TJMA - 0851866-89.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/04/2025 06:29
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:15
Juntada de contrarrazões
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13/03/2025 21:49
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:23
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/02/2025 15:21
Juntada de apelação
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22/01/2025 13:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 12:22
Juntada de petição
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14/01/2025 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 19:58
Acolhida a exceção de pré-executividade
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06/03/2024 13:16
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 01/03/2024 23:59.
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15/12/2023 02:23
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 08:59
Conclusos para decisão
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23/01/2023 08:59
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:19
Juntada de petição
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20/01/2023 08:13
Juntada de Certidão
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19/01/2023 04:24
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:24
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 05:51
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851866-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 EXECUTADO: CELSO ABREU MELO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
14/11/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 15:19
Juntada de diligência
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10/10/2022 02:40
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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10/10/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851866-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 EXECUTADO: CELSO ABREU MELO DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial mediante a apresentação do demonstrativo atualizado do débito, em observância aos requisitos previstos no art. 797 e 798, ambos do Código de Processo Civil.
Desta feita, CITE-SE o executado para pagar a importância exequenda no prazo de 03 (três) dias, ou no mesmo prazo, indicar bens à penhora suficientes para a garantia do principal e seus acessórios, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil.
Não encontrada a parte executada, proceder-se-á o oficial de justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução e sua avaliação, observando-se a disciplina do art. 830 do Código de Processo Civil.
Advirto que, nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, poderá o executado oferecer embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de garantia do Juízo, ou, ainda no prazo para embargos, reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, de modo a possibilitar o pagamento da verba restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme art. 916 do Código de Processo Civil.
Fixo de logo, os honorários advocatícios do presente feito em 10% (dez por cento) sobre o total do valor exequendo, e, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, consoante determinação do art. 827, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o exequente responsável por manter em depósito o título executivo original até o final do processo.
Este Juízo disponibiliza ao devedor a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o interessado deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
O presente despacho serve como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
06/10/2022 23:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 22:49
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 16:12
Conclusos para despacho
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27/09/2022 16:11
Juntada de Certidão
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23/09/2022 08:00
Juntada de petição
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22/09/2022 17:42
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851866-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - OAB/RS 30820 EXECUTADO: CELSO ABREU MELO DESPACHO Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos contidos no art. 320 do Código de Processo Civil, intime-se o requerente, por seu advogado constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias EMENDAR A INICIAL, juntando aos autos o instrumento de substabelecimento de procuração, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os ditames dos arts. 320 e 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se a Srª Secretária e voltem-me conclusos para nova deliberação Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
14/09/2022 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 12:48
Conclusos para despacho
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12/09/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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