TJMA - 0810109-31.2022.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 02:01
Decorrido prazo de MICHELLE MACHADO SIMAO FALCAO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 17:08
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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03/11/2023 09:38
Juntada de petição
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31/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
PROCESSO: 0810109-31.2022.8.10.0029 AÇÃO: [Nomeação] REQUERENTE: IRACI DE CASTRO NEGREIROS REQUERIDO: VALDINEI ARAUJO DE NEGREIROS SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MICHELLE MACHADO SIMAO FALCAO - MA12023-A, para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...) Isso posto, em harmonia com o entendimento ministerial, bem assim por imposição normativa, EXTINGO o feito sem a resolução do seu mérito, ex vi do art. 485, IX do CPC.
Sem custas e honorários diante da gratuidade da justiça concedida, à luz do art. 98 do CPC.
Intime-se.
Notifique-se o MP.
Transitada em julgado, arquivem-se com as formalidades necessárias.
SIRVA ESSA SENTENÇA COMO EXPEDIENTE DE COMUNICAÇÃO.
ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima.
Tudo conforme a sentença do MM.
Juiz exarado nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023.
Eu, Evandro Lopes Da Silva, assino de ordem do MM.
Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca.
De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08.
EVANDRO LOPES DA SILVA Auxiliar Judicial da 3ª Vara Cível -
27/10/2023 09:13
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 08:44
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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17/10/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:09
Juntada de petição
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18/07/2023 03:32
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO Nº: 0810109-31.2022.8.10.0029 REQUERENTE: IRACI DE CASTRO NEGREIROS REQUERIDO: VALDINEI ARAUJO DE NEGREIROS DESPACHO 1.
R.hoje. 2.
Abro vistas ao RMP; 3.
Cumpra-se.
Intime-se.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Caxias(MA), Data do Sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível, respondendo pela 3ª Vara Cível, conforme portaria PORTARIA-CGJ - 30252023 -
14/07/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:46
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
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03/04/2023 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2023 22:28
Juntada de diligência
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17/03/2023 14:42
Juntada de petição
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30/10/2022 22:03
Decorrido prazo de MICHELLE MACHADO SIMAO FALCAO em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 22:03
Decorrido prazo de MICHELLE MACHADO SIMAO FALCAO em 20/10/2022 23:59.
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30/09/2022 07:17
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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29/09/2022 09:35
Juntada de petição
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27/09/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0810109-31.2022.8.10.0029 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MICHELLE MACHADO SIMAO FALCAO (OAB 12023-MA) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: , (OAB/__ nº __) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) MICHELLE MACHADO SIMAO FALCAO (OAB 12023-MA) para ciência da DECISAO descrita suscintamente a seguir "(...) Defiro a Assistência Judiciária requerida. IRACI DE CASTRO NEGREIROS, brasileira, casada, inscrita no CPF sob nº *50.***.*70-91 e RG nº 055624122015-3 SSP/MA, residente e domiciliada no Povoado Brejinho, Zona Rural do Município de Caxias - MA, por meio da Assistência Judiciária, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de VALNDINEI ARAÚJO DE NEGREIROS, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº *98.***.*50-53 e RG nº *37.***.*42-03-7 SSP/MA, residente e domiciliado no Povoado Brejinho, Zona Rural do Município de Caxias - MA, dizendo ser esposa do mesmo, diz ainda que o curatelando é diagnosticado com Sequelas de Doenças Cerebrovasculares (CID 10 I69), Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID 10 I64), Diabetes Mellitus Não-insulino-dependente (CID 10 E11) e Hipertensão essencial primária (CID 10 I10), impedindo de realizar os atos da civil, requerendo a interdição provisória. É o relatório. Decido. Versam os presentes sobre pedido de Interdição com pleito de Tutela Provisória, formulado por IRACI DE CASTRO NEGREIROS em face de VALDINEI ARAUJO DE NEGREIROS, pela alegação deste ter sido diagnosticado com Sequelas de Doenças Cerebrovasculares (CID 10 I69), Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID 10 I64), Diabetes Mellitus Não-insulino-dependente (CID 10 E11) e Hipertensão essencial primária (CID 10 I10). Neste momento, como cediço, cabe-me apreciar, em cognição sumária, jamais exauriente, se presentes se