TJMA - 0833271-18.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 13:58
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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19/11/2024 14:58
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 15:50
Juntada de Mandado
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16/10/2024 04:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 05:52
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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18/06/2024 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:54
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:36
Juntada de petição
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05/06/2024 07:50
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:53
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2024 18:48
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:47
Conclusos para decisão
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24/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 17:44
Juntada de petição
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22/06/2023 11:00
Juntada de petição
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16/06/2023 15:53
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 17:33
Juntada de termo
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16/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 15:18
Conclusos para decisão
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12/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:00
Juntada de petição
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05/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:45
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 03/05/2023 23:59.
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15/04/2023 13:02
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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15/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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08/04/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 16:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/02/2023 14:07
Conclusos para despacho
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27/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
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24/02/2023 13:52
Juntada de petição
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19/02/2023 18:34
Juntada de petição
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15/02/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 10:35
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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13/02/2023 12:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/01/2023 09:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/01/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 08:58
Juntada de Certidão
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10/01/2023 12:55
Outras Decisões
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17/08/2022 16:48
Conclusos para despacho
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17/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
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06/04/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 09:25
Conclusos para decisão
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22/03/2022 19:40
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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21/03/2022 18:10
Juntada de petição
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16/03/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 11:58
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2022 15:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2022 19:41
Juntada de petição
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23/02/2022 16:56
Juntada de petição
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17/02/2022 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2022 23:59.
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15/02/2022 16:47
Juntada de petição
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02/02/2022 07:26
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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18/01/2022 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 12:31
Conclusos para despacho
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14/10/2021 19:38
Juntada de petição
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12/10/2021 13:11
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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01/10/2021 10:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:49
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:43
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 04:39
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833271-18.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA DE OLIVEIRA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINALDO SILVA SOARES - MA14968 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A VISTOS, ETC.
Valendo-se do direito previsto nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando, em síntese, que houve omissão na sentença de id. 41536650, que declarou a extinção da ação por perda do objeto, mas teria deixado de determinar a revogação da medida liminar concedida nos autos, requerendo, em suma, que seja sanada a omissão apontada.
Manifestação da parte embargada no id. 42407773, informando que nada tem a opor contra o pedido do embargante.
RELATADO EM SÍNTESE.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do CPC e, no mérito, vejo que assiste razão à Embargante.
O recurso dos Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do Decisum impugnado (art. 1.022 do CPC).
E assim, os embargos de declaração se consubstanciam para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas, eis que o juiz a quo é o destinatário final da prova e, assim, cabe somente a ele decidir quais atos e provas se mostram necessários para a compreensão da causa, de acordo com o sistema do livre convencimento motivado disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Analisando os pressupostos para cabimento do pedido, verifico que a parte dispositiva da Decisão carece de saneamento, tão somente para fazer constar expressamente sobre a revogação da liminar, haja vista que a a medida é consequência lógica da sentença, considerando a fundamentação do julgado.
SENDO ASSIM, PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, PARA ALTERAR A PARTE FINAL DO DECISUM DE id: , PASSANDO A CONSTAR DA SEGUINTE FORMA: “Isto posto, considerando o falecimento da autora no decorrer da demanda, e tratando-se de direito personalíssimo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ficando revogada a tutela de urgência concedida no id. 8018282, com fulcro no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís (MA), 1 de setembro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
02/09/2021 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 19:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2021 15:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 10:02
Conclusos para decisão
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22/03/2021 10:02
Juntada de Certidão
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20/03/2021 03:57
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:21
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 19/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 17:32
Juntada de impugnação aos embargos
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11/03/2021 00:46
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0833271-18.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA DE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: REGINALDO SILVA SOARES - MA14968 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias acerca dos EMBARGOS.
