TJMA - 0800475-74.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:34
Juntada de aviso de recebimento
-
23/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800475-74.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ANTONIO LISBOA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHARLES JON SILVA - MA14625 Requerido: INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME e outros Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: PATRICIA CALHEIROS FERREIRA - MA8530, DANIELTON MARQUINHO SILVA - MA17495 SENTENÇA Trata-se de execução de sentença nos autos da ação proposta por ANTONIO LISBOA DA SILVA, em face de INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Proferida sentença/acórdão (ID 75995010) que condenou a parte executada ao pagamento de R$ 2.948,65 (dois mil novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), a título de danos materiais e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Interposto recurso inominado pela parte requerente (ID77205968) foi proferido acórdão (ID 100774058), que deu parcial provimento ao recurso para condenar as partes requeridas solidariamente a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), sem condenação em honorários advocatícios.
Depósito judicial juntado pelo requerido (ID 101431471), no valor de R$ 7.142,44(sete mil cento e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Petição da parte exequente (ID101445117) requerendo a expedição de alvará eletrônico. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente lide, vez que a parte devedora cumpriu a obrigação pecuniária discutida, por meio do depósito judicial.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando que nos autos constata-se a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e para fins do disposto no art. 925 do mesmo diploma legal.
Considerando o disposto no §4º do art. 8º PORTARIA-CONJUNTA – 342020, bem como o recomendado no OFC-GCGJ-2632021, defiro o pedido formulado.
Ocorre que, em consulta ao comprovante de depósito judicial juntado (ID 101431471), percebe-se que o valor depositado pelo requerido encontra-se em conta judicial não vinculada a este 3º Juizado Especial Cível, sendo necessária sua correta vinculação para então ser liberado Com isso, solicite-se através do Sistema SISCONDJ ao juízo em que se encontra a conta judicial, para que proceda a vinculação do depósito judicial de ID 101431471, no valor de R$ 7.142,44 (sete mil cento e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), ao 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.
Com isso, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO em nome do requerente, ANTONIO LISBOA DA SILVA - CPF: *39.***.*30-59, para levantamento da quantia de R$ 7.142,44 (sete mil cento e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), inclusive com os acréscimos legais, depositados na conta judicial do BANCO DO BRASIL S/A, com a observância da eventual necessidade de desconto prévio correspondente ao recolhimento de custas incidentes para o ato, em conformidade ao parágrafo único do art. 1º da RESOL-GP – 462018 e Recomendação CGJ - 62018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na forma estabelecida no parágrafo único, do art. 2º da RESOL-GP - 752022.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís - MA, data do sistema.
Juiz João Francisco Gonçalves Rocha Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
19/09/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 16:00
Juntada de termo
-
19/09/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2023 01:10
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800475-74.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ANTONIO LISBOA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHARLES JON SILVA - MA14625 Requerido: INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME e outros Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: PATRICIA CALHEIROS FERREIRA - MA8530, DANIELTON MARQUINHO SILVA - MA17495 ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo a parte autora para tomar ciência da juntada de comprovante de depósito judicial, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 14 de setembro de 2023.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judicial do 3º JECRC -
14/09/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:49
Juntada de termo
-
14/09/2023 11:27
Juntada de petição
-
14/09/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:04
Juntada de petição
-
13/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800475-74.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ANTONIO LISBOA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHARLES JON SILVA - MA14625 Requerido: INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: PATRICIA CALHEIROS FERREIRA - MA8530, DANIELTON MARQUINHO SILVA - MA17495 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença/acórdão, bem como o pedido de execução, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC.
Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Entretanto, decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem manifestação da parte requerida, encaminhem-se os autos aos cálculos, para apuração/atualização do valor exequendo, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Com o retorno dos autos, proceda-se ao bloqueio pelo sistema SISBAJUD, da quantia apurada nos cálculos, utilizando o CPF/CNPJ mencionado nos autos.
Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar, sob pena de levantamento dos valores.
Não sendo apresentada impugnação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se o que for necessário e, após, intime-se a exequente para se manifestar acerca dos valores penhorados, pugnando pelo que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Inobstante, sendo tempestiva a impugnação, intime-se a exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, concluindo-se os autos.
Por fim, caso infrutífera a penhora online, intime-se a autora para indicar bens do requerido passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido in albis o prazo, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido das partes.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz Pedro Guimarães Júnior Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
06/09/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 08:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/09/2023 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:54
Juntada de termo
-
05/09/2023 09:29
Juntada de petição
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05/09/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 09:10
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:02
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:02
Juntada de despacho
-
09/11/2022 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
09/11/2022 12:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/11/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:11
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2022 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2022 15:27
Juntada de contrarrazões
-
03/10/2022 06:10
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 00:07
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 07:12
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 14:59
Juntada de recurso inominado
-
28/09/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2022 10:51
Juntada de petição
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23/06/2022 08:57
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 08:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 10:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/06/2022 11:17
Juntada de petição
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22/06/2022 09:52
Juntada de contestação
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08/06/2022 14:29
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2022 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 21:27
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/05/2022 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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