TJMA - 0802995-65.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 15:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2023 02:33
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Codó em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:33
Decorrido prazo de Câmara Municipal de Codó em 07/02/2023 23:59.
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15/12/2022 04:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEONEL MAGALHAES ARAUJO FILHO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:51
Decorrido prazo de ILTAMAR MUNIZ em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:51
Decorrido prazo de EVIMAR JEAN COSTA BARBOSA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:51
Decorrido prazo de VALDECI CALIXTO DA SILVA FILHO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM ARAUJO NETO em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 15:37
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 16:01
Prejudicado o recurso
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30/08/2022 06:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2022 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM ARAUJO NETO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:20
Decorrido prazo de VALDECI CALIXTO DA SILVA FILHO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:20
Decorrido prazo de EVIMAR JEAN COSTA BARBOSA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:20
Decorrido prazo de ILTAMAR MUNIZ em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:20
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Codó em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEONEL MAGALHAES ARAUJO FILHO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:17
Decorrido prazo de Câmara Municipal de Codó em 26/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:00
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 17:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2022 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 10/03/2022 23:59.
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07/02/2022 19:06
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Codó em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 19:06
Decorrido prazo de Câmara Municipal de Codó em 04/02/2022 23:59.
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29/01/2022 02:24
Decorrido prazo de ILTAMAR MUNIZ em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:24
Decorrido prazo de EVIMAR JEAN COSTA BARBOSA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:23
Decorrido prazo de VALDECI CALIXTO DA SILVA FILHO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM ARAUJO NETO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEONEL MAGALHAES ARAUJO FILHO em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 18:01
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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22/01/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802995-65.2021.8.10.0000 – CODÓ Processo de Origem: 0801223-62.2021.8.10.0034 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Câmara Municipal de Codó Procuradora: Joselane Santos de Almeida (OAB/MA 14.907) Embargados: Raimundo Leonel Magalhães Araújo, Antônio Joaquim Araújo Neto, Valdeci Calixto da Silva Filho, Evimar Jean Costa Barbosa e Itamar Muniz Advogado: Clélio Guerra Álvares Júnior (OAB/MA nº 11.104-A) Litisconsorte: Município de Codó Procurador: Francisco Mendes de Sousa (OAB/MA 5.970) DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de ID nº 11910460.
Em suas razões de ID nº 12270345, o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal (art. 1023, §2º do CPC).
Intime-se, ainda, o litisconsorte, Município de Codó, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
11/01/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 01:45
Decorrido prazo de Câmara Municipal de Codó em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:45
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Codó em 05/10/2021 23:59.
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17/09/2021 18:28
Juntada de petição
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17/09/2021 18:21
Juntada de protocolo
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17/09/2021 16:06
Juntada de petição
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15/09/2021 01:32
Decorrido prazo de ILTAMAR MUNIZ em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:32
Decorrido prazo de VALDECI CALIXTO DA SILVA FILHO em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM ARAUJO NETO em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:32
Decorrido prazo de EVIMAR JEAN COSTA BARBOSA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEONEL MAGALHAES ARAUJO FILHO em 14/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2021 19:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/08/2021 10:08
Juntada de malote digital
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19/08/2021 01:00
Publicado Acórdão (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 11:46
Conhecido o recurso de RAIMUNDO LEONEL MAGALHAES ARAUJO FILHO - CPF: *54.***.*82-34 (AGRAVANTE) e provido
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13/08/2021 09:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2021 21:50
Juntada de petição
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04/08/2021 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 14:21
Pedido de inclusão em pauta
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23/07/2021 12:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/07/2021 12:20
Juntada de Certidão
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14/07/2021 15:41
Juntada de petição
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09/07/2021 12:21
Juntada de petição
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06/07/2021 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2021 00:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2021 00:40
Decorrido prazo de ILTAMAR MUNIZ em 26/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:40
Decorrido prazo de VALDECI CALIXTO DA SILVA FILHO em 26/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM ARAUJO NETO em 26/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:40
Decorrido prazo de Câmara Municipal de Codó em 26/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:40
Decorrido prazo de EVIMAR JEAN COSTA BARBOSA em 26/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEONEL MAGALHAES ARAUJO FILHO em 26/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:32
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Codó em 26/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2021 14:47
Juntada de parecer
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05/05/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2021.
