TJMA - 0801668-86.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 12:33
Juntada de petição
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19/02/2024 01:54
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 17:11
Conclusos para decisão
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14/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
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14/12/2023 08:19
Processo Desarquivado
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13/12/2023 15:02
Juntada de petição
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30/08/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 18:20
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:06
Processo Desarquivado
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24/08/2023 15:32
Juntada de petição
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31/07/2023 21:00
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 09:22
Juntada de Certidão
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11/07/2023 16:53
Juntada de termo
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06/07/2023 12:50
Juntada de petição
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03/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801668-86.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: TEREZINHA DE JESUS FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Requerido: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO - De ordem da Dra.
Tereza Cristina Franco Palhares Nina, MM.
Juíza de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro, fica Vossa Senhoria BANCO C6 S.A, através de sua advogada Dra.
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, INTIMADO(A) para informar nos autos numero de conta para transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, após as informações será expedido o Alvará de transferência via sistema SISCONDJ - Sistema de Controle de Depósitos Judiciais e encaminhado ao Banco do Brasil S/A, para dar cumprimento, tudo nos termos da Resolução nº 75 de 22.07.2022.
Pinheiro/MA, 29 de junho de 2023.
ROSINEUDE DOS SANTOS MONTEIRO - Servidor Judiciário. -
29/06/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 15:38
Juntada de termo
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20/06/2023 21:55
Outras Decisões
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19/06/2023 11:13
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:51
Juntada de petição
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19/06/2023 09:59
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/06/2023 09:57
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2023 09:48
Juntada de termo
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15/05/2023 21:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:45
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS FERREIRA LIMA em 10/04/2023 23:59.
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18/04/2023 17:13
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:49
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS FERREIRA LIMA em 09/02/2023 23:59.
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16/04/2023 00:01
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/04/2023 13:26
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 13:26
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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14/04/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801668-86.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Tendo em vista o pedido de execução e juntada de cálculo, intime-se a executada (parte autora), na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário de R$ 607,34 (seiscentos e sete reais e trinta e quatro centavos), referente à condenação por litigância de má-fé.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 11 de março de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
13/03/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 08:31
Conclusos para despacho
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10/03/2023 08:30
Juntada de Certidão
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10/03/2023 08:23
Processo Desarquivado
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09/03/2023 16:06
Juntada de petição
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14/02/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 09:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/02/2023 15:41
Juntada de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801668-86.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A S E N T E N Ç A Vistos em correição.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
REJEITO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR, pelos seguintes argumentos: Passo a analisar as preliminares suscitadas pelo réu.
Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo prévio, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
O pedido de conexão também deve ser indeferido, pois no processo nº 0801633-29.2022.8.10.0150 a autora impugna empréstimo diverso do ora em análise, o que acarreta provas e julgamentos distintos.
Os processos nº 0801634-14.2022.8.10.0150 e 0801635-96.2022.8.10.0150 já foram julgados.
Também não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pela requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC).
Destaco, por fim, que a demanda foi proposta e face do banco C6 CONSIGNADO S.A.
Passo a análise do mérito.
A lide repousa na suposta contratação irregular de empréstimo consignado com o banco.
De início, cumpre ressaltar que, em sessão realizada em 26/07/2017, pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Maranhão, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 053983/2016 (8932-65.2016.8.10.0000).
Ante o advento do julgamento de referido Incidente, em 12/09/2018, e consequente publicação do acórdão nº 233.084/2018, em 10/10/2018, passo ao julgamento da demanda.
Conforme a 1ª Tese apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior, nos autos do IRDR n.º 53.983/2016, a qual fora acatada pela maioria dos desembargadores presentes à sessão de julgamento realizada em 12/09/2018, restou fixado o seguinte entendimento: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
No caso em comento, vê-se que da documentação acostada com a defesa, o registro do empréstimo consignado nº 010017960210, no valor de R$ 798,09 (setecentos e noventa e oito reais e nove centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos) – Id nº 82265015 – Pág. 17-24 – formalizado em março de 2021, por meio de BIOMETRIA FACIAL – Id nº82265015 – Pág. 01 a 08.
Consta também a cópia do recebimento de TED na quantia de acima mencionada, em abril de 2021.
Nenhum documento foi impugnado pela parte autora.
O referido contrato foi assinado eletronicamente, o que não afasta sua legalidade.
Ora, a inexistência de contrato físico assinado pela parte não atesta a ilegitimidade da cobrança.
Isso porque, tratando-se de contrato realizado por meio eletrônico é desnecessária a forma escrita já que a manifestação de vontade dos contratantes poderá ocorrer de outro modo.
Como é sabido, os bancos, acompanhando as evoluções tecnológicas, passaram a desenvolver contratos eletrônicos.
