TJMA - 0818923-22.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 12:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/02/2023 09:32
Decorrido prazo de RULDIMAR JEFFEL BATALHA DE SENA em 14/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:36
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2023.
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09/02/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0818923-22.2022.8.10.0000 PACIENTE: RULDIMAR JEFFEL BATALHA DE SENA ADVOGADO: DANIELLE GOMES DA SILVA - OAB GO61279 IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0001030-16.2014.8.10.0070 RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO.
ANÁLISE APROFUNDADA DE FATOS.
INVIABILIDADE.
EXECUÇÃO PENAL.
MANUTENÇÃO DO APENADO EM REGIME MAIS GRAVOSO.
INADMISSIBILIDADE.
TRANSFERÊNCIA DO PRESO PARA REGIME MAIS BENÉFICO.
POSSIBILIDADE.
I- A análise dos fatos relacionados ao procedimento adotado pelo oficial de justiça quando da intimação pessoal do acusado no trâmite da ação de origem, demanda uma verificação aprofundada das matérias, o que é inviável nos estreitos limites do habeas corpus.
II - Submeter o condenado a regime mais rigoroso do que o determinado judicialmente constitui constrangimento ilegal.
III – Conhecimento e concessão parcial da ordem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Câmara Criminal, e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e José Gonçalo de Sousa Filho.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado em seis de fevereiro de Dois Mil e Vinte e três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Presidente da Terceira Câmara Criminal e Relatora 1 Relatório Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RULDIMAR JEFFEL BATALHA DE SENA, preso em cumprimento do mandado de prisão expedido na Ação Penal nº 0001030-16.2014.8.10.0070, que o condenou pelos crimes de disparo de arma de fogo e de porte ilegal de arma de fogo (artigos 15 e 16, § único, inciso IV, da Lei de nº 10.826/2003).
Consta nos autos que RULDIMAR JEFFEL BATALHA DE SENA foi regularmente intimado para audiência de instrução e julgamento designada para 26/07/2017, porém não efetivada pelo Juízo, que a redesignou para 08/08/2018, quando foi nomeado Defensor dativo ao paciente.
Realizada a instrução, foi comprovada a apreensão de 01 (um) revólver calibre.38, seis tiros, cabo de madeira, numeração raspada e municiada com 02 (dois) cartuchos calibre .38 deflagrados, material localizado na casa do paciente.
Concluiu o Juízo pela condenação e fixou a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão mais 53 (cinquenta e três) dias-multa, em regime semiaberto para cumprimento inicial.
Após o trânsito em julgado, foi expedido Mandado de Prisão, cumprido em 29 de julho de 2022, na cidade de Uruaçu, no Estado de Goiás, onde o paciente permanece recolhido em regime fechado e aguarda recambiamento para a Comarca de Arari, MA. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Nulidade processual na Ação Penal em razão da ausência de intimação pessoal do acusado para a audiência de instrução, o que impediu a prestação da devida defesa técnica; 1.1.2 Caracterização de constrangimento ilegal pela submissão do paciente ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado, posto que há decisão judicial para cumprimento em regime inicial semiaberto.
Pugna pela concessão de liminar para que o paciente seja posto em liberdade ao reconhecimento da nulidade do processo a partir da nomeação de defensor dativo sem a devida intimação do acusado.
Subsidiariamente, requer a intimação do paciente do teor da sentença, permitindo-lhe recorrer em liberdade.
Ao final, requer a concessão em definitivo do Habeas Corpus. 1.2 Decisão de deferimento parcial da liminar para determinar que o paciente fosse posto desde logo em regime semiaberto. 1.3 O parecer da Procuradoria Geral de Justiça, da lavra do Dr Danilo José de Castro Ferreira, opina pela concessão parcial da ordem, nos termos da liminar deferida. É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Uma vez preenchidos os requisitos processuais, conheço do Habeas Corpus. 2.1 Da alegação de nulidade processual Conforme adiantado na análise do pedido de liminar, constato que a alegação de nulidade processual resta fundamentada, principalmente, na informação de que o paciente não fora localizado pela Oficiala de Justiça quando tentou intimá-lo a comparecer à audiência de instrução e julgamento e foi informada de que ele estava a trabalho em outro Estado da federação, embora tenha mantido o domicílio na Comarca de Arari,MA.
A análise desses fatos, contudo, e a do próprio trâmite da ação de origem para avaliar a nulidade alegada e a regularidade, ou não, do procedimento adotado pelo oficial de justiça, demandam verificação mais aprofundada de matéria fático-probatória, o que é inviável nos estreitos limites do writ, ação de natureza constitucional, marcada por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. 2.2 Do regime de cumprimento da pena Reconheço que, desde a execução do mandado de prisão, em 29/07/2022, o paciente esteve custodiado em regime fechado, como comprovam as informações prestadas pela autoridade penitenciária de Goiás, juntadas aos autos de origem, todas referentes ao sistema de gestão penitenciária do Goiás, GoiásPen (ID 72990921, p.07/08 e ID 72990922,p.01).
