TJMA - 0803083-22.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 18:10
Decorrido prazo de CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE MIRANDA DO NORTE em 10/02/2023 23:59.
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18/01/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 09:58
Juntada de Certidão
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18/01/2023 09:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/01/2023 09:45
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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30/10/2022 11:48
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:48
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 24/10/2022 23:59.
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02/10/2022 06:53
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803083-22.2022.8.10.0048 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Autor: MARIA DOS CONSELHOS SOUSA MENDES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO de NEUCIANE DE JESUS SOUSA, formulado por MARIA DOS CONSELHOS SOUSA MENDES.
A requerente alega, em síntese, que NEUCIANE DE JESUS SOUSA faleceu em 04/02/2020, mas não foi realizado o registro respectivo de óbito até a presente data, estando incluso ao pedido a declaração de óbito assinada por médico. Diante desses fatos, pleiteia pela lavratura do assentamento do óbito tardio da de cujus.
Instado a se manifestar, o representante ministerial opinou pela procedência do pedido (ID 70796642). É o breve relatório.
DECIDO.
Pela análise do substrato probatório constante dos autos, consubstanciado na declaração de óbito firmada por profissional habilitado (ID 68696475), acerca do óbito de NEUCIANE DE JESUS SOUSA, pode-se inferir a respeito do cumprimento das exigências legais para assentamento tardio de óbito.
Aduz o art. 83 da Lei nº. 6.015/73 que: “Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver”.
Ante o exposto, nos termos do art. 109, § 4º da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inserto na inicial, com vistas a ser lavrado o assentamento de óbito de NEUCIANE DE JESUS SOUSA. Remetam-se ao Cartório de Registro Civil cópia da petição inicial e documentos que a instruem, para que seja cumprido o que determina o art. 80 da Lei nº. 6.015/73, bem como cópia desta sentença, que servirá como mandado.
Forneça-se gratuitamente a certidão de óbito ao(a) requerente.
Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão.
Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
28/09/2022 13:23
Juntada de protocolo
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28/09/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 16:07
Julgado procedente o pedido
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06/07/2022 13:32
Conclusos para decisão
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06/07/2022 10:29
Juntada de petição
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09/06/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 14:17
Conclusos para decisão
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07/06/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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