TJMA - 0811211-12.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 14:51
Baixa Definitiva
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26/10/2023 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/10/2023 13:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:10
Decorrido prazo de CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:10
Decorrido prazo de procuradoria geral do municipio de são luis em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:04
Decorrido prazo de ANTONIA D ARQUE MOREIRA LIMA DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:35
Decorrido prazo de MARTINEZ RODRIGUES DE LIMA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 13:44
Juntada de petição
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07/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811211-12.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Município de São Luís Procurador: Felipe Castelo Branco De Abreu Agravado: Martinês Rodrigues De Lima Defensora Pública: Juliana Abreu Fonseca EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
MULTA DO artigo 1.021, §4º do CPC.
Agravo não provido. 1.
A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. 2.
Somente há fato impeditivo ao pagamento de honorários à Defensoria Pública quando a condenação ocorre contra o Estado do Maranhão, ente político que mantém e remunera a Defensoria.
Situação diversa é quando a Defensoria litiga contra ente público diverso, como é o caso dos autos, em que a Defensoria Pública do Estado do Maranhão litiga contra o Município de São Luís. 3.
Agravo Interno conhecido e não provido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 20.07.2023 a 27.07.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
04/08/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 11:36
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (REPRESENTANTE) e não-provido
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01/08/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 08:43
Recebidos os autos
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31/07/2023 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/07/2023 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MARTINEZ RODRIGUES DE LIMA em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:45
Juntada de petição
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10/07/2023 21:13
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 11:01
Recebidos os autos
-
03/07/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/07/2023 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2023 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2023 13:11
Juntada de contrarrazões
-
17/05/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIA D ARQUE MOREIRA LIMA DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 08:46
Decorrido prazo de MARTINEZ RODRIGUES DE LIMA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 08:46
Decorrido prazo de procuradoria geral do municipio de são luis em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 08:46
Decorrido prazo de CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 08:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 08:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 15/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:06
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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24/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811211-12.2021.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Município de São Luís Procurador: Felipe Castelo Branco de Abreu Agravado: Martinês Rodrigues de Lima Defensor: Juliana Abreu Fonseca D E S P A C H O Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do CPC c/c artigo 641, § 2º do RITJMA, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos para julgamento.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
18/04/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/11/2022 12:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
23/11/2022 04:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 04:45
Decorrido prazo de procuradoria geral do municipio de são luis em 22/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 02:39
Decorrido prazo de CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:39
Decorrido prazo de ANTONIA D ARQUE MOREIRA LIMA DE OLIVEIRA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:38
Decorrido prazo de MARTINEZ RODRIGUES DE LIMA em 27/10/2022 23:59.
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11/10/2022 15:53
Juntada de petição
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05/10/2022 00:03
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811211-12.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: FELIPE CASTELO BRANCO DE ABREU APELADO: MARTINÊS RODRIGUES DE LIMA DEFENSORA PÚBLICA: JULIANA ABREU FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação contra a sentença do Juízo da Vara da Saúde Pública da Capital que, nos autos da Ação Cominatória nº 0811211-12.2021.8.10.0001, proposta contra Estado do Maranhão e Município de São Luís, em razão do falecimento do autor, extinguiu com fulcro no art. 485, VI, CPC, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADEP).
Sentença (ID 16470827).
Em suas razões recursais (ID 16470831), o apelante sustenta sua inconformação na alegação de impossibilidade de arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública, diante da ausência de equiparação entre as funções e fins de advogados e defensores.
Alternativamente, pede o rateio do valor referente aos honorários com o Estado do Maranhão.
Contrarrazões (ID 16470835).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, deixou de opinar por ausência de interesse público ou de incapaz a tutelar (ID 18558080). É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido.
Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria (recebimento de honorários em favor da Defensoria) foi pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, a Corte Superior, em julgamento, com publicação datada de 13/09/2019, firmou tese segundo a qual, “Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante” (TEMA 129).
Nesta perspectiva, não há que se confundir tal entendimento com a situação configurada quando, em relação aos entes pagante e recebedor, existe confusão patrimonial, ou seja, quando a atuação da Defensoria se dá em face de ente federativo de que é parte integrante, no caso, o Estado.
Não é a hipótese dos autos, eis que a condenação foi do ente municipal.
Por esta razão, descabe também a pretensão recursal de rateio do valor dos honorários com o Estado, ante o óbice constante do TEMA 128/STJ -“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
E por isso a sentença foi clara na fixação módica dos honorários, ante o pouco trabalho efetivado e tendo em conta a impossibilidade da condenação do ente estatal.
Assim, porque escorreita, merece ser mantida a sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso, todavia, na forma do artigo 932, IV, ‘b’, do CPC, nego provimento à Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
03/10/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 09:43
Conhecido o recurso de ANTONIA D ARQUE MOREIRA LIMA DE OLIVEIRA (REQUERENTE) e não-provido
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13/07/2022 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2022 14:40
Juntada de parecer do ministério público
-
22/06/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/06/2022 23:59.
-
29/04/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 10:52
Recebidos os autos
-
28/04/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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