TJMA - 0806567-45.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 09:51
Baixa Definitiva
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27/06/2023 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/06/2023 09:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2023 00:12
Decorrido prazo de VILMA MARIA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0806567-45.2017.8.10.0040 Juízo de Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Apelante: Vilma Maria da Silva Advogado: Roberta Setuba Barros – OAB/MA 8866-A Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/MA 11812-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por Vilma Maria da Silva na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os pedidos da inicial da demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Na origem, afirma a parte autora, ora apelante, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Empréstimo Consignado n.º 803050260, no importe de R$ 669,70 (seiscentos e sessenta e nove reais e setenta centavos, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 19,10 (dezenove reais e dez centavos).
Em vista desta alegação, pleiteou a desconstituição do indigitado contrato de empréstimo, com a condenação da instituição financeira na reparação de danos morais e na devolução das parcelas descontadas, em dobro.
Decisão de Id 25200396 deferiu a liminar para suspensão dos descontos referente ao contrato de empréstimo impugnado.
Em sede de contestação (id. 25200423), o réu levanta preliminar de inépcia da inicial, em razão da autora não ter juntado o extrato bancário de sua conta; falta de interesse de agir; conexão.
No mérito defende a regularidade da contratação do mútuo, a liberação do valor em favor da autora e que não praticou nenhum ato ilícito passível de reparação.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Anexou aos autos o contrato de prestação de serviços assinado, extrato de pagamentos, documentos pessoais da contratante (Id. 25200424).
Audiência de conciliação realizada, sem êxito, conforme termo juntado no Id 25200426.
Réplica no Id. 25200439, refutando os argumentos da defesa, ressaltando a irregularidade da contratação e ausência de comprovante de pagamento.
Requereu a realização de perícia grafotécnica.
Despacho no Id 25200441 fixando prazo para as partes especificarem as provas que pretendem produzir.
A Autora pediu realização de prova grafotécnica (Id 25200445).
O Banco não apresentou manifestação.
Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o réu comprovado a validade do contrato celebrado (Id 25200446).
Nas razões recursais (Id.25200449), a apelante pugna pela reforma da sentença, ante a não observância da Tese 1 do IRDR 53983/2016.
Afirma a irregularidade na contratação do empréstimo impugnado.
Em contrarrazões (Id 25200451), o apelado defende a manutenção da sentença, já que demonstrada a regularidade da contratação e prova do recebimento do valor. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação do empréstimo nº.803050260.
A apelante questionou a autenticidade da assinatura aposta no contrato, juntado pelo apelado, em sede de contestação (Id 25200439).
E ainda, postulou expressamente a produção de perícia grafotécnica na manifestação de Id 25200445.
O juízo primevo, julgando antecipadamente a lide, reconheceu a regularidade da contratação, concluindo pela improcedência dos pedidos autorais, destacando que “em sede de produção de provas, a requerente muito embora tenha impugnado o documento juntado, ônus que lhe cabia na oportunidade, em sua manifestação, apenas o fez de forma genérica, não requerendo nenhum tipo de perícia ou produção de outra prova, mesmo tendo sido intimada para especificar provas.” Para o deslinde da questão, que se refere à contratação ou não do mútuo financeiro, torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura atribuída à recorrente no contrato anexado pelo apelado, o que, no caso, exige exame técnico.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc.
II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC).
Essa matéria já foi objeto do Tema Repetitivo 1061, do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.
Nesse condão, imprescindível oportunizar às partes a produção de provas, tais como a perícia grafotécnica, para se aferir a autenticidade da assinatura em questão e, assim reconhecer, ao final, a existência ou não da responsabilidade do demandado por eventuais danos causados à parte autora.
Conforme as regras já mencionadas, o ônus da prova é da parte que produziu o documento contestado, no caso, o apelado.
Cabe registrar, por fim, ser dever do Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, do CPC).
Dessa forma, o presente caso não comporta julgamento antecipado do mérito, sem que seja demonstrada a autenticidade da assinatura atribuída a apelante, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira.
Diante dos argumentos acima, neste recurso, não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, uma vez que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o magistrado singular dê cumprimento ao Tema Repetitivo 1061 do STJ.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Custas recursais, ao final do processo, pela parte vencida.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
31/05/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 13:40
Anulada a(o) sentença/acórdão
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31/05/2023 13:40
Conhecido o recurso de VILMA MARIA DA SILVA - CPF: *42.***.*10-78 (APELANTE) e provido
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25/04/2023 17:03
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:45
Recebidos os autos
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25/04/2023 11:45
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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