Assim, concluo presente a plausibilidade do direito invocado porque submeter o condenado a regime mais rigoroso do que o determinado judicialmente constitui constrangimento ilegal.
E, ainda que não seja possível, na via estreita do Habeas Corpus, proceder à análise minuciosa dos fatos e das provas acerca da questão em debate, o reconhecimento da ilegalidade do regime de prisão não demanda revolvimento de matéria probatória, visto que a sentença transitada em julgado esclarece, indubitavelmente, a forma e o quantum da pena.
Diante dessas circunstâncias, a concessão parcial do mandamus é medida que se impõe de modo a garantir o direito do paciente de cumprir pena em estabelecimento compatível ao regime fixado na sentença, ou seja, o semiaberto. 3 Legislação aplicável 3.1 Do Código de Processo Penal: Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648.
A coação considerar-se-á ilegal: […] II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; 3.2 Súmula 56 do Supremo Tribunal Federal “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. 4 Doutrina Aplicável "De qualquer modo, o sentenciado não deve ficar mais tempo do que o estritamente necessário em cada regime prisional, sob pena de configurar constrangimento ilegal à sua liberdade individual, preenchendo o disposto no art. 648,II, do CPP”. (Nucci, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 3ª ed.,Rio de Janeiro: Forense; 2019,p.168). 5 Jurisprudência aplicável AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DO APENADO EM REGIME MAIS GRAVOSO.
INADMISSIBILIDADE.
TRANSFERÊNCIA DO PRESO PARA REGIME MAIS BENÉFICO.
POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Na linha de precedentes desta Corte, constitui constrangimento ilegal submeter o apenado a regime mais rigoroso do que o que foi determinado judicialmente.
Se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter os detentos em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico.
O que é inadmissível é impor ao apenado, que deve cumprir pena em regime semiaberto, o cumprimento da pena em regime fechado, por falta de vagas em estabelecimento adequado (precedentes).
II - Ademais, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, consignou a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas para o cumprimento no regime originalmente estabelecido em condenação penal. (RE 641.320/RS, Plenário, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 11/05/16, informativo 825/STF).
III - Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 341674/RS, Quinta Turma, Relator: Ministro Félix Fischer, 02/06/16). 6 Parte dispositiva Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço do presente Habeas Corpus e concedo parcialmente a ordem, nos termos da fundamentação ora delineada. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal em São Luís-MA.
Data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
07/02/2023 17:53
Decorrido prazo de DANIELLE GOMES DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 14:44
Concedido em parte o Habeas Corpus a RULDIMAR JEFFEL BATALHA DE SENA - CPF: *01.***.*12-64 (PACIENTE)
-
06/02/2023 19:08
Juntada de Certidão
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06/02/2023 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2023 10:54
Juntada de parecer do ministério público
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19/01/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 14:14
Recebidos os autos
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12/01/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/01/2023 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2022 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 15:16
Juntada de parecer do ministério público
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20/09/2022 02:58
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2022.
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20/09/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 10:52
Juntada de malote digital
-
19/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0818923-22.2022.8.10.0000 PACIENTE: RULDIMAR JEFFEL BATALHA DE SENA ADVOGADO: DANIELLE GOMES DA SILVA - OAB GO61279 IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0001030-16.2014.8.10.0070 RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS 1 Relatório Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RULDIMAR JEFFEL BATALHA DE SENA preso em cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos da Ação Penal nº 0001030-16.2014.8.10.0070 em que fora condenado pela prática dos crimes de disparo e porte ilegal de arma de fogo (arts. 15 e 16, § único, IV d Lei nº 10.826/2003).
Consta da exordial que o paciente foi regularmente intimado para a audiência de instrução e julgamento designada para 26/07/2017, mas que o juízo não realizou a audiência nessa data e a redesignou para o dia 08/08/2018, quando o procedimento ocorreu sem intimação do paciente e sem a presença do Defensor Público constituído nos autos, com nomeação de Defensor dativo.
Na instrução restou comprovada a apreensão na casa do paciente de um revólver calibre .38, seis tiros, cabo de madeira, numeração raspada, com 02 (dois) cartuchos calibre 38 deflagrados.
Concluiu o juízo impetrado pela condenação, com fixação de pena definitiva em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em regime semiaberto para cumprimento inicial.
