TJMA - 0802822-41.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2021 15:14
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2021 15:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/05/2021 00:31
Decorrido prazo de Edson dos Santos Oliveira. em 10/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2021.
-
04/05/2021 09:19
Juntada de parecer
-
04/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0802822-41.2021.8.10.0000 Paciente : Edson dos Santos Oliveira Impetrantes : Flávia Costa e Silva Abdalla (OAB/MA nº 5.385) e Jéssica Abdalla Mussalém (OAB/MA nº 20.059) Impetrada : Juíza de Direito da comarca de Penalva, MA Incidência Penal : Art. 33, caput, e art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
POSTERIOR CONCESSÃO DA LIBERDADE PELO JUÍZO DE BASE.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
I.
Sobrevindo a concessão da liberdade ao paciente, com imposição de medidas cautelares, pelo Juízo a quo, resta prejudicado o writ, pela perda superveniente do objeto.
II.
Habeas corpus prejudicado.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelas advogadas Flávia Costa e Silva Abdalla e Jéssica Abdalla Mussalém, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da comarca de Penalva, MA.
A impetração (ID nº 9409438) abrange pedido de liminar formulado com vistas à colocação em liberdade do paciente Edson dos Santos Oliveira, o qual, por ter sido preso em flagrante em 13.01.2021, teve essa prisão, por decisão da mencionada magistrada, convertida em custódia preventiva.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, exarada em face do possível envolvimento do paciente na prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, e art. 40, III da Lei nº 11.343/2006.
Referido delito teria ocorrido em 13.01.2021, ocasião em que uma equipe policial da cidade de Penalva, MA, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar no endereço do paciente, encontrou 1 (uma) balança de precisão, 2 (dois) celulares, 9 (nove) pedras pequenas de “crack” embaladas para comercialização e ocultadas em um capacete de motociclista, 3 (três) invólucros contendo pedras grandes de “crack”, embaixo da pia da cozinha e a quantia de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais).
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clamam as impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo, que: 1) A pequena quantidade de entorpecentes apreendida demonstra que o inculpado é mero usuário de drogas; 2) O segregado ostenta condições pessoais favoráveis à soltura (primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e ocupação lícita – comerciante de roupas); 3) Há excesso de prazo na condução do feito; 4) Configurada, na espécie, ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar para que o paciente possa, em liberdade, responder à demanda criminal e, no mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 9410592 ao 9410595.
Determinada a emenda da inicial, para que fosse carreado aos autos o decreto prisional, quedaram-se inertes, porém, as postulantes (cf. certidão de ID nº 9940700), bem como requisitadas informações à autoridade impetrada (ID nº 9426124), devidamente prestadas (ID nº9523447).
Nestas a magistrada a quo noticia, em resumo, que: 1) ao paciente está sendo imputada a conduta prevista no art. 33, caput, e art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006; 2) perante a autoridade policial, o acusado confessou a prática delitiva; 3) em 14.01.2021, a Defensoria Pública requereu concessão de liberdade provisória ao segregado, opinando o Ministério Público, em sentido oposto, pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, sendo ela decretada, em 15.01.2021; 4) na sobredita data, a defesa do paciente protocolou pedido de revogação do encarceramento antecipado e/ou substituição por prisão domiciliar, restando tal pleito indeferido, em 19.01.2021, ante a ausência de alteração fática; 5) em 04.02.2021, o Parquet Estadual ofereceu denúncia, a qual fora recebida, em 05.02.2021; 6) deferido pedido de autorização de uso de veículo apreendido apresentado pela Delegacia de Polícia Civil de Penalva; 6) os autos aguardam a apresentação de defesa prévia, pelo réu.
Indeferido o pleito liminar, em 07.04.2021, por este Relator (cf.
ID nº 9971378).
Em sua manifestação de ID nº 10150389, subscrita pela Dra.
Regina Maria da Costa Leite, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus, asseverando, em resumo, ausente a alegada coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente.
