TJMA - 0801174-48.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 00:36
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:37
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2024 08:42
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:24
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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19/05/2024 17:57
Juntada de petição
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17/05/2024 12:39
Juntada de petição
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26/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:41
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:41
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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11/12/2023 11:38
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/12/2023 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 11:43
Juntada de petição
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04/10/2023 04:26
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:41
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:12
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:35
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:25
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:26
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801174-48.2022.8.10.0143 REQUERENTE: CONSTANCIO ARAUJO.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: FELIPE ABREU DE CARVALHO (OAB 11177-MA).
REQUERIDO(A): BANCO AGIBANK S.A..
Advogado: .
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por CONSTÂNCIO ARAÚJO em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida, alegando que foram feitos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo que não reconhece, reputando-o como ilegal, já que afirma não o ter feito e nem autorizado ninguém a fazê-lo.
Juntou documentos.
Citado, o requerido deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID. 94090864.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
Fundamento.
No caso em tela, a parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse diapasão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, sequer tendo apresentado contestação, pelo que reputo ser imperiosa a aplicação dos efeitos materiais da revelia, conforme disposto no art. 344 do CPC, motivo pelo qual considero como verdadeiros as alegações de fato formuladas pela parte requerente.
Assim, concluo que, de fato, a parte requerente não anuiu com o contrato de empréstimo, o qual deve ser declarado nulo e, portanto, os descontos efetuados em seu benefício a título de parcela referente ao mútuo ora discutido mostram-se irregulares.
Dessa forma, caracterizado o ato ilícito, sendo a responsabilidade objetiva, nos termos acima expendidos, a qual dispensa perquirição acerca do elemento subjetivo, e restando comprovado o dano e o nexo causal, verifico ser imperiosa a condenação da parte requerida na condenação de indenização por danos morais, ante a significativa redução do benefício previdenciário da parte requerente, única fonte de renda dela, o que, sem dúvidas, lhe trouxe agravamento da situação econômica e privação de renda.
Assim, tendo em vista a quantidade de parcelas, tendo alcançado o total de 06 (seis) descontos, sendo cada uma no importe de R$ 84,83 (oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos) e estando atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, reputo que o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) é suficiente a reparar os danos morais suportados pela parte requerente, ante o baixo valor das parcelas e a pequena quantidade de descontos efetuados.
Além disso, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o “consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso”, motivo pelo qual entendo que a parte requerente faz jus à devolução em dobro de toda a quantia que foi descontada do seu benefício previdenciário, de modo que, tendo sido descontado o montante de R$ 508,98 (quinhentos e oito reais e noventa e oito centavos), o banco requerido deve restituir a importância de R$ 1.017,96 (hum mil reais e dezessete reais e noventa e seis centavos).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº 1214739217, referente ao empréstimo feito em nome da parte requerente e condenar a parte ré a: a) restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento das parcelas do empréstimo acima mencionados, totalizando o valor de R$ 1.017,96 (hum mil reais e dezessete reais e noventa e seis centavos), referente ao dobro da totalidade dos descontos.
Esclareço que sobre o valor total deve incidir, ainda, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação da sentença; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo e esta da publicação da presente sentença.
Indevida condenação a custas e honorários, em virtude do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros - MA, data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular -
05/09/2023 08:23
Juntada de Certidão
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05/09/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2023 08:41
Conclusos para decisão
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07/06/2023 08:41
Juntada de Certidão
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07/06/2023 08:35
Juntada de Certidão
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30/10/2022 10:44
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 06/10/2022 23:59.
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01/10/2022 07:44
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801174-48.2022.8.10.0143 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: CONSTANCIO ARAUJO Advogado(a) do Autor: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Réu: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado(a) do Réu: DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifico que o feito demandaria a designação de audiência de conciliação, ou mesmo de instrução e julgamento.
Contudo, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação dos Juizados Especiais e do Procedimento Comum quando no polo passivo encontra-se uma empresa, especialmente de grande porte, como a demandada nos presentes autos, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem sido utilizada pelas empresas apenas para prolongar o feito, pois não têm a menor disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora sua réplica, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
E em não sendo, aí sim será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, ou INTIME-SE acaso já citada, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062909190037500000065726660 1 Inicial - Emprestimo Fraudulento Petição 22062909190042300000065726662 Documentos Constancio Araujo Documento Diverso 22062909190048400000065726664 1.1 Extrato Consignado Inss Documento Diverso 22062909190058100000065726667 Despacho Despacho 22070112104044900000065885546 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Cancele-se a audiência eventualmente já designada. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
Morros - MA, data e assinatura conforme sistema. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
27/09/2022 08:51
Juntada de Certidão
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27/09/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 15:09
Conclusos para despacho
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01/07/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 08:19
Conclusos para despacho
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29/06/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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