Nestes não há intermediação, o que é mais prático e seguro.
A adesão a estes contratos pode se dar por diversas formas: caixas eletrônicos, aplicativos de celulares, etc.
O “aceite”das condições destes contratos é realizado por digitação da senha (de uso pessoal e intransferível de responsabilidade total do cliente) e/ou utilizando o cartão, ou alguns casos com uso de biometria, o que é a hipótese.
Deste modo, não há que se falar em irregularidade da contratação.
Os documentos juntados evidenciam que a parte requerente tinha conhecimento da contratação uma vez que anuiu, por biometria, aos descontos das parcelas em sua remuneração, razão pela qual entendo que a parte requerente contratou o empréstimo consignado impugnado nesta demanda.
Destarte, constato a ocorrência da litigância de má-fé por parte do requerente, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impondo-se a aplicação de multa.
Com efeito, resta claro que a parte autora anuiu com as condições do contrato de empréstimo.
Ressalto mais uma vez que todos os dados são o mesmo do contrato impugnado, inclusive o valor do crédito e parcelas acordados entre a parte autora e a instituição financeira, conforme logrou demonstrar o requerido e que os documentos pessoais do autor também são os mesmos apresentados na inicial.
Assim, uma vez ausente a demonstração do ato ilícito, restam afastado os pedidos autorais, pois o banco requerido agiu amparado no exercício regular de um direito, eis que logrou demonstrar, através de provas da contestação, a regularidade da contratação do empréstimo consignado com a utilização deste por parte da parte autora.
Portanto, entendo que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, restando imperiosa a improcedência dos pedidos autorais.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça de São Paulo recentemente decidiu de igual forma: APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória cumulada com indenização por dano material e moral Sentença de improcedência Inconformismo da autora.
Descontos em benefício previdenciário da autora relativos a contrato não celebrado.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n° 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Inversão do ônus da prova segundo o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Hipótese dos autos em que o banco réu logrou comprovar a contratação firmada pela autora e a regularidade dos descontos impugnados.
Operação realizada em canal eletrônico, por meio de aplicativo celular, com assinatura digital mediante biometria facial.Validade do negócio jurídico devidamente comprovada Danos materiais e morais não caracterizados Sentença mantida.
Majoração da verba honorária em grau de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000326-48.2021.8.26.0311; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 02/09/2021; Data de Registro: 02/09/2021).
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.
Em razão da configuração de litigância de má-fé CONDENO a parte autora ao pagamento da multa referente, a ser revertida em favor da requerida, que fixo em 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa (art. 81, do CPC).
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 23 de janeiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
24/01/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 18:16
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2022 14:39
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2022 10:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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16/12/2022 09:05
Juntada de petição
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16/12/2022 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 12:03
Juntada de petição
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30/11/2022 12:31
Juntada de petição
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801668-86.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: TEREZINHA DE JESUS FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Promovido: BANCO C6 S.A.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO TEREZINHA DE JESUS FERREIRA LIMA TRAVESSA EDVALDO MORAES 1, 6 A, ANTIGO AEROPORTO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 16/12/2022 10:45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 29 de novembro de 2022.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judiciário -
29/11/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 17:13
Audiência Una designada para 16/12/2022 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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31/10/2022 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2022 15:13
Conclusos para despacho
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18/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:45
Juntada de petição
-
02/10/2022 06:46
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801668-86.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A REQUERIDO: BANCO C6 S.A. D E S P A C H O Vistos, etc. Verifico que a autora juntou comprovante de endereço em nome de sua filha como prova de residência neste município.
Todavia, a autora litiga contra o banco em que é correntista.
Em uma rápida pesquisa no site do banco réu, constatei que, para abertura de conta é necessário, entre outros documentos, “comprovante recente de endereço residencial em nome do consumidor, com emissão de até 120 dias, tais como: Conta de Consumo de: Água, Energia Elétrica, Telefonia Fixa, Telefone Celular, Contas de TV a Cabo/Internet ou, ainda, IPTU, sem a necessidade de estarem quitadas”.
Por certo, a autora apresentou comprovante de residência para a abertura de conta no banco. Assim, tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), a parte requerente deve emendar a petição inicial, juntando comprovante de endereço, válido e atualizado, em seu nome, datado de logo antes da propositura da ação. Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências e faturas de cobrança.
Não serão mais aceitos neste Juizado Especial o cadastro previdenciário como prova de domicílio, pois podem ser alterados unilateralmente pela parte sem qualquer prova documental. Destarte, INTIME- SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial juntando comprovante de residência válido e atualizado, em seu nome, sob pena de extinção do feito. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, 27 de setembro de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
28/09/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 15:51
Conclusos para decisão
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26/09/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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