Constato, porém, em consulta ao Sistema PJe de 1º grau que, após a impetração do presente mandamus, foi concedida a liberdade ao paciente, com imposição de medidas cautelares, pelo juízo a quo, por ocasião da prolação da sentença, em 28.04.2021, nos autos do processo nº 0800114-76.2021.8.10.0110 (cf.
ID nº 10266222).
Assim, sem maiores digressões, verifica-se circunstância suficiente a apontar na direção da prejudicialidade do writ em epígrafe.
Nesse contexto, o Código de Processo Penal, ao regular os procedimentos formais atinentes ao remédio heroico, prevê, no art. 659, que “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Na mesma linha, o colendo Superior Tribunal de Justiça entende que “Tem-se por prejudicado o pleito de reconhecimento de ilegalidade na decretação da prisão preventiva ante a revogação já concedida pelo magistrado singular” (HC nº 250.321 SP 2012/0160198-7, Relª.
Minª.
Marilza Maynard - Desembargadora convocada do TJSE, Quinta Turma, DJe 02.05.2013).
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
03/05/2021 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2021 11:56
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
30/04/2021 09:36
Juntada de informativo
-
22/04/2021 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/04/2021 09:00
Juntada de parecer
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20/04/2021 00:32
Decorrido prazo de Edson dos Santos Oliveira. em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:32
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA em 19/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2021.
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09/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N°0802822-41.2021.8.10.0000 Paciente : Edson dos Santos Oliveira Impetrantes : Flávia Costa e Silva Abdalla (OAB/MA nº 5.385) e Jéssica Abdalla Mussalém (OAB/MA nº 20.059) Impetrada : Juíza de Direito da comarca de Penalva, MA Incidência Penal : art. 33, caput, e art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelas advogadas Flávia Costa e Silva Abdalla e Jéssica Abdalla Mussalém, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da comarca de Penalva, MA.
A impetração (ID nº 9409438) abrange pedido de liminar formulado com vistas à colocação em liberdade do paciente Edson dos Santos Oliveira, o qual, por ter sido preso em flagrante em 13.01.2021, teve essa prisão, por decisão da mencionada magistrada, convertida em custódia preventiva.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, exarada em face do possível envolvimento do paciente na prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, e art. 40, III da Lei nº 11.343/20061.
Referido delito teria ocorrido em 13.01.2021, ocasião em que uma equipe policial da cidade de Penalva, MA, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar no endereço do paciente, encontrou 1 (uma) balança de precisão, 2 (dois) celulares, 9 (nove) pedras pequenas de “crack” embaladas para comercialização e ocultadas em um capacete de motociclista, 3 (três) invólucros contendo pedras grandes de “crack”, embaixo da pia da cozinha e a quantia de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais).
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clamam as impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo, que: 1) A pequena quantidade de entorpecentes apreendida demonstra que o inculpado é mero usuário de drogas; 2) O segregado ostenta condições pessoais favoráveis à soltura (primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e ocupação lícita – comerciante de roupas); 3) Há excesso de prazo na condução do feito; 4) Configurada, na espécie, ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar para que o paciente possa, em liberdade, responder à demanda criminal e, no mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 9410592 ao 9410595.
Determinada a emenda da inicial, para que fosse carreado aos autos o decreto prisional, quedaram-se inertes, porém, as postulantes (cf. certidão de ID nº 9940700), bem como requisitadas informações à autoridade impetrada (ID nº 9426124), devidamente prestadas (ID nº 9523447).
