TJMA - 0855402-45.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 16:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE DIAS SANTIAGO em 11/10/2022 23:59.
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17/10/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 13:23
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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24/09/2022 21:46
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855402-45.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MARIA JOSE DIAS SANTIAGO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARIA JOSE DIAS SANTIAGO - OAB/MA 2772-A ESPÓLIO DE: MARIA LUCIA ALVES SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c tutela de urgência ajuizada por MARIA JOSÉ DIAS SANTIAGO contra ESPÓLIO DE ANTONIO MATEUS DA COSTA e MARIA LÚCIA ALVES DA SILVA, todos nos autos qualificados.
Narra a inicial que a autora fora contratada pelo de cujus para prestar serviços advocatícios, ficando acordado o pagamento de 35 % sob o valor apurado na liquidação de sentença, a título de honorários advocatícios.
Afirmou que a demanda judicial logrou êxito, sendo apurado o valor de R$ 125.423,96.
Contudo, o Sr.
Antônio Mateus da Costa veio a falecer, e sua companheira ingressou judicialmente com a abertura de Inventário Judicial, que tramita perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia/MA.
Assim, ingressou com a presente ação de cobrança com a finalidade de que seja determinado o bloqueio na conta judicial de nº 1500126395441, da importância de R$ 48.837,60 (quarenta e oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), referente ao percentual de 35% dos honorários advocatícios.
Anexou os documentos de id 56841544 e seguintes.
Despacho de id 58145399, determinando a intimação da parte autora para manifestar-se sobre sua ausência de interesse de agir, haja vista a existência de processo de inventário e partilha, tramitando na 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia-MA, devendo, portanto, habilitar-se no juízo do inventário a fim de receber seus créditos, nos termos do que estabelece o artigo 642 do CPC.
Intimada, a requerente não apresentou manifestação, conforme certidão sob o id 61524491.
Vieram os autos conclusos. É o que convém relatar.
Decido.
De início, deixo de observar, excepcionalmente, a ordem cronológica de conclusão dos autos, nos termos do art. 12, § 2º, IV, do CPC/2015 (“as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932”), que permite julgá-la de imediato.
Tratam-se os autos de cobrança referente a honorários advocatícios, em razão de ter atuado em demanda judicial como patrona do de cujus Antônio Mateus Costa.
Contudo, em virtude de já haver ação de inventário em andamento, deverá a requerente/credora habilitar-se naquele juízo a fim de receber seus créditos, nos ditames do art. 642, do CPC.
Dito isso, a parte demandante deixou de ter interesse nos pedidos formulados na inicial, sendo assim, o presente feito não guarda quaisquer condições de sobrevivência e, por isso, é de ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, que assim dispõe textualmente: “Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo”.
Acontece que, verificada a ausência de uma das condições da ação pelo Magistrado, impedido esta de examinar o mérito, devendo extinguir o feito.
Nesse sentido, importa reproduzir ensinamento doutrinário, verbis: “VI:12.
Condições da ação. [...] As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito).
Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito, não sem antes verificar se também se encontram presentes os pressupostos processuais.
Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação (CPC 301 X), circunstância que torna o juiz impedido de examinar o mérito.
A carência da ação tem como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 267 VI).
As condições da ação são três: legitimidade das partes (legitimatio ad causam), interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.
As condições da ação são matéria de ordem pública, a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão (CPC 267 §3.º E 301 §4.º)”. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11º Ed., Editora RT, 2010, págs. 525-526).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, contudo, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, que ora concedo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
18/09/2022 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 10:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/02/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 15:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE DIAS SANTIAGO em 28/01/2022 23:59.
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22/02/2022 15:44
Juntada de Certidão
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22/01/2022 11:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 13:12
Conclusos para decisão
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29/11/2021 14:48
Juntada de petição
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25/11/2021 10:14
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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25/11/2021 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 17:14
Conclusos para decisão
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23/11/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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