TJMA - 0014827-53.2006.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 13:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/10/2023 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/10/2023 23:59.
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19/09/2023 08:17
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 08:52
Juntada de petição
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23/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0014827-53.2006.8.10.0001 AUTOR: JOSE LACI DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA JOSE LACI DE OLIVEIRA ajuizou Ação Constitutiva Negativa contra o ESTADO DO MARANHÃO, na qual requereu, a desconstituição do Parecer Prévio PL - TCE nº 3/2003 que julgou irregulares as contas de sua administração como prefeito do Município de Raposa no exercício financeiro de 1998.
Citado, o Estado do Maranhão contestou a ação. (ID nº 43234798 - pág. 24-36) Intimada para apresentar réplica, os advogados do autor comunicaram ao juízo acerca da renuncia dos poderes outorgados.
Por fim, requereu que o autor fosse intimado para constituir novo advogado. (ID 43234798 - pág. 44) O Ministério Público Estadual em sede de parecer, pugnou para que fosse dado ciência ao autor da renúncia outorgada. (ID 43234798 - pág. 46) Despacho designando audiência de conciliação. (ID 43322834 - pág. 57) Ata de audiência que afirma acerca da prejudicialidade da audiência em virtude da ausência da parte autora e sua advogada, estando presente apenas a procuradora do INSS. (ID 43322834 - pág. 61) Despacho determinando a intimação pessoal do autor para informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (ID 43234801 - pág. 08) Intimada, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de ID 50653256.
Relatado.
Decido.
Constata-se, portanto, que a parte autora abandonou a causa, haja vista que deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam por período superior a 30 (trinta) dias.
Nos termos da regra inserida no art. 485, §1º, a parte foi intimada pessoalmente para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito (ID 43234801 - pág. 08), tendo permanecido inerte.
Ressalta-se que durante todo o trâmite processual, a parte autora não se manifestou em momento algum.
Nestes casos, o Código de Processo Civil determina que a informação acerca de eventual mudança de endereço temporária ou definitiva é ônus da parte, sob pena de se presumirem válidas as intimações enviadas ao endereço primitivo, constante dos autos.
Ou seja, presumindo-se válida a intimação pessoal encaminhada ao endereço declinado na petição inicial – ainda que não recebida pela parte autora – deve-se considerar que ela permaneceu inerte e, assim, abandonou a causa, o que implica em extinção do feito sem resolução do mérito.
Deste modo, com fundamento no art. 485, inc.
III c/c seu § 1º, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, por abandono da causa, determinando o arquivamento dos autos.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
21/08/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 13:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/02/2023 13:52
Conclusos para despacho
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08/01/2023 20:04
Decorrido prazo de JOSE LACI DE OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
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09/10/2022 22:23
Juntada de petição
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27/09/2022 11:47
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0014827-53.2006.8.10.0001 AUTOR: JOSE LACI DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Compulsando os autos digitais, verifico que estão ausentes as seguintes páginas: fls. 61 a 90; 118 a 147, ambas do doc.
ID 43234800.
Assim, À SECRETARIA para retificar a virtualização dos autos acostando as páginas faltantes.
Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4091/2021 -
21/09/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
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17/12/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 09:11
Juntada de diligência
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12/08/2021 14:46
Conclusos para despacho
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12/08/2021 14:46
Juntada de Certidão
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09/08/2021 14:52
Juntada de petição
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05/08/2021 09:55
Decorrido prazo de JOSE LACI DE OLIVEIRA em 03/08/2021 23:59.
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28/07/2021 09:30
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2021 17:11
Juntada de Certidão
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27/03/2021 00:57
Recebidos os autos
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27/03/2021 00:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2006
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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