encontram os elementos para a concessão da Tutela Provisória pleiteada, evidentemente Tutela de Urgência Antecipatória, de natureza incidental, requisitos estes consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora, consoante se extrai da norma contida no Artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Ademais, não obstante a norma acima, o artigo 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, assim como o artigo 749, § único, do Código de Processo Civil, no intuito de proteger os interesses da pessoa com deficiência, autorizam, no caso de relevante e urgência, a nomeação de curador provisório. É a realidade constantes dos autos, eis que vejo ancorado nos autos documentos que comprovam a incapacidade mental da interditanda em reger sua pessoa e administrar seus bens, de modo que a nomeação de curador somente é cabível quando existem elementos de convicção seguros que evidenciem a incapacidade para os atos da vida civil. Assim, defiro a tutela provisória de VALNDINEI ARAÚJO DE NEGREIROS, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº *98.***.*50-53 e RG nº *37.***.*42-03-7 SSP/MA, residente e domiciliado no Povoado Brejinho, Zona Rural do Município de Caxias - MA, nomeando-lhe como CURADORA PROVISÓRIA a Senhora IRACI DE CASTRO NEGREIROS, brasileira, casada, inscrita no CPF sob nº *50.***.*70-91 e RG nº 055624122015-3 SSP/MA, residente e domiciliada no Povoado Brejinho, Zona Rural do Município de Caxias - MA, ficando-a advertida de que: (i) somente poderá permanecer com valores do incapaz que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste; (ii) deverá guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do incapaz, para prestar constas em Juízo, sempre determinado; (iii) não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do interditando, sem prévia autorização do Juízo; (iv) deverá informar no prazo de 15 (quinze) dias, se o(a) interditando (a) possui bens e quais são, documentando, bem assim qual a fonte de renda e seu valor.
Prestando o devido compromisso, prometendo exercê-lo com boa, sã e fiel consciência, sem dolo nem malícia, obrigando-se a reger sua pessoa de acordo com os ditames legais, com fundamento no Artigo 300 do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos ensejadores da curatela provisória, é justificável a presente medida, embora drástica e excepcional. Designo a audiência de entrevista do curatelando (a) para o dia 07 de dezembro de 2022, às 11h, de presencial para o sistema de videoconferência, cujo acesso à sala virtual de audiências pelas partes e advogados se dará através de seus computadores pessoais com internet, mediante acesso no seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/3vcivelcax, utilizando um nome de usuário especificado pela parte/advogado e senha: tjma1234. Outrossim, ex vi do art. 6º do sobredito ato normativo, dispenso a intimação da curadora provisória para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, in verbis: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (grifo nosso). Ressalte-se, ainda, que a Curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer à Curatelanda, sem a necessária autorização judicial. Cite-se VALNDINEI ARAÚJO DE NEGREIROS, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº *98.***.*50-53 e RG nº *37.***.*42-03-7 SSP/MA, residente e domiciliado no Povoado Brejinho, Zona Rural do Município de Caxias - MA, advertido que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência poderá impugnar o pedido. Observo que, caso o (a) requerido (a) não apresente condições de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-lo (a), certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental do (a) interditando (a) na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curadora especial a Defensoria Pública Estadual que deverá ser intimado(a) para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do NCPC). Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, informações sobre a existência de bens imóveis em nome do (a) interditando (a), através do sistema ARISP. Intimações, citações e notificações necessárias. Sirva a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e como TERMO PROVISÓRIO DE CURATELA. Caxias (MA), Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022. Antônio Manoel Araújo Velôzo. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Caxias (MA), Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022 Francisco Clailson de Carvalho Lima Técnico Judiciário Mat. 116756 -
26/09/2022 16:50
Juntada de Outros documentos
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26/09/2022 09:24
Juntada de Certidão
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26/09/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
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26/09/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2022 11:08
Conclusos para decisão
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05/08/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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