TJMA - 0806733-08.2020.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 10:09
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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17/10/2024 09:19
Juntada de petição
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15/10/2024 16:51
Juntada de petição
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15/10/2024 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2024 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2024 15:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/09/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 09:21
Juntada de petição
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21/08/2024 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
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01/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 13:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2023 04:08
Decorrido prazo de ELOISA MARIA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:08
Decorrido prazo de EMILIA EVANGELINA SILVA MACHADO em 04/07/2023 23:59.
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15/06/2023 02:53
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
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09/06/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 11:16
Juntada de Ofício
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19/01/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 15:58
Conclusos para despacho
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27/05/2022 15:16
Juntada de petição
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23/05/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 08:52
Juntada de Certidão
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17/05/2022 11:02
Juntada de petição
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16/05/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
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22/03/2022 09:31
Decorrido prazo de MARCIANA THAIS OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 09:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59.
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09/03/2022 15:23
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 09/03/2022 10:20 3ª Vara Cível de Caxias.
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09/03/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 11:20
Juntada de petição
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04/03/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2022 11:47
Juntada de diligência
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23/02/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2022 11:46
Juntada de diligência
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22/02/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 11:49
Audiência Entrevista com curatelando designada para 09/03/2022 10:20 3ª Vara Cível de Caxias.
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09/11/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 19:33
Conclusos para despacho
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05/11/2021 19:33
Juntada de Certidão
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20/03/2021 03:25
Decorrido prazo de ELOISA MARIA DA SILVA em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:23
Decorrido prazo de EMILIA EVANGELINA SILVA MACHADO em 19/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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26/02/2021 09:39
Juntada de Certidão
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25/02/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0806733-08.2020.8.10.0029 AÇÃO: NOMEAÇÃO REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) da parte requerente ELOISA MARIA DA SILVA, OAB/MA n° 4.758 e EMILIA EVANGELINA SILVA MACHADO, OAB/MA N° 10.460, para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...) Assim, defiro a tutela provisória de MARCIANA THAIS OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob nº *31.***.*54-97, residente e domiciliada na 2ª Travessa da Coheb, nº 1574, bairro Vila Lobão, nesta cidade, nomeando-lhe como CURADORA PROVISÓRIA a Senhora FRANCISCA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileira, solteira, doméstica, titular do RG nº 019121572001-6 SSP/MA e inscrita no CPF sob nº *11.***.*28-09, residente e domiciliada na 2ª Travessa da Coheb, nº 1574, bairro Vila Lobão, nesta cidade, ficando-a advertida de que: (i) somente poderá permanecer com valores do incapaz que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste; (ii) deverá guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do incapaz, para prestar constas em Juízo, sempre determinado; (iii) não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do interditando, sem prévia autorização do Juízo; (iv) deverá informar no prazo de 15 (quinze) dias, se o(a) interditando (a) possui bens e quais são, documentando, bem assim qual a fonte de renda e seu valor.
Prestando o devido compromisso, prometendo exercê-lo com boa, sã e fiel consciência, sem dolo nem malícia, obrigando-se a reger sua pessoa de acordo com os ditames legais, com fundamento no Artigo 300 do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos ensejadores da curatela provisória, é justificável a presente medida, embora drástica e excepcional. À vista da Portaria-Conjunta nº. 142020 do TJ/MA, em seu art. 3º, III, determino que a audiência de entrevista da interditanda seja incluída na pauta mais urgente possível.
Outrossim, ex vi do art. 6º do sobredito ato normativo, dispenso a intimação da curadora provisória para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (grifo nosso).
Ressalte-se, ainda, que a Curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer à Curatelanda, sem a necessária autorização judicial.
Cite-se MARCIANA THAIS OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob nº *31.***.*54-97, residente e domiciliada na 2ª Travessa da Coheb, nº 1574, bairro Vila Lobão, nesta cidade, advertida que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência poderá impugnar o pedido.
Observo que, caso o (a) requerido (a) não apresente condições de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-lo (a), certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental do (a) interditando (a) na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curadora especial a Defensoria Pública Estadual que deverá ser intimado(a) para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do NCPC).
Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, informações sobre a existência de bens imóveis em nome do (a) interditando (a), através do sistema ARISP.
Intimações, citações e notificações necessárias.
Sirva a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e como TERMO PROVISÓRIO DE CURATELA.
Caxias (MA), Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2020.
ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima.
Tudo conforme a sentença do MM.
Juiz exarado nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021.
Eu, Ana Dulce Pereira Lima, assino de ordem do MM.
Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca.
De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08. Ana Dulce Pereira Lima Secretária Judicial da 3ª Vara Cível -
24/02/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2020 17:02
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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