TJMA - 0805282-05.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 02:49
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:48
Decorrido prazo de ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:55
Juntada de petição
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30/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805282-05.2021.8.10.0031.
DECISÃO Considerando que o pedido de recuperação judicial do Grupo OI foi concedido pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (processo nº 0809863-36.2023.19.0001), determino, com base no art. 6º, caput, §4º, da Lei nº 11.101/20051, a suspensão deste feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do deferimento do processamento da recuperação (01.03.2023).
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (…) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. -
26/05/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 19:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/05/2023 11:43
Conclusos para despacho
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24/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
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30/11/2022 20:15
Decorrido prazo de ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/10/2022 23:59.
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30/09/2022 15:45
Juntada de petição
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29/09/2022 11:28
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805282-05.2021.8.10.0031 DESPACHO Como é fato público e notório, noticiado em todos os jornais, em 20 de dezembro de 2017 foi aprovado o Plano de Recuperação Judicial da empresa executada, no Rio de Janeiro, não havendo mais que se falar mais em suspensão das execuções individuais.
De acordo com a orientação emanada pelo próprio TJRJ (Aviso 78/2020), onde tramita a recuperação judicial da parte executada, os créditos concursais (cujo fato gerador é anterior a 20/06/2016) deverão prosseguir até a liquidação do valor e, após o trânsito em julgado de eventuais embargos ou impugnação, deverá ser emitida certidão do crédito e o processo ser extinto, devendo o credor se habilitar na recuperação judicial, e os créditos extraconcursais (cujo fato gerador é posterior a 20/06/2016) deverão prosseguir com a intimação da parte executada para pagamento voluntário, qualquer que seja o valor, sem necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, sendo possível a penhora online em caso de descumprimento apenas nos casos de condenações até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, nos montantes que superarem tal limite, deverá ser informado ao Juízo da Recuperação Judicial, para que indique o bem sobre o qual poderá recair o ato de constrição judicial a ser feito por este Juízo da execução.
Na situação em tela, como se trata de crédito concursal, subsiste o regime próprio da recuperação judicial.
Logo, afigura-se incompatível a aplicação de multa ou honorários por ausência de pagamento espontâneo, bem como é vedada a determinação de constrição patrimonial por este juízo, devendo o processo apenas até a liquidação definitiva do crédito.
Desse modo, intime-se a devedora para, querendo, apresentar, nestes mesmos autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença em 15 dias.
Oferecida tal peça, intime-se o credor para, no mesmo prazo, apresentar resposta; na hipótese contrária, voltem conclusos.
Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
23/09/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 17:51
Conclusos para despacho
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06/10/2021 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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