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04/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802995-65.2021.8.10.0000 – CODÓ Processo de Origem: 0801223-62.2021.8.10.0034 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Agravante: Câmara Municipal de Codó Procurador: Augusto Aristóteles Matões Brandão (OAB/MA 7.306-A) 2º Agravante: Município de Codó Advogado(a): Francisco Mendes de Sousa (OAB/MA 5.970) Agravados: Raimundo Leonel Magalhães Araújo, Antônio Joaquim Araújo Neto, Valdeci Calixto da Silva Filho, Evimar Jean Costa Barbosa e Itamar Muniz Advogado(a)(s): Clélio Guerra Álvares Júnior (OAB/MA nº 11.104-A) DESPACHO Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do CPC c/c artigo 539 do RITJMA, intimem-se os agravados para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os agravos internos interpostos nos ID’s nº 10091682 e 10207839.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos para julgamento.
Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
03/05/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 28/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2021 21:58
Juntada de contrarrazões
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26/04/2021 21:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/04/2021 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2021 00:35
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Codó em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:35
Decorrido prazo de Câmara Municipal de Codó em 15/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 21:24
Juntada de contrarrazões
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15/04/2021 20:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/03/2021 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM ARAUJO NETO em 22/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 09:58
Juntada de malote digital
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01/03/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2021.
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27/02/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802995-65.2021.8.10.0000 – CODÓ Processo de Origem: 0801223-62.2021.8.10.0034 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravantes: Raimundo Leonel Magalhães Araújo, Antônio Joaquim Araújo Neto, Valdeci Calixto da Silva Filho, Evimar Jean Costa Barbosa e Itamar Muniz Advogado(a)(s): Clélio Guerra Álvares Júnior (OAB/MA nº 11.104-A) Agravado(a)(s): Câmara Municipal de Codó Litisconsorte: Município de Codó DECISÃO Raimundo Leonel Magalhães Araújo, Antônio Joaquim Araújo Neto, Valdeci Calixto da Silva Filho, Evimar Jean Costa Barbosa e Itamar Muniz interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento da decisão de ID nº 9437486 do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Codó, prolatada nos autos da Ação Anulatória nº 0801223-62.2021.8.10.0034, ajuizada contra a Câmara de Vereadores do Município de Codó, ora agravada, que deixou para analisar o pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório.
Nas razões recursais de ID nº 9437471 os agravantes sustentam, em síntese, a ilegalidade dos atos praticados pela Câmara Municipal de Codó que realizou sessão extraordinária em desacordo com as determinações regimentais e da Lei Orgânica do Município ao levar a discussão e apreciação dois projetos de lei em um só dia, sem as necessárias convocações.
Asseveram que, ainda que aplicado o regime de urgência para apreciação dos projetos de lei 01/2021 e 02/2021, não foi respeitado o prazo de 24h (vinte e quatro horas) para convocação e realização da sessão extraordinária, bem como o prazo de 8 (oito) dias que dispõem as comissões para emitir seus pareceres.
Requerem a antecipação da tutela recursal para suspender a tramitação dos projetos de lei 01/2021 (Reforma Administrativa do Poder Executivo do Município de Codó) e 02/2021 (Reforma Administrativa da Autarquia SAAE/Codó), bem como para suspender a vigência e eficácia das leis que lhes decorrerem até o julgamento final da ação cível 0801223-62.2021.8.10.0034. É o relatório.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência, exige para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito se consubstancia no cotejo do procedimento adotado na sessão extraordinária realizada pela Câmara Municipal de Codó/MA, no dia 07.01.2021, em detrimento das disposições do Regimento Interno daquela Casal Legislativa.
