TJMA - 0800683-19.2020.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2021 11:42
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2021 20:51
Transitado em Julgado em 28/05/2021
-
29/05/2021 11:54
Decorrido prazo de MARIZA ALVES AROUCHE em 28/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 18:17
Juntada de diligência
-
13/03/2021 02:28
Decorrido prazo de SEFORA LUCIANA GONCALVES DE ALMEIDA em 12/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 00:19
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
25/02/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800683-19.2020.8.10.0076 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANO MARTINS DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: SEFORA LUCIANA GONCALVES DE ALMEIDA - MA16265 REQUERIDO: MARIZA ALVES AROUCHE ADVOGADO: FINALIDADE: Intimação do Advogado do(a) AUTOR: SEFORA LUCIANA GONCALVES DE ALMEIDA - MA16265, PARA TOMAR ciência da sentença proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que o autor alega: O Autor firmou contrato verbal de compra e venda de veículo com a Ré, por ser sua SOGRA e tendo faços familiares, este confiou o negocio entregando o veículo de sua propriedade de placa LGV-7627, RENAVAN 156768593, cor AZUL , modelo MICROONIBUS ASIA HI-TOPIC ano 1995/96 somente por contrato verbal em razão dos laços familiares.
O valor foi pactuado em R$ 15.000,00(quinze mil reais), sendo pago em abatimento de dívidas de emprestímo que as partes e ficando um saldo DEVEDOR da Requerida em R$7.000,00(Sete Mil Reais) que deveria ser pagos em dezembro de 2019.
Ocorre que após a requerida tomar posse do veículo, a essa começou a se esquivar de cumprir com o restante do pagamento devido, causando intrigas familiares com o Requerente, por fim bloqueou no whatsapp e nem atende suas ligações para resolver a questão da regularização da documentação e transferir o veículo para o seu nome o que ocasionou em todo o desgaste e chegando ao ponto de hoje não se falarem mais.
Ambas as partes, em seus depoimentos pessoais gravados em mídia, são unânimes em afirmar que o veículo, que seria do autor, se encontra na posse da postulada desde o ano de 2015. Nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: 5º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; Desta forma, tendo em vista que a pretensão do autor é a reparação civil pela venda do veículo, verifico que a pretensão resta fulminada pela prescrição. Diante do exposto, ante a fundamentação acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Em conformidade com a Resolução GP 11/2013 do TJMA, ficam as partes notificadas que após 120 (cento e vinte) dias do arquivamento definitivo, os autos processuais serão destruídos.
Brejo-MA, 8 de fevereiro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota, Juiz de Direito Brejo-MA, Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021. -
24/02/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 10:16
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 06:38
Declarada decadência ou prescrição
-
17/12/2020 15:16
Conclusos para julgamento
-
17/12/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 09:00
Juntada de protocolo
-
14/12/2020 15:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/12/2020 14:00 1ª Vara de Brejo .
-
14/12/2020 14:37
Juntada de petição
-
14/12/2020 14:33
Juntada de contestação
-
13/12/2020 17:05
Juntada de petição
-
07/12/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 17:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/12/2020 14:00 1ª Vara de Brejo.
-
03/12/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 07:13
Juntada de diligência
-
02/12/2020 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 10:45 1ª Vara de Brejo .
-
02/12/2020 10:33
Juntada de contestação
-
09/10/2020 16:34
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
09/10/2020 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 15:46
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 17:41
Juntada de Carta ou Mandado
-
08/10/2020 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 09:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 10:45 1ª Vara de Brejo.
-
10/09/2020 07:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
06/09/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2020
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801832-14.2018.8.10.0046
Thays Araujo Silva
Sp Work Assessoria de Cobranca LTDA - ME
Advogado: Thiago de Souza Setubal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2018 15:47
Processo nº 0825457-52.2017.8.10.0001
Jose Henrique Alves da Silva Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Doriana dos Santos Camello
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2021 09:57
Processo nº 0015555-11.2017.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Railson da Silva Santos
Advogado: Italo Gustavo e Silva Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2017 00:00
Processo nº 0001104-53.2016.8.10.0053
C D Costa - Moveis - ME
Francisco de Assis Martins dos Reis
Advogado: Edenilton Aguiar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2016 00:00
Processo nº 0800530-67.2020.8.10.0146
Irisnara Nunes Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Joney Soares Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2020 15:13