TJMA - 0803049-49.2019.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 11:12
Arquivado Definitivamente
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25/01/2022 19:14
Juntada de petição
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27/10/2021 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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27/10/2021 14:54
Realizado cálculo de custas
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23/09/2021 12:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/09/2021 12:37
Juntada de Certidão
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23/09/2021 12:35
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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23/09/2021 12:28
Juntada de cópia de dje
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22/09/2021 15:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA GUIMARAES em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 15:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 15:01
Decorrido prazo de MARIO SILVIO COSTA CARVALHO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:46
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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18/09/2021 16:26
Decorrido prazo de MARIO SILVIO COSTA CARVALHO em 17/09/2021 23:59.
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13/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo n°.0803049-49.2019.8.10.0049 Autor: PEDIREITO GESTÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA - EPP Adv.: Mario Silvio Costa Carvalho (OAB/MA nº 3.486) Réu: MOISES COUTINHO DA SILVA Adv.: Raimundo Rodrigues da Silva (OAB/MA nº 4.994), Júlio César Oliveira Guimarães (OAB/MA nº 7.216) DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização e Reintegração de Posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PEDIREITO GESTAO DE BENS PROPRIOS LTDA - EPP, contra MOISES COUTINHO DA SILVA, em razão de este ter se tornado inadimplente no contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre ambos, relativo ao Lote nº 08, Quadra “L”, Loteamento Residencial Dahma Araçagy, localizado na Estrada MA-203, Paço do Lumiar-MA. Recebendo a inicial, foi indeferido o pedido liminar na decisão de ID 27627668. Frustrada a audiência de conciliação (ata no ID 29900687), foi apresentada contestação no ID 32863968 e réplica no ID 34347034. Realizado o saneamento no ID 41550837, foi proferida sentença no ID 48361198. A ré interpôs recurso de apelação no ID 50056374, sendo que, antes das contrarrazões, foi juntado aos autos o termo de acordo celebrado entre as partes de ID 51650134.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Sabe-se que a conciliação é posta no sistema processual civil como uma das duas formas nele previstas para a resolução dos conflitos que são levados à apreciação do Judiciário, sendo a outra a forma impositiva, via sentença/acórdão. É certo que a forma conciliada é a preferida do sistema, eis que vem em primeiro lugar e integra o rol de poderes/deveres do juiz na direção do processo.
Nesse sentido é que o inciso V do art. 139, do NCPC, diz que é dever do juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, como fruto das próprias ondas revolucionárias do Direito Processual. Nessa perspectiva, em que pese já prolatada sentença, é plenamente admissível que as partes busquem a autocomposição, mesmo que depois de resolvida a lide, entendimento que decorre do art. 139, V do NCPC. Nesse sentido, há precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
ACORDO FIRMADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DA AFRONTA AO ART. 463 DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
I - No caso dos autos as partes firmaram acordo após o trânsito em julgado da sentença, sendo homologado por sentença pelo juízo de primeiro grau.
II - De acordo com o art. 125, IV do CPC, compete ao juiz tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, o que autoriza a homologação do acordo, mesmo após sentença proferida, pois trata-se de direitos patrimoniais.
III - A sentença que homologa acordo após o trânsito em julgado não ofende o art. 463 do CPC.
IV - Apelo improvido. (Ap 0517932014, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/03/2015, DJe 08/04/2015) Nesse sentido, verifico que a transação alcançada fora do âmbito jurisdicional é verossímil, sendo despicienda, inclusive, homologação judicial para lhe conferir eficácia, cujo ato é útil apenas para efeitos intraprocessuais, sendo interpretado o pedido de homologação de acordo como renúncia ao recurso interposto. Isto posto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do NCPC. Em relação às custas, não é cabível a dispensa, uma vez que o acordo só foi celebrado após a sentença, conforme previsão do art. 90, §3º, do CPC/15.
Portanto, conforme avençado, ficarão as despesas a cargo da parte autora (cláusula oitava).