São Luís/MA, Terça-feira, 09 de Março de 2021 KAREN DANIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA Servidor(a) da 3ª Unidade Jurisdicional Cível -
09/03/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 11:06
Juntada de Ato ordinatório
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09/03/2021 11:06
Juntada de Certidão
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08/03/2021 12:39
Juntada de embargos de declaração
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01/03/2021 11:02
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833271-18.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IRACEMA DE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: REGINALDO SILVA SOARES - MA14968 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por IRACEMA DE OLIVEIRA SOUZA, em face da AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, qualificadas nos autos.
A autora alega que possui vínculo contratual de assistência à saúde com a empresa ré desde 08 de janeiro de 2013, sendo portadora do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e que, em 31/07/2017, após ter sofrido sérios problemas de saúde, ficou internada no UDI Hospital, até a data de 20/08/2017.
Prossegue a requerente informando que, mesmo após a alta hospitalar, necessita de acompanhamento médico domiciliar, na modalidade HOME CARE, de acordo com a prescrição médica em anexo, sob pena de agravamento do estado de saúde da demandante, entretanto, a parte requerida se recusa a autorizar o referido serviço, sem qualquer justificativa, não obstante a urgência e necessidade do tratamento.
Desse modo, requer a concessão de tutela de urgência para compelir a demandada a autorizar e/ou custear os serviços de HOME CARE a autora, prescritos pelos médicos, conforme requisição colacionada aos autos, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a e procedência dos pedidos, para que sejam declaradas nulas todas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusão dos benefícios que desconstituem o direito da autora, com a condenação em definitivo da requerida em custear e/ou autorizar os serviços de HOME CARE, consoante requisição médica, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos de ID’s 7870082, 7870088, 7870090, 7870094, 7870096, 7870102, 7870104, 7870107 e 7870109.
Decisão (ID 8018282) concedendo os benefícios da gratuidade da justiça à demandante e deferindo a tutela de urgência pleiteada.
Petição da parte requerida (ID 8800389) informando o cumprimento da decisão liminar.
Contestação (ID 9162985) onde a requerida argumenta que a requerente não possui indicação médica para internação em regime de home care, ressaltando que, pelo relatório médico anexado nos autos se depreende que a internação domiciliar não fora o único tratamento entendido como possível pelo médico que acompanha a Parte Autora.
No mais, sustenta a exclusão contratual de cobertura, pelo fato deste serviço não constar no rol de benefícios da Agência Nacional de Saúde, discorrendo acerca de que o contrato faz lei entre as partes, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos postos na inicial.
Com a peça contestatória vieram os documentos de ID’s 9162989, 9162997, 9163004, 9163012, 9163018 e 9163026.
Decisão (ID 9246207) negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ré.
Réplica nos autos (ID 9643860).
Despacho (ID 21630138) determinando a intimação das partes para indicarem outras provas que pretendem produzir, não tendo estas manifestado interesse.
Petições das partes (ID’s 31111933 e 31566216) informando o falecimento da autora, conforme Atestado de Óbito de ID 31566217. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação, na qual a autora alega que teve injustamente negado pela requerida o fornecimento do serviço de acompanhamento e tratamento domiciliar de saúde, denominado home care, do qual necessita ser submetida, motivo pelo qual requereu a autorização e custeio do serviço respectivo.
Sucede que, ambas as partes informam nos autos acerca do falecimento da autora, consoante comprovado com o Atestado de Óbito de ID 31566217, tendo, inclusive, o advogado da parte demandante requerido o julgamento da lide, nos termos do art. 485, XI, do CPC, com a condenação da demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Portanto, no presente caso, a notícia do falecimento da requerente conduz à perda do objeto da demanda, haja vista que a pretendida autorização e/ou custeio dos serviços de HOME CARE reflete direito subjetivo personalíssimo e intransmissível, restando inviável reavaliar as consequências jurídicas do pleito inaugural.
Resta evidente a carência superveniente da ação, que conduz, assim, ao julgamento da ação, sem resolução do mérito, em virtude do óbito da demandante no curso do processo, nos termos do artigo 485, IX, do CPC/2015.
