TJMA - 0028714-60.2013.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 11:58
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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24/11/2023 01:48
Decorrido prazo de MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:47
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0028714-60.2013.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA - MA12937-A, MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO - MT4482-A Réu: ANTONIA RAILDA DE MELO MACHADO SENTENÇA Vistos Trata-se de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por BANCO VOLKSVAGEM S/A em desfavor de ANTONIA RAILDA DE MELO MACHADO.
Determinada a suspensão do processo por 1 (um) ano, na data de 30/08/2017 (página 153 do ID 73389760), houve o decurso do prazo de 01 (um) ano da suspensão do feito, além dos outros 05 (cinco) anos de arquivamento provisório, na data de 30/08/2023.
Instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente não se manifestou - certidão de ID 10386596. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A prescrição consiste na perda da pretensão de direito, em face da inércia do seu titular no decorrer de certo período de tempo.
Ela nasce no momento em que ocorre a violação do direito.
Envolve a prescrição um direito subjetivo que corresponde a dever jurídico de outrem.
Havendo lesão, o prazo é prescricional.
Tratando-se de faculdade, o prazo é decadencial.
A prescrição atinge a pretensão e não a exigibilidade.
Ela se consuma com o decurso do prazo previsto em lei.
A sentença apenas declara a prescrição já consumada, visto que o juiz não cria tal instituto.
Assim, o comando judicial tão somente reconhece uma realidade que já havia se constituída no mundo dos fatos.
No caso em questão, percebe-se que, após o prazo de suspensão de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do código de processo civil, não foram localizados bens do devedor aptos a satisfazer a obrigação, decorrendo-se o prazo de 05 (cinco) anos de arquivamento provisório.
Portanto, resta claro que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, esse lapso temporal quinquenal decorreu após suspensão e arquivamento provisório de forma intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 921, §5º do CPC.
Sem condenação em custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
São Luís, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
27/10/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 17:32
Declarada decadência ou prescrição
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11/10/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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08/10/2023 19:25
Juntada de Certidão
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05/10/2023 22:14
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:50
Decorrido prazo de MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:50
Decorrido prazo de ANTONIA RAILDA DE MELO MACHADO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:09
Decorrido prazo de ANTONIA RAILDA DE MELO MACHADO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:09
Decorrido prazo de MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:48
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:49
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:44
Decorrido prazo de ANTONIA RAILDA DE MELO MACHADO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:44
Decorrido prazo de MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:46
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:34
Decorrido prazo de MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:34
Decorrido prazo de ANTONIA RAILDA DE MELO MACHADO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:21
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 04:46
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0028714-60.2013.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA - MA12937-A, MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO - MT4482-A Réu: ANTONIA RAILDA DE MELO MACHADO DESPACHO:
Vistos.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca de eventual incidência da prescrição (intercorrente), nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Exaurido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
São Luís, Segunda-feira, 28 de agosto de 2023 ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023. -
30/08/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:36
Conclusos para despacho
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30/10/2022 11:39
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:39
Decorrido prazo de MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:39
Decorrido prazo de MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO em 07/10/2022 23:59.
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02/10/2022 06:45
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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02/10/2022 06:45
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís 11ª Vara Cível Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0028714-60.2013.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. São Luís, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022.
LEONARDO CARVALHO SANTOS Servidor da 11ª VC Matrícula - 166363 -
28/09/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:58
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
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10/08/2022 05:07
Juntada de volume
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29/07/2022 10:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2013
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
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