser aceita a argumentação genérica apresentada pela autora.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter incólume a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
05/05/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 10:41
Conhecido o recurso de FRANCISCO XAVIER DUARTE LIMA FILGO - CPF: *62.***.*34-68 (RECORRENTE) e não-provido
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03/05/2023 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/04/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2023 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:16
Recebidos os autos
-
28/03/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 09:16
Distribuído por sorteio
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28/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0801856-88.2022.8.10.0050 DEMANDANTE: FRANCISCO XAVIER DUARTE LIMA FILGO DEMANDADO: BANCO DO BRASIL S/A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento REDESIGNADA PARA O DIA 27/02/2023 12:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, para que seja disponibilizada uma sala, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA).
Paço do Lumiar, 27 de outubro de 2022 REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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