No que se refere à distribuição dos ônus da sucumbência, diante da comprovação de negativa administrativa de autorização e/ou custeio do serviço médico pleiteado pela autora, não lhe restou alternativa senão valer-se do seu direito de ação, a fim de postular a tutela jurisdicional para amparo de sua pretensão.
Assim sendo, indiscutível que a negativa do serviço médico pela parte requerida deu causa ao ajuizamento da presente demanda.
Nos termos do art. 85, §10 do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Com efeito, a fixação da sucumbência deve ser apreciada à luz do Princípio da Causalidade, pois, na verdade, deve-se impor a condenação em honorários advocatícios àquele que deu origem à instauração da lide judicial.
Assim, em observância ao princípio da causalidade, os encargos da lide devem ser suportados por quem provocou a relação jurídica processual.
Logo, deve-se impor a condenação em honorários advocatícios àquele que deu origem à instauração da lide judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
Dispensação de 'home care', diversos medicamentos e insumos.
Tratamento de Encefalopatia Hipóxia Isquêmica.
Falecimento da parte autora noticiado.
Ação que trata de direito personalíssimo, e, portanto, intransmissível.
Caso de extinção do feito, sem apreciação do mérito.
Honorários advocatícios devidos pelo réu, por força do princípio da causalidade e considerando o elevado espaço de tempo que tramitou a demanda (07 anos) e, ainda, o fato de que houve a necessidade de ajuizamento da ação, concessão de liminar e determinações para cumprimento, a fim de que houvesse o fornecimento do atendimento das necessidades de saúde do autor.
APELO DA FESP E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS, com observação. (TJ-SP - AC: 00080128720138260053 SP 0008012-87.2013.8.26.0053, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 05/11/2020, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ÓBITO DA PARTE AUTORA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CABIMENTO - PROVEITO INESTIMÁVEL - APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
O falecimento da parte autora no curso do devido processo legal enseja a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IX, do CPC, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito controvertido.
O artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil dispõe que os honorários advocatícios serão devidos por quem deu causa ao processo nas hipóteses em que haja perda do objeto, cabendo a fixação do valor por apreciação equitativa em razão do inestimável proveito econômico. (TJ-MG - AC: 10000170946644002 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 19/11/2019, Data de Publicação: 27/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de rito ordinário.
Direito à saúde.
Fornecimento do medicamento Abiraterona 250mg para tratamento de neoplasia maligna de próstata com metástase óssea.
Falecimento do autor noticiado.
Ação que trata de direito personalíssimo, e, portanto, intransmissível.
Extinção do feito, sem apreciação do mérito.
Honorários advocatícios devidos pelo réu, por força do princípio da causalidade.
Hipótese em que cabe a fixação dos honorários por análise equitativa do juiz, como realizada pelo juízo de primeiro grau.
RECURSO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA (TJ-SP - AC: 30344308020138260224 SP 3034430-80.2013.8.26.0224, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 06/11/2020, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2020) Isto posto, considerando o falecimento da autora no decorrer da demanda, e tratando-se de direito personalíssimo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil/2015.
Em razão do Princípio da Causalidade, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 23 de fevereiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
25/02/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 17:19
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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01/06/2020 11:51
Juntada de petição
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19/05/2020 15:45
Juntada de petição
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10/09/2019 09:13
Conclusos para decisão
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10/09/2019 09:11
Juntada de Certidão
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10/09/2019 02:01
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 09/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 18:33
Juntada de petição
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07/08/2019 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2019 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2019 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2018 11:48
Conclusos para decisão
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06/02/2018 01:20
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 05/02/2018 23:59:59.
-
18/01/2018 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2018 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/01/2018 17:45
Juntada de Ato ordinatório
-
12/12/2017 00:48
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 11/12/2017 23:59:59.
-
07/12/2017 10:26
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2017 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/11/2017 10:31
Juntada de Ato ordinatório
-
21/11/2017 10:20
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2017 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2017 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/09/2017 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2017 20:30
Conclusos para decisão
-
13/09/2017 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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