Após o trânsito em julgado, foi expedido Mandado de Prisão que restou cumprido em 29 de julho de 2022, na cidade de Uruaçu, no estado de Goiás, onde o paciente encontra-se recolhido em regime fechado, aguardando recambiamento para a Comarca de Arari/MA. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Ocorrência de nulidade processual na ação penal, em razão da inexistência de intimação pessoal do acusado, estando ausente na espécie a prestação da devida defesa técnica; 1.1.2 Caracterização de constrangimento ilegal pela submissão do paciente ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado, quando há decisão judicial estabelecendo como regime inicial o semiaberto.
Assim, pugna pela concessão de liminar para determinar que o paciente seja colocado em liberdade, ao reconhecimento da nulidade do processo a partir da nomeação de defensor dativo, sem a devida intimação do acusado.
Subsidiariamente, requer a realização de intimação do paciente do teor da sentença, permitindo-lhe que possa recorrer em liberdade.
Requer, ao final, a concessão em definitivo do habeas corpus. É o sucinto relatório. 2 Linhas argumentativas da decisão Uma vez preenchidos os requisitos processuais, conheço do habeas corpus. 2.1 Sobre a alegação de nulidade processual Das razões que ensejam a impetração, verifico que a alegação de ocorrência de nulidade processual encontra-se fundamentada principalmente na informação de que o paciente não foi encontrado pela Oficiala de Justiça, quando tentada sua intimação para comparecimento em audiência de instrução e julgamento, porque estaria trabalhando em outro estado da federação, mas que teria mantido seu domicílio na comarca de Arari/MA.
No entanto, verifico que a análise desses fatos, e do próprio trâmite da ação de origem, demanda uma verificação aprofundada das matérias, o que é inviável em sede de exame liminar em habeas corpus. 2.2 Sobre o regime de cumprimento da pena Quanto ao regime de cumprimento da pena, importa reconhecer que desde a execução do mandado de prisão (em 29.07.2022), a prisão do paciente vem sendo cumprida no regime fechado, como comprovam as informações prestadas pela autoridade penitenciária de Goiás, juntadas aos autos de origem, e que se referem ao sistema de gestão penitenciária do Goiás (GoiásPen), constantes no ID 72990921 - Pág. 7/8 e 72990922 - Pág. 1.
Assim, reconheço, em primeira análise, presente a plausibilidade do direito invocado, porque submeter o condenado a regime mais rigoroso do que o determinado judicialmente constitui constrangimento ilegal.
E, ainda que não seja possível, na via estreita do habeas corpus, realizar uma análise minuciosa dos fatos e provas que envolvem a questão trazida ao debate, a pretensão de reconhecimento da ilegalidade do regime de prisão que vem sendo praticado não demanda revolvimento de matéria probatória, visto que a sentença transitada em julgado esclarece indubitavelmente a forma e o quantum da pena.
Contudo, necessário frisar que a medida mais coerente não é dispensar liberdade ao paciente, mas sim, desde logo impor-lhe o cumprimento da pena no regime fixado na condenação, ou seja, o semiaberto. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal: 3.1.1.Art. 647 Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 3.1.2 Art. 648 A coação considerar-se-á ilegal: […] II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; 4 Doutrina Aplicável "De qualquer modo, o sentenciado não deve ficar mais tempo do que o estritamente necessário em cada regime prisional, sob pena de configurar constrangimento ilegal à sua liberdade individual, preenchendo o disposto no art. 648,II, do CPP.” (Nucci, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 3ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; 2019 - p. 168). 5 Jurisprudência aplicável AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DO APENADO EM REGIME MAIS GRAVOSO.
INADMISSIBILIDADE.
TRANSFERÊNCIA DO PRESO PARA REGIME MAIS BENÉFICO.
POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Na linha de precedentes desta Corte, constitui constrangimento ilegal submeter o apenado a regime mais rigoroso do que o que foi determinado judicialmente.
Se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter os detentos em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico.
O que é inadmissível é impor ao apenado, que deve cumprir pena em regime semiaberto, o cumprimento da pena em regime fechado, por falta de vagas em estabelecimento adequado (precedentes).
II - Ademais, o eg.
Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, consignou a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas para o cumprimento no regime originalmente estabelecido em condenação penal (RE n. 641.320/RS, Plenário, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016, Informativo n. 825/STF).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 341674 / RS, 5ª Turma, relator Ministro FELIX FISCHER, 02.06.2016). 6 Parte dispositiva Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de concessão da liminar para determinar que o paciente seja posto desde logo em regime semiaberto.
Considerando que os autos do processo de origem tramitam eletronicamente, dispenso a prestação de informações pela autoridade coatora. Oficie-se ao Juízo impetrado comunicando o inteiro teor da presente decisão, a fim de lhe dar cumprimento e viabilizar a mudança de regime do paciente.
Esta decisão servirá como Mandado.
Vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, pelo prazo de 02 (dois) dias, para sua manifestação, nos termos do Art. 420 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
18/09/2022 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2022 18:04
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/09/2022 18:30
Conclusos para decisão
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13/09/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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