TJMA - 0801201-98.2022.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 16:56
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 12:19
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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02/10/2022 06:21
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801201-98.2022.8.10.0153 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: LUIZ CARLOS PINHEIRO PEIXOTO Advogado(s) do reclamante: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA (OAB 5206-MA) SUSCITADO: JOAO BARROSO MAIA FILHO, ARIAS CRUZ OLIVEIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: "Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por LUIZ CARLOS PINHEIRO PEIXOTO, em razão do processo de nº 0802622-31.2019.8.10.0153. Tal pretensão, contudo, encontra óbice legal, uma vez que o incidente deve ser instaurado nos próprios autos da execução, prescindindo da instauração de processo autônomo. Nesse sentido, a quarta turma do STJ, no julgamento do REsp 1729.554-SP, entendeu que “nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão”. Carece, portanto, de interesse processual, ante a inadequação da via eleita, aquele que o faz por via autônoma como ocorre na hipótese. Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo – CPC 485, IV. Sem custas e sem honorários – Lei 9.099/95, 54. Registrada e publicada no sistema. Intime-se. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC.
São Luís, 28 de setembro de 2022 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
28/09/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 12:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/06/2022 08:22
Conclusos para despacho
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15/06/2022 08:22
Juntada de termo
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14/06/2022 19:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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