Em uma análise superficial dos autos, verifico que o Regimento Interno da Câmara Municipal de Codó/MA, no seu artigo 183 e seguintes, dispõe acerca do procedimento e requisitos que devem ser seguidos pela Casa Legislativa para realização da sessão extraordinária: Art. 183 – As sessões extraordinárias poderão ser convocadas: I – Pelo presidente da Câmara; II – Mediante requerimento subscrito por maioria absoluta dos membros da Câmara; III – Pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente. § 1º – As sessões extraordinárias, que terão a mesma duração das ordinárias, poderão ser diurnas ou noturnas, antes ou depois das ordinárias nos próprios dias destas, ou em qualquer outro dia, inclusive domingos, feriados e dias de ponto facultativo. § 2º – As sessões extraordinárias, também poderão ser convocadas durante o recesso da Câmara Municipal, onde ficam com suas atividades suspensas de 22 de dezembro até a primeira terça-feira do mês de fevereiro.
Art. 184 – No período ordinário é vedado ao Prefeito convocar sessões extraordinárias, sendo permitido apenas nos termos dos incisos I e II do artigo anterior, devendo as mesmas serem convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias, salvo motivo de extrema urgência, cujo convocação deverá ser com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas. § 1º – Considera-se motivo de extrema urgência os assuntos que importe em qualquer dano à coletividade.
Art. 185 – A convocação de sessão extraordinária, tanto de ofício pelo Presidente quanto a requerimento dos Vereadores e Prefeito, deverá especificar o dia, a hora e a Ordem do Dia, com comunicação de no mínimo 03 (três) dias de antecedência a todos os vereadores.
Ao que tudo indica, não fora observado o procedimento regimental de comunicação mínima de 03 (três) dias de antecedência da sessão extraordinária, pois os Ofícios Gab nº 03/2021 e Gab nº 04/2021 que encaminharam, respectivamente, os projetos de lei nº 01/2021 e 02/2021, foram recepcionados na Câmara Municipal em 06.01.2021, às 17h55min (ID nº 9437485-págs. 27/28) e a convocação para sessão extraordinária ocorreu em 07.01.2021, no mesmo dia de realização desta (ID nº 9437485 – pag. 22), em afronta a regra disciplinada no art. 185 do Regimento Interno daquela Casa.
Como dito alhures, ainda que o ato de convocação para sessão extraordinária faça alusão ao art. 184 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Codó, sequer o prazo de 24h (vinte e quatro horas) de antecedência, para os casos de extrema urgência, fora respeitado, fato este, que foi, inclusive, noticiado ao Presidente da Câmara, como demonstra nota de protesto subscrita por quatro parlamentares (ID nº 9437485).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SUSPENDEU SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DO OFÍCIO ÚNICO DA COMARCA DE MARAVILHA.
ANULAÇÃO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA PELA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO/AL EM 21/12/2017 COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DA REFERIDA MUNICIPALIDADE (BIÊNIO 2019/2020).
IRREGULARIDADE TEMPORAL PARA CONVOCAÇÃO DE VEREADORES.
INOBSERVÂNCIA DA ANTECEDÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PREVISTA DO REGIMENTO INTERNO.
CONFIGURADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - AGR: 08045146820198020000 AL 0804514-68.2019.8.02.0000, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 19/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/05/2020) - grifei.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SESSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL - REAPRECIAÇÃO DAS CONTAS DO EX-PREFEITO MUNICIPAL - VOTAÇÃO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - CONVOCAÇÃO EM PRAZO EXÍGUO - PRAZO EM HORAS - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE VISTA APRESENTADO PELA IMPETRANTE - INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE TÉCNICA PELAS COMISSÕES PERMANENTES DA CASA LEGISLATIVA - VULNERAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO - NULIDADE DA SESSÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Revela-se nula a sessão realizada para reapreciação das contas do ex-Prefeito Municipal, as quais já haviam sido anteriormente rejeitadas pela Câmara Municipal, mediante convocação extraordinária, em prazo exíguo, contado em horas, notadamente diante da ausência de apreciação da matéria pela Comissão Permanente de Legislação e Justiça e do indeferimento do pedido de vista apresentado pelos edis. 2 - Descumprimento do procedimento previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal e vulneração