TJMA - 0835979-65.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 11:51
Determinado o arquivamento
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27/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
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27/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:23
Juntada de petição
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14/11/2023 10:16
Juntada de petição
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24/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835979-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A EXECUTADO: MARCIO JOELSON MAGALHAES ARAUJO DESPACHO Com o trânsito em julgado da sentença, a sociedade de advogado integrada pelos advogados que representaram a parte autora requereu a execução da sentença, relativamente aos honorários sucumbenciais, apresentando memória de cálculos.
O requerimento é válido, dado que o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, consoante o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
No que se refere ao crédito, consta que se refere à sucumbência da ré na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente à instituição financeira autora, regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, na qual o bem foi apreendido e vendido através de leilão extrajudicial.
Deve-se ressaltar que de acordo com referido diploma legal, o preço da venda deve ser aplicado no pagamento de crédito e das despesas decorrentes.
Isso inclui, portanto, despesas com custas processuais e honorários advocatícios.
Logo, caso o preço obtido na venda não seja suficiente e o credor queira prosseguir com a execução de eventual saldo remanescente, é necessária a devida demonstração, além de não haver demonstrado o recolhimento das custas devidas para a fase de cumprimento de sentença.
Veja que se trata de uma condição da qual depende a execução, incumbindo ao credor demonstrar sua realização.
No caso em exame, não há demonstração pela banca requerente de que o preço obtido no leilão do veículo apreendido foi insuficiente para pagar os honorários sucumbenciais.
Dessa forma, INTIME-SE a sociedade requerente para que no prazo de até 15 (quinze) dias úteis instrua o cumprimento de sentença com o extrato do leilão extrajudicial do bem, contendo o preço da arrematação para aferir-se se foi insuficiente para o pagamento dos honorários exequendos, bem como o comprovante do recolhimento das custas da fase de execução.
Na ausência de demonstração da insuficiência do preço, o cumprimento de sentença será indeferido.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico.
São Luís, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 4666/2023) -
20/10/2023 05:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 19:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/10/2023 19:09
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:54
Conclusos para despacho
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27/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:26
Juntada de petição
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26/04/2023 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
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26/04/2023 16:09
Realizado cálculo de custas
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21/04/2023 22:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/04/2023 22:26
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:51
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 19:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835979-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: MARCIO JOELSON MAGALHAES ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
12/01/2023 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 11:52
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:59
Juntada de Certidão
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23/11/2022 13:51
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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23/11/2022 09:30
Juntada de petição
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22/09/2022 17:37
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835979-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR 19937-A REU: MARCIO JOELSON MAGALHAES ARAUJO SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratam ou autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA , ajuizada por Banco Itaú em face de MARCIO JOELSON MAGALHAES ARAUJO, na qual requer em síntese, que seja determinada a busca e apreensão de veículo, por suposto inadimplemento do contrato firmado entre as partes.
Aduz o autor que celebrou com o réu o contrato de financiamento, proposta de número 90355856, com garantia em alienação fiduciária do veículo marca: RENAULT, modelo: SANDERO DYNA 16R, ano: 2015, placa: PSI4D76, Chassi: 93Y5SRD6EFJ886775, Renavam: *10.***.*98-19, com valor total firmado em R$ 34.349,28 (trinta e quatro mil e trezentos e quarenta e nove e vinte e oito centavos), com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas.
Historia que houve atraso no pagamento das parcelas vencidas em 02/03/2022, e seguintes, totalizando o débito no valor de R$ 36.031,72 (trinta e seis mil e trinta e um reais e setenta e dois reais).
Justifica que pela não efetivação do pagamento do débito, após tentativa de cobrança administrativa, não vislumbrou alternativa diversa do ajuizamento da presente ação, sob o argumento de que em manutenção do veículo após a mora configura esbulho possessório, com fundamento no disposto no art. 3º e § do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº10.931/04.
Juntou à inicial documentos pertinentes a concessão do pleito.
Em Decisão de ID 71755847, este juízo deferiu a liminar pleiteada e determinou a diligência necessária para cumprimento da busca e apreensão, bem como a efetivação de restrição judicial (via renajud) sobre o veículo objeto desta ação.
Mais tarde, conforme certificado em evento de ID 72592028, a diligência foi concluída com sucesso, restando o veículo apreendido e o réu devidamente citado.
Ocorre que, embora devidamente citado (ID 71971682), o requerido não realizou a purgação da mora, deixando também transcorrer in albis, o prazo para apresentação de contestação (ID 75247541). É o relatório.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O art. 355, II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando o demandado for revel, ocorrendo portanto, os efeitos previstos no art. 344, quais sejam, o de presunção de veracidade dos fatos trazidos na inicial. É bem o caso dos autos.
Isto porque, resta verificada a desídia do requerido quanto a apresentação de defesa no caso em tela.
Passando ao exame de mérito, verifico que no contrato realizado entre as partes, resta pactuado como garantia da obrigação do financiamento a alienação fiduciária da propriedade do veículo ao banco, que por sua vez, possui o domínio resolúvel do bem alienado.
Nesse diapasão, sendo a natureza do contrato com garantia de alienação fiduciária é possível a retomada do bem na hipótese de inadimplência, até porque essa é a finalidade da garantia, de modo que se torna irrelevante quantas parcelas foram pagas.
In casu, constato por meio do documento de ID 70254267, que o réu incorreu em mora desde a 6ª (sexta parcela), vencida em 02/03/2022, não efetuando também o pagamento das parcelas subsequentes.
Por essa conclusão, a situação dos autos incide na hipótese do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69, consolidando-se a posse em favor do Banco credor, conforme entendimento abaixo colacionado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO CONSOLIDAÇÃO DA POSSE CREDOR FIDUCIÁRIO MORA DO FIDUCIANTE.
A comprovação da mora do devedor fiduciante caracteriza o inadimplemento contratual e havendo a apreensão do bem alienado fiduciariamente, a posse e o domínio consolidam-se nas mãos do fiduciário.
Recurso não provido. (APL 456107020088260564 SP 0045610-70.2008.8.26.0564, Orgão Julgador 35ª Câmara de Direito Privado, Publicação 19/12/2011, Julgamento 19 de Dezembro de 2011, Relator Clóvis Castelo).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto e em plena consonância com a legislação vigente, bem como o entendimento jurisprudencial acima referenciado, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do Art. 487, I, do CPC/2015.
RATIFICO a Liminar concedida em ID 71755847, e declaro rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como consolido o autor na posse e propriedade do veículo objeto da avença.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Por fim, DETERMINO à Secretaria, que proceda com a devida baixa na restrição judicial lançada sobre o veículo objeto desta ação.
Publique-se.
Intime-se e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 9 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
14/09/2022 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 10:00
Julgado procedente o pedido
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08/09/2022 15:39
Juntada de petição
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02/09/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 10:07
Juntada de Certidão
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02/09/2022 09:12
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:20
Decorrido prazo de MARCIO JOELSON MAGALHAES ARAUJO em 22/08/2022 23:59.
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31/07/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2022 10:45
Juntada de diligência
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21/07/2022 14:12
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 17:07
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2022 16:24
Conclusos para decisão
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28/06/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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