TJMA - 0001104-53.2016.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 11:27
Arquivado Definitivamente
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26/05/2021 11:26
Transitado em Julgado em 26/05/2021
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18/04/2021 05:24
Decorrido prazo de EDENILTON AGUIAR DA SILVA em 08/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 02:21
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0001104-53.2016.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): C D COSTA - MOVEIS - ME Advogado do(a) DEMANDANTE: EDENILTON AGUIAR DA SILVA - MA11157 Réu(ré): FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DOS REIS FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) /SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc. Dispensado o relatório em face da previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que segue o Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por C D COSTA – MÓVEIS ME em face de FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DOS REIS, ambos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial. O feito encontra-se aguardando providências que competem à parte autora para o regular prosseguimento. Intimada à parte autora, não se manifestou nos autos, vide ID nº 41693662. O caso é de extinção do feito por ausência superveniente do interesse de agir. É cediço que o sistema processual brasileiro adotou a teoria eclética da ação, sendo essencial para a análise do mérito de um processo a presença das condições da ação.
A ausência de qualquer delas leva ao fenômeno da carência de ação. O interesse de agir é uma das condições da ação, que se examina em duas dimensões.
Para que haja interesse de agir é preciso que o processo seja útil, ou seja, é preciso que aquele processo possa resultar em algum proveito, utilidade para a pessoa. É preciso, ainda, que haja necessidade de ir a juízo, ou seja, o autor deve demonstrar que aquela utilidade que ele quer obter só pode ser alcançada através do judiciário. No caso em testilha, a Reclamante deixou de comparecer aos autos para promover o devido prosseguimento do feito, encontrando-se a demanda aguardando atos que lhe competem para o seu regular desenvolvimento.
Dessa forma, apesar de devidamente intimada, via DJE, deixou a parte Autora de tomar as providências necessárias à continuidade da ação, ensejando a caracterização de falta de interesse de agir superveniente. Convém anotar ainda que no sistema dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes, a teor do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, o Código de Processo Civil prevê a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do inciso VI do artigo 485, o que se denota dos presentes autos. Frise-se, que se a ação é o direito de pedir ao Estado-juiz a proteção e tutela jurisdicional em um caso concreto, e se não mais subsiste o interesse da parte a requerer tal tutela, revela-se desnecessário o provimento jurisdicional invocado. Ante o exposto, considerando a falta de condição da ação pela ausência de interesse superveniente da Reclamante, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários (LJE, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Autorizo, desde já, o desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, com as cautelas de praxe, caso seja solicitado. Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Porto Franco/MA, 10/03/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 11/03/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
11/03/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 14:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2021 09:29
Conclusos para decisão
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10/03/2021 09:17
Decorrido prazo de EDENILTON AGUIAR DA SILVA em 09/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:39
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0001104-53.2016.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): C D COSTA - MOVEIS - ME Advogado do(a) DEMANDANTE: EDENILTON AGUIAR DA SILVA - MA11157 Réu(ré): FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DOS REIS FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc. Mantenham-se os autos suspensos pelo prazo assinalado no despacho de ID 29799366 (06 meses).
Após o período de suspensão, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 20 de maio de 2020. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 26/02/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
26/02/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2020 10:29
Juntada de petição
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22/05/2020 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/05/2020 13:21
Conclusos para despacho
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14/05/2020 15:21
Juntada de petição
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03/04/2020 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 13:37
Conclusos para despacho
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13/03/2020 11:01
Juntada de petição
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02/03/2020 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 13:02
Juntada de Ato ordinatório
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02/03/2020 09:21
Juntada de petição
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27/02/2020 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 15:51
Juntada de Certidão
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27/02/2020 15:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/02/2020 15:12
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2016
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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