TJMA - 0802508-86.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 09:43
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 09:43
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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13/04/2021 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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13/04/2021 14:34
Realizado cálculo de custas
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24/03/2021 13:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/03/2021 03:24
Decorrido prazo de HELENA RAQUEL CASTRO DE ALMEIDA em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:24
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:18
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 19/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802508-86.2019.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Réu:JOSE AUGUSTO ALMEIDA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ARIOSMAR NERIS OAB- SP232751, DANIEL NUNES ROMEROOAB - SP168016, HELENA RAQUEL CASTRO DE ALMEIDA OAB - MA17165 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: " SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, em face de JOSE AUGUSTO ALMEIDA SILVA. Despacho determinando a emenda da inicial- id 25605373. Certidão de que a parte exequente não se manifestou- id 38059953. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda da inicial, embora tenha sido devidamente intimada a parte exequente, por seu advogado, consoante os termos da certidão de id 38059953, relativamente para apresentação da sentença ou acórdão a serem executados, certidão de trânsito em julgado, informação como endereço das partes e procuradores da parte executada. Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC. Custas pela parte autora, ora exequente. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação. Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º). Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 23 de fevereiro de 2021 . Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 24 de fevereiro de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/02/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 08:46
Indeferida a petição inicial
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17/11/2020 10:01
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 10:01
Juntada de Certidão
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17/11/2020 09:58
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2020 09:42
Juntada de Certidão
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12/06/2020 14:47
Juntada de Certidão
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02/03/2020 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2020 02:24
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 06/02/2020 23:59:59.
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17/12/2019 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 02:44
Decorrido prazo de HELENA RAQUEL CASTRO DE ALMEIDA em 16/12/2019 23:59:59.
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14/11/2019 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2019 11:52
Conclusos para despacho
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02/08/2019 11:52
Juntada de Certidão
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01/08/2019 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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