TJMA - 0812552-87.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 11:57
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 21:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 21:15
Juntada de petição
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03/05/2021 01:09
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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01/05/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 17:39
Juntada de
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29/04/2021 17:35
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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23/04/2021 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2021 23:59:59.
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04/03/2021 20:17
Juntada de petição
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27/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0812552-87.2020.8.10.0040 Vistos, etc. JOÃO CLEMENTE BARBOSA FILHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, pelos motivos de fato e de direito a seguir sintetizados.
Aduz, em síntese, que é portador de doença grave, que lhe impede de exercer atividade laborativa.
Sustenta que era caminhoneiro, mas que em razão da doença, não mais consegue exercer atividade laboral, estando impossibilitado, portanto, de trabalhar e prover o seu próprio sustento.
Salienta que requereu benefício de auxilio doença junto ao INSS, tendo sido seu pedido indeferido, mesmo havendo incapacidade para o trabalho. Assim, pugna pela condenação da ré à concessão de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com pagamento da verba retroativa desde cessação do benefício, acrescida de juros de mora e correção monetária.
Com a inicial vieram documentos. Concedida a liminar (id. 35690636) e devidamente citado, o INSS apresentou contestação, aduzindo, em síntese que o autor não cumpriu os requisitos para concessão do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Réplica encartada aos autos.
Realizada pericia, vieram os autos conclusos. Relatados, decido. Infere-se dos autos, que o autor foi submetido a perícia em juízo (id. 38302736), sendo, constatada a incapacidade, insuscetível de reabilitação. A comprovação da incapacidade permanente para a atividade laboral do segurado, evidenciada pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, sem possibilidade, em concreto, de reabilitação para exercício de outro trabalho que lhe garanta a subsistência, impõe a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO RETIDO.
REJEIÇÃO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS.
LAUDO PERICIAL. 1.
Nega-se provimento ao agravo retido cujo exame foi requerido nas razões de apelação, pois que o acometimento de doença neuro epilética não implica automaticamente, como pretendeu fazer crer o agravante, na ilegitimidade da autora por motivo de impossibilidade de auto-gestão.
Inexistência de inépcia da petição inicial, que cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 282 e 283 do diploma processual civil. 2.
Consoante o disposto no art. 59 da Lei n. 8.212/91, o benefício previdenciário de auxílio doença é devido em razão de incapacidade temporária, enquanto permanecer a inabilidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais; já ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, como é o caso dos autos, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3.
Demonstrada por meio de laudo pericial a incapacidade da autora para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência e tendo a segurada cumprido o período de carência previsto em lei (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), é devido à aposentadoria por invalidez, compatível com a incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir da data do laudo médico-pericial. 4.
As prestações em atraso, observado o lustro prescricional (Súmula n. 85/STJ), devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei nº 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas nos 148 do STJ e 19 do TRF 1ª Região). 5.
Os juros de mora, de 1% ao mês, por se tratar de débito decorrente de benefício previdenciário, de natureza alimentar, são devidos a partir da citação (Súmula n. 204/STJ), no tocante às parcelas a ela anteriores, incidindo daí em diante sobre as prestações que se vencerem e não forem pagas, a partir do vencimento de cada uma delas, pois somente aí é que ocorre o inadimplemento da obrigação em relação às prestações posteriores à citação (Precedentes: AC 2006.01.99.042272-0/MG, in DJ de 19.01.2007, p. 55; AC 2005.01.99.063105-6/MG, in DJ de 11.01.2007, p. 11; AC 2000.01.00.065554-4/MG, in DJ de 09.11.2006).
Fica decotada da condenação a incidência da taxa referencial SELIC. 6.
Diante da singeleza da causa, os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data de prolação da sentença recorrida, consoante os critérios constantes do art. 20, § 4º, do CPC, observados os critérios constantes do § 3°, alíneas a, b e c, do mesmo dispositivo legal, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ. 7.
O INSS é isento do pagamento de custas no Estado de Minas Gerais, conforme disposto no art. 10, inciso I, da Lei/MG n. 14.939/2003, que revogou a Lei n. 12.427/96, devendo ser aplicado ao caso concreto por força do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.289/96. 8.
Agravo retido a que se nega provimento.
Preliminares rejeitadas. 9.
Apelação e Remessa Oficial parcialmente provida. (AC n. 2004.01.99.052485-0/MG, j. 12/05/2008) (grifei) Anote-se que não se controverte acerca da qualidade de segurado especial do autor, nem de outro requisito exigido para percepção do benefício, pelo que, caracterizada a incapacidade laboral permanente, insuscetível de reabilitação, a concessão da aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. Isto posto, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, confirmo a liminar expedida nos autos e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS – a conceder o benefício de auxílio-doença devido a JOÃO CLEMENTE BARBOSA FILHO, desde do pedido administrativo, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial que atestou a invalidez permanente (id. 38302736), respeitada a prescrição quinquenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, desde quando devidas, correção monetária e juros, calculados de acordo com índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, a partir da citação válida (súmula 204, STJ).
Sem custas.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC.
Intime-se pessoalmente o requerido, em face do disposto no artigo 61 da Lei n. 9.028, de 1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intime-se. Imperatriz/MA, 23 de fevereiro de 2021. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública -
24/02/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 08:37
Julgado procedente o pedido
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23/02/2021 08:24
Conclusos para decisão
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20/02/2021 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 06:03
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTE BARBOSA FILHO em 17/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 00:17
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 11:14
Juntada de Ato ordinatório
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23/11/2020 11:08
Juntada de laudo
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14/11/2020 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 03:21
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTE BARBOSA FILHO em 29/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 08:19
Juntada de petição
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27/10/2020 16:26
Juntada de diligência
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20/10/2020 13:38
Expedição de Mandado.
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20/10/2020 11:11
Outras Decisões
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20/10/2020 10:05
Conclusos para despacho
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20/10/2020 09:38
Juntada de petição
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09/10/2020 07:40
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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09/10/2020 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 15:44
Juntada de contrarrazões
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02/10/2020 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 09:21
Juntada de Ato ordinatório
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30/09/2020 09:53
Juntada de CONTESTAÇÃO
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21/09/2020 01:35
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 09:13
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2020 16:13
Conclusos para decisão
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16/09/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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