TJMA - 0803360-07.2022.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 10:03
Juntada de Certidão
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07/10/2022 09:52
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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06/10/2022 11:09
Juntada de petição
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27/09/2022 13:13
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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23/09/2022 10:39
Juntada de petição
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22/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0803360-07.2022.8.10.0026 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: AUTOR: EDIMILSON SOUSA COSTA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROMARIO BARROS DA COSTA (OAB 20647-MA) REQUERIDO: Advogado: De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: : 76027593 , da ação acima identificada. SENTENÇA:" EDIMILSON SOUSA COSTA ajuizou AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, alegando que, ao buscar uma segunda via da sua certidão de nascimento, no cartório da cidade de Filadélfia/TO, foi informado da inexistência do assento de nascimento dele e que outra pessoa estaria registrada sob o nº 5.814 às fls. 430 , livro A-6.
O requerente apresentou cópia da sua certidão de nascimento, sob o nº 5.814 às fls. 430 , livro A-6, registrada no cartório extrajudicial do 2º ofício da comarca de Filadélfia/TO - ID 71780545. Certidão negativa do assento de nascimento do requerente, emitida pelo referido cartório, de movimentação 71780537.
O Ministério Público Estadual ofereceu o parecer de ID 74804910, opinando pelo deferimento do pedido. É o relatório.
DECIDO.
O pedido de suprimento formulado pelo autor merece acolhida, nos termos do parecer do Ministério Público Estadual. É que diante dos documentos acostados, mormente pela cópia da certidão de nascimento do autor e da certidão negativa emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Filadélfia/TO, de ID 71780537, percebo que deve o Poder Judiciário garantir o registro do autor, a fim de que lhe seja possibilitado o acesso à cidadania. À vista do exposto, acolho o pedido formulado, DETERMINANDO o registro de nascimento de EDIMILSON SOUSA COSTA, devendo do assento constar as informações presentes na cópia da certidão de nascimento do autor, de movimentação 71780545.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro.
Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Balsas, MA, datado e assinado eletronicamente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
21/09/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 17:44
Juntada de petição
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14/09/2022 19:48
Julgado procedente o pedido
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29/08/2022 15:05
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 11:40
Juntada de petição
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12/08/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 10:03
Conclusos para despacho
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20/07/2022 10:03
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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