TJMA - 0835455-10.2018.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 08:36
Arquivado Definitivamente
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18/04/2021 18:32
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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17/04/2021 05:53
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:28
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO em 15/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 10:09
Juntada de petição
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22/03/2021 01:34
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835455-10.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - OAB/MA 8018 EXECUTADO: CONIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO - OAB/MA 5945 SENTENÇA: N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA ingressou com a presente Ação em desfavor de CONIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, todos qualificados nos autos.
Petição de ID 42246184 informando a celebração de acordo (ID 42246193), requerendo a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID , ante a celebração de acordo no qual, em suma, a requerida se comprometeu ao pagamento no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), em 12 (doze) parcelas fixas , a primeira com vencimento em 08.03.2021 e as demais para o dia 08 (oito) dos meses subsequentes, através de boleto bancário emitido pela exequente e enviada à executada no email [email protected].
O executado pagará ainda o valor de R$ 7.606,70 (sete mil, seiscentos e seis reais e setenta centavos) valor que corresponderá à 13ª parcela, referente às custas iniciais do processo, através de boleto bancário emitido pela exequente e enviada à executada no e-mail [email protected].
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID , dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas finais na forma do art. 90, §3° do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 15 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
18/03/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 10:42
Homologada a Transação
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11/03/2021 15:28
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 15:53
Juntada de petição
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03/03/2021 14:43
Juntada de petição
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25/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835455-10.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - OAB/MA 8018 EXECUTADO: CONIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 13 de fevereiro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
23/02/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2021 12:36
Juntada de Ato ordinatório
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12/02/2021 10:48
Juntada de consulta INFOJUD
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20/01/2021 12:58
Juntada de bloqueio RENAJUD
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27/11/2020 09:14
Juntada de Certidão
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16/11/2020 14:24
Juntada de petição
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12/11/2020 01:20
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 11:20
Juntada de Ato ordinatório
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21/10/2020 08:30
Juntada de petição
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16/10/2020 04:26
Decorrido prazo de FABIO CESAR TEIXEIRA MELO em 15/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 12:56
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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09/10/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2020 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 15:58
Conclusos para despacho
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15/05/2020 12:22
Juntada de petição
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30/04/2020 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 15:23
Juntada de Ato ordinatório
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30/10/2019 02:51
Decorrido prazo de CONIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 29/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2019 14:23
Juntada de diligência
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02/10/2019 16:42
Expedição de Mandado.
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23/09/2019 08:48
Juntada de Mandado
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24/06/2019 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2019 09:51
Conclusos para despacho
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24/01/2019 08:26
Juntada de petição
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18/12/2018 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/12/2018 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2018 10:55
Conclusos para decisão
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31/07/2018 18:26
Conclusos para decisão
-
31/07/2018 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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