TJMA - 0804060-81.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 20:39
Decorrido prazo de ALEF RODRIGUES SOARES em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/02/2023 23:59.
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13/03/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 12:52
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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30/01/2023 19:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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30/01/2023 19:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo nº. 0804060-81.2022.8.10.0058 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a/es): JOAO MACENAS RODRIGUES Ré/u(s): BANCO PAN S/A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por JOÃO MACENAS RODRIGUES em face de BANCO PAN S/A.
Despacho de emenda a inicial para comprovar o recolhimento das custas processuais desta fase processual – ID 76469294.
Intimação da parte autora, através de seu advogado constituído – ID 76542476.
Petição da parte autora ao ID 76542476, sem contudo, cumprir com as determinações de despacho de emenda a inicial.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a parte autora foi devidamente intimada para adotar as providências atinentes ao prosseguimento do feito, mas não cumpriu a determinação judicial prolatada.
Logo, o presente feito deve ser extinto, vez que incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar o prosseguimento do feito, e sem essa providência, o prosseguimento do feito torna-se inviável, não sendo cabível admitir que os documentos juntados aos autos não foram localizados.
DISPOSITIVO Assim, tendo em vista que incumbe ao autor viabilizar o prosseguimento do feito, que é pressuposto processual, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas a cargo da parte autora.
Sem honorários, pois não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, mediante publicação no Dje.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento.
Em caso de recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
Assinado digitalmente -
11/01/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 09:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2022 17:08
Conclusos para despacho
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30/09/2022 17:08
Juntada de Certidão
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30/09/2022 13:49
Juntada de petição
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26/09/2022 10:34
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0804060-81.2022.8.10.0058 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): JOAO MACENAS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALEF RODRIGUES SOARES - OAB/MA 15769-A REQUERIDO(A)(S): BANCO PANAMERICANO S.A. Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Em análise aos autos, verifica-se que a petição inicial de cumprimento provisório de sentença não atende aos dispositivos constantes do artigo 2º da Portaria Conjunta 52017 de 27/04/2017, vez que não foi comprovado o recolhimento das custas processuais que o caso exige, bem como pagamento de caução legalmente .
Desta forma, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial com a juntada do comprovante do recolhimento de custas, sob pena de indeferimento, bem como, a caução conforme art 520, IV do Codigo de Processo Civil determina.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de setembro de 2022. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/09/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 11:02
Conclusos para decisão
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15/09/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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