TJMA - 0803690-35.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:52
Conclusos para decisão
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26/08/2025 19:52
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 14:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Vargem Grande
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30/01/2025 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 11:00, Centro de Conciliação Itinerante.
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30/01/2025 14:32
Conciliação frutífera
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28/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:19
Recebidos os autos.
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28/01/2025 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
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27/01/2025 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 09:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Vargem Grande
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27/01/2025 09:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 11:00, Centro de Conciliação Itinerante.
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26/01/2025 12:17
Juntada de petição
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24/01/2025 15:39
Recebidos os autos.
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24/01/2025 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
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24/01/2025 15:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 11:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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22/01/2025 14:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 11:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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15/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:30
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
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11/11/2024 19:38
Juntada de contestação
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29/10/2024 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:06
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
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19/06/2023 06:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2023 23:59.
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18/05/2023 02:39
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:55
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803690-35.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLICIA KEULE MESQUITA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA - MA8150-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O KLICIA KEULE MESQUITA DA SILVA ajuizou Ação Ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS pretendendo a concessão da pensão decorrente da morte de seu companheiro ANTÔNIO MÁRCIO COSTA DOS SANTOS, falecido no dia 27.03.2021.
Alega que o falecido era segurado especial da Previdência Social, requerendo a concessão do beneficio de pensão por morte, desde a data do óbito.
Acostou documentos.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação alegando que, em sede de preliminar, a incompetência absoluta.
Ponderou que nos documentos juntados não há qualquer evidência de que a autora resida na Comarca de Itapecuru Mirim, pelo contrário, pondera que todos os documentos indicam que a parte autora reside na Comarca de Vargem Grande, requerendo seja declarada a incompetência para o julgamento da causa.
No mérito, requereu, a improcedência do pedido, por não preencher os requisitos.
Realizada audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foi inquirida testemunha arrolada pela parte autora.
D E C I D O.
Sobre a preliminar de incompetência suscitada pelo requerido, depreende-se da análise dos documentos acostados na inicial que a autora residente em domicílio diverso da jurisdição deste Juízo.
A Constituição Federal somente concede a faculdade de o segurado ajuizar a ação previdenciária, na Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, consoante preceitua no § 3º do artigo 109.
Nesse sentido, se fizer a opção de ajuizar a ação na Justiça Estadual, a competência é absoluta.
Da análise do conteúdo da norma contida no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal evidencia-se a sua finalidade: a de oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça, in verbis: Art. 109.
Aos juízes compete processar e julgar: (...) § 3º.
Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se, verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
A Súmula nº 689 do STF, de outra parte, possui enunciado no sentido de que o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.
Portanto, à vista da norma constitucional aludida, interpretada pela jurisprudência, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. É-lhe vedada a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja seu domicílio pois, em relação a esse foro, não há competência delegada.
Isto posto, acolho a preliminar arguida, declarando a incompetência desta juízo para julgamento da causa.
Determino, por conseguinte, a remessa dos autos à Comarca de Vargem Grande, comarca de domicílio da parte autora, competente para julgamento da causa.
Intimem-se a parte autora, através de seu advogado, via Pje.
Preclusa a decisão, proceda-se a remessa com baixas neste juízo.
Publicada e Registrada eletronicamente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
21/04/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 22:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:03
Declarada incompetência
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08/03/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 10:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2023 09:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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08/03/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 09:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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03/03/2023 13:08
Desentranhado o documento
-
03/03/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 13:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/03/2023 13:18
Conclusos para decisão
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02/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
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02/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
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01/03/2023 22:24
Juntada de embargos de declaração
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0803690-35.2022.8.10.0048 Requerente: KLICIA KEULE MESQUITA DA SILVA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023, à hora designada, na sala de audiências do Fórum, nesta cidade e Comarca de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a Excelentíssima Dra.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim, aí sendo declarada aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Feito o pregão, verificou-se a ausência da parte autora KLICIA KEULE MESQUITA DA SILVA, mesmo devidamente intimada para o presente ato; Ausente o INSS, mesmo devidamente intimado.
A seguir a MM.
Juíza proferiu a seguinte S E N T E N Ç A: "Ante a ausência injustificada da parte autora, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95 e art. 7° da Lei n° 5.478/68, ambas aqui aplicadas analogicamente, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito.
Sem custas.
Intimem-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Cumpra-se.” Nada mais havendo foi encerrado o presente termo pelo(a) MM.
Juíza.
Do que, para constar, foi lavrado este termo que vai devidamente conferido e assinado digitalmente (Documento assinado digitalmente apenas pelo Presidente do ato, nos termo do art. 25 da Resolução n° 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça).
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim – MA -
09/02/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 08:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2023 09:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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09/01/2023 12:20
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803690-35.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLICIA KEULE MESQUITA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA - MA8150-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08.03.2023, às 09 horas, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito. -
05/12/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 12:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 09:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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29/11/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 09:53
Conclusos para despacho
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14/11/2022 09:52
Juntada de Certidão
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30/10/2022 10:44
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:43
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59.
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01/10/2022 08:03
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803690-35.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLICIA KEULE MESQUITA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA - MA8150-AREQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O: Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o INSS, na pessoa do seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de confissão e revelia ficta.
Contestado o pedido inicial, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via PJe, para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeçam-se os expedientes necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim. -
27/09/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 08:48
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:10
Juntada de contestação
-
09/08/2022 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 15:11
Outras Decisões
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14/07/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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