TJMA - 0851604-42.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 11:47
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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22/09/2022 17:41
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851604-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: L.
S.
F., ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MOISES MARQUES CARVALHO JUNIOR - MA12838, INGREDY EYLANNE MONROE VIDIGAL - MA23841 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MOISES MARQUES CARVALHO JUNIOR - MA12838, INGREDY EYLANNE MONROE VIDIGAL - MA23841 REQUERIDO: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, ULTRA SOM S/S, GLAUCIA RODRIGUES COELHO SENTENÇA Trata os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por L.
S.
F., menor impúbere, representada por ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES FREITAS, em desfavor da HAPVIDA PARTICIPAÇOES E INVESTIMENTOS S/A, requerendo em síntese, o deferimento do pedido de indenização pelo mal sofrido.
Juntou à inicial documentos pertinentes à concessão do pleito pretendido.
Antes mesmo da manifestação do requerido, a parte autora atravessou Petição de ID 75754543 requerendo a desistência da ação. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC/15, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro bordo, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Acerca do tema, os Tribunais pátrios já se posicionaram, senão vejamos: TJ-RS - Ação Rescisória - AR *00.***.*90-21 RS (TJ-RS) Data de publicação: 20/10/2017 Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
RÉU AINDA NÃO CITADO.
ART. 485, VIII DO NCPC.
A parte autora postulou a desistência da ação rescisória e o réu sequer chegou a ser citado, inexistindo razão para não ser homologado o pedido, na forma do art. 484, VIII e §§4º e 5º, do CPC.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA E EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Ação Rescisória Nº *00.***.*90-21, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 06/10/2017).
Diante do exposto, e em convergência com os termos do julgado acima transcrito, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 200 e 485, VIII, do CPC, respectivamente.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários.
São Luís/MA, 12 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
14/09/2022 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 11:44
Extinto o processo por desistência
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09/09/2022 23:32
Juntada de petição
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09/09/2022 22:28
Conclusos para despacho
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09/09/2022 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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