Nestas a magistrada a quo noticia, em resumo, que: 1) ao paciente está sendo imputada a conduta prevista no art. 33, caput e art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006; 2) perante a autoridade policial, o acusado confessou a prática delitiva; 3) em 14.01.2021, a Defensoria Pública requereu concessão de liberdade provisória ao segregado, opinando o Ministério Público, em sentido oposto, pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, sendo ela decretada, em 15.01.2021; 4) na sobredita data, a defesa do paciente protocolou pedido de revogação do encarceramento antecipado e/ou substituição por prisão domiciliar, restando tal pleito indeferido, em 19.01.2021, ante a ausência de alteração fática; 5) em 04.02.2021, o Parquet Estadual ofereceu denúncia, a qual fora recebida, em 05.02.2021; 6) deferido pedido de autorização de uso de veículo apreendido apresentado pela Delegacia de Polícia Civil de Penalva; 6) os autos aguardam a apresentação de defesa prévia, pelo réu.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, não visualizo, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 13.01.2021, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, e art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
De acordo com o acervo probatório, na referida data, uma equipe policial da cidade de Penalva, MA, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar, se dirigiu ao endereço do paciente, encontrando no local 1 (uma) balança de precisão, 2 (dois) celulares, 9 (nove) pedras pequenas de “crack”, aparentemente embaladas para comercialização, escondidas no capacete de uma motocicleta, 3 (três) invólucros contendo pedras grandes de “crack”, embaixo da pia da cozinha e a quantia de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais).
De início, ressalto não ser a presente via adequada à análise de matérias relacionadas à negativa da autoria delitiva, por demandarem o exame aprofundado de elementos probatórios, além de eventual pronunciamento por esta Corte Estadual, nesse momento, caracterizar indevida supressão de instância.
Por outro lado, não visualizo de maneira evidente, a ilicitude da prisão cautelar decorrente do alegado excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que, conforme entendimento consolidado do STF e STJ, a mera soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não o caracteriza automaticamente, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto.
Isso porque, segundo se extrai das informações da autoridade impetrada (ID nº 9523447), o feito segue seu curso regular, com oferecimento de denúncia em 04.02.2021, e respectivo recebimento, em 05.02.2021, aguardando os autos a apresentação de defesa prévia, pelo segregado.
Por outro lado, embora não tenha sido carreado ao writ, o decreto preventivo, em juízo de cognição sumária, diante dos demais elementos probatórios, tenho que se encontram presentes os requisitos do art. 312 do CPP2, especialmente pelas circunstâncias fáticas em que se deu o encarceramento antecipado.
Nesse contexto, a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, quando verificados os pressupostos autorizadores da constrição combatida.
Por fim, nesta fase inicial da ação constitucional, não se pode ainda considerar como elementos autorizadores do acolhimento do pedido de liminar as condições pessoais do paciente, as quais, segundo as impetrantes, estão a favorecê-lo com vista ao deferimento de tal benefício.
Destarte, não verifico, ao menos em juízo perfunctório, a ilicitude da custódia em apreço, sob o enfoque dos argumentos lançados neste mandamus.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela Segunda Câmara Criminal.
Considerando que já foram prestadas informações pela autoridade impetrada, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Registro, por fim, que a presente decisão serve como ofício/mandado para os fins a que se destina.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 Lei nº 11.343/2006.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (…) Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; 2CPP, Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. -
08/04/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 21:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2021 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/04/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 01:02
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA em 15/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:54
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA em 08/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 12:16
Juntada de Informações prestadas
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02/03/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 02/03/2021.
-
01/03/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0802822-41.2021.8.10.0000 Paciente : Edson dos Santos Oliveira Impetrantes : Flávia Costa e Silva Abdalla (OAB/MA nº 5.385) e Jéssica Abdalla Mussalém (OAB/MA nº 20.059) Impetrada : Juíza de Direito da comarca de Penalva, MA Incidência Penal : art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO 01.
Retifiquem-se a autuação e demais registros do presente habeas corpus, no sentido de fazer constar como paciente Edson dos Santos Oliveira. 02.
In casu, a petição de ingresso do presente habeas corpus acha-se insuficientemente instruída, porquanto não cuidaram as doutas advogadas impetrantes de acostar a esse petitório cópia da decisão de decretação da prisão preventiva – tida como ilegal – do sobredito paciente.
Promovam, pois, as requerentes, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada aos autos do referido documento.
Outrossim, determino sejam requisitadas informações pertinentes ao presente mandamus à autoridade judiciária da comarca de Penalva, MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Pedido de liminar a ser oportunamente apreciado.
Por fim, registro que este despacho serve como ofício/mandado aos fins a que se destina.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
26/02/2021 15:04
Juntada de malote digital
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26/02/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 18:28
Conclusos para decisão
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22/02/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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