TJMA - 0801031-70.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 10:02
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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12/03/2023 16:41
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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12/03/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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12/03/2023 16:40
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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12/03/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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12/03/2023 16:40
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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12/03/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801031-70.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA FLOR DE LIZ LIMA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CAROLINA CORTESE COELHO - MA22223 PARTE REQUERIDA: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ELADIO MIRANDA LIMA - RJ86235 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, BANCO SEMEAR S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Os autos vieram conclusos para julgamento, porém verifico que seu objeto não se coaduna com o procedimento adotado em Juizados Especiais.
Da análise do pedido, constato que a autora insurge-se contra cobrança de juros no bojo de financiamento de produto entabulado com as requeridas.
Dentre seus pedidos, requer a revisão do contrato para a aplicação da taxa de juros praticada pelo mercado.
Com efeito, sabe-se que o procedimento sumaríssimo previsto na lei de regência dos Juizados Especiais limita-se à apreciação de questões cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n.º 9.099/95).
Em que pese o valor da ação não exceda o quantum determinado pela lei para limitação da competência, o caso vertente carece de providências cuja complexidade é incompatível com o procedimento sumaríssimo – que, assevere-se, é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, todos a reger a atuação do julgador.
Ora, para a composição do litígio ora posto, imprescindível a realização de perícias contábeis, com análise dos valores cobrados em face de dados de mercado e parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, dentre outras providências essenciais à aferição da alegada abusividade ou anatocismo nas taxas praticadas em relação ao contrato impugnado.
Seja como for, os valores cobrados e pagos devem ser analisados por profissional de contabilidade e/ou economia, para aferir se houve cobrança a maior ou indevida.
O Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a consideração de abusividade em taxa de juros praticada não pode ser reconhecida de per si, apenas da leitura superficial do contrato ou das alegações trazidas pelas partes, sendo necessária uma análise mais profunda, caso a caso, a fim de perquirir se aquele contrato específico está de acordo com a práxis do mercado ou se impinge desequilíbrio à relação contratual: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
INCABÍVEL A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
SÚMULA N. 382 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA N. 472 DO STJ. 1.
Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382 do STJ). 3.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 24.9.2012). 4.
Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa.
Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular n. 472/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1802635 RS 2020/0324761-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Sob esse prisma, fácil verificar que as imprescindíveis perícias financeiras a serem empreendidas no presente contrato não guardam consonância com a natureza sumaríssima dos Juizados Especiais.
O Enunciado 54 do FONAJE, a esse respeito, dispõe que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, o que evidencia ainda mais que, dependendo da natureza (complexidade) da prova a ser produzida, a competência será deslocada para a Justiça comum.
Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária à autora.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por publicada com a inserção no sistema PJE.
Intime-se e, com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
01/02/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 11:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/12/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 12:54
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2022 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/11/2022 13:37
Juntada de Certidão
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25/11/2022 18:27
Juntada de contestação
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19/10/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:14
Juntada de petição
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05/10/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 11:39
Juntada de diligência
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30/09/2022 08:59
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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30/09/2022 07:27
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801031-70.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA FLOR DE LIZ LIMA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CAROLINA CORTESE COELHO - MA22223 PARTE REQUERIDA: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA e outros - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MARIA FLOR DE LIZ LIMA SILVA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO A parte autora pleiteia tutela de urgência objetivando a limitação da parcela paga a título de empréstimo pessoal para o valor R$ 139,80 (cento e trinta e nove reais e oitenta centavos), conforme cálculos anexados.
A tutela de urgência – sem oitiva da parte contrária – é medida excepcional, que mitiga os princípios do contraditório e ampla defesa e afigura-se cabível apenas para dar efetiva salvaguarda a decisão judicial posterior, ou para corrigir os efeitos da marcha processual regular em direitos que se julgue de premente atendimento.
Neste sentido, imprescindível a presença de ambos os requisitos autorizadores, a justificar a adoção da medida.
Ocorre que as provas constituídas em fase inicial não deixam antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, especialmente a probabilidade do direito, ante a ausência de elementos bastantes de verossimilhança dos fatos nesta fase processual.
Com efeito, consta na Cédula de Crédito Bancário (id. 75818372) a assinatura da parte autora, com as especificações do valor total a ser financiado, com a respectiva parcela mensal na quantia de R$ 243,53 (duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos), o que indica, em tese, sua anuência com as condições da operação de crédito.
Assim, recomenda a boa prudência esperar o debate probatório para elucidação quanto às questões de fato peculiares ao caso.
Dessarte, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Como este juízo já se manifestou sobre sua incompetência para apreciar a demanda – a parte alega que o contrato dever ser revisado com a limitação da taxa de juros para 6,64% a.m.-, e considerando o disposto no art. 297 do Código de Processo Civil – que, em linhas gerais, segue a autorizar o poder de cautela do magistrado, intime-se a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias, sob o argumento da complexidade da presente causa (perícia contábil).
Transcorrido o prazo concedido, autos conclusos para decisão.
Cite-se e intimem-se na forma da lei para a teleaudiência designada, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
26/09/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 09:46
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2022 11:47
Conclusos para decisão
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12/09/2022 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/11/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/09/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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