Honorários abarcados. P.R.I.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal (cláusula sétima), arquivem-se os autos, com baixa. Paço do Lumiar(MA), 10 de Setembro de 2021 JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar(MA) (Portaria 3121/2021) mbmq -
10/09/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 10:44
Homologada a Transação
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08/09/2021 15:37
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 18:31
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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27/08/2021 14:47
Juntada de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0803049-49.2019.8.10.0049 Parte Autora: PEDIREITO GESTAO DE BENS PROPRIOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIO SILVIO COSTA CARVALHO - MA3486 Parte Demandada: MOISES COUTINHO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA - MA4994, JULIO CESAR OLIVEIRA GUIMARAES - MA7216 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
23/08/2021 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 12:19
Conclusos para decisão
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20/08/2021 12:18
Juntada de Certidão
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20/08/2021 12:10
Juntada de cópia de dje
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11/08/2021 04:05
Decorrido prazo de MARIO SILVIO COSTA CARVALHO em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:05
Decorrido prazo de MARIO SILVIO COSTA CARVALHO em 09/08/2021 23:59.
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02/08/2021 22:26
Juntada de apelação
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02/08/2021 21:17
Juntada de apelação cível
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22/07/2021 07:09
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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08/07/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2021 10:41
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 13:32
Conclusos para decisão
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12/03/2021 13:30
Juntada de Certidão
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12/03/2021 13:23
Juntada de cópia de dje
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09/03/2021 08:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 08:13
Decorrido prazo de MARIO SILVIO COSTA CARVALHO em 08/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 11:03
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº. 0803049-49.2019.8.10.0049 Autor: PEDIREITO GESTAO DE BENS PROPRIOS LTDA - EPP Adv.: Mário Silvio Costa Carvalho (OAB/MA 3.486) Réu: MOISES COUTINHO DA SILVA Advs.: Raimundo Rodrigues da Silva (OAB/MA 4.994) e Júlio César Oliveira Guimarães (OAB/MA 7.216) DESPACHO SANEADOR Não há questões preliminares a ser decidida; As questões de fato que recairão sobre a atividade probatória é saber: 01 – Se o Requerente vendeu o imóvel descrito na inicial para o Requerido.
Em caso, positivo se o devedor solveu todo o peço da avença; 02 - Saber, ainda, se em caso de ter havido inadimplência se este fato agasalha a rescisão contratual ou a cobrança do saldo devedor; Cada parte cumprirá o ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Não há questões relevantes para serem delimitadas para decisão de mérito. As partes foram intimadas para dizerem sobre produção de provas o que ficaram inertes, como consta da certidão inserida no ventre dos autos. Entendo que a questão é unicamente de direito e comportamento o julgamento antecipado da lide, e não prescinde de dilação probatória, nos termos dos arts. 355, I, e 357, V, do Código de Processo Civil. Assim, determino sejam intimadas as partes para no prazo comum de 05(cinco) dias, pedirem ajustes ou esclarecimentos sobre o saneador, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Se tudo ocorrer a termo, após o decurso do prazo deste saneador, volte-me concluso o feito para decisão de mérito. Dou o processo por saneado. Cumpra-se. Paço do Lumiar,MA 23 de fevereiro de 2021. José Ribamar Serra Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar - (Portaria-CGJ 3592021) -
25/02/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/10/2020 21:48
Conclusos para decisão
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06/10/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 21:20
Conclusos para julgamento
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01/10/2020 21:19
Juntada de Certidão
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20/09/2020 02:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 02:11
Decorrido prazo de MARIO SILVIO COSTA CARVALHO em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 02:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 02:03
Decorrido prazo de MARIO SILVIO COSTA CARVALHO em 15/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2020 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 11:13
Conclusos para decisão
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13/08/2020 09:29
Juntada de petição
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28/07/2020 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 22:11
Juntada de contestação
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03/07/2020 22:28
Conclusos para despacho
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03/04/2020 14:22
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/03/2020 15:30 2ª Vara de Paço do Lumiar .
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21/02/2020 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2020 11:49
Juntada de diligência
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03/02/2020 11:56
Expedição de Mandado.
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03/02/2020 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 11:52
Audiência conciliação designada para 10/03/2020 15:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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31/01/2020 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2020 01:12
Decorrido prazo de MARIO SILVIO COSTA CARVALHO em 24/01/2020 23:59:59.
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08/01/2020 07:48
Conclusos para decisão
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05/12/2019 00:55
Juntada de petição
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25/11/2019 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 23:44
Juntada de petição
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06/11/2019 10:08
Conclusos para decisão
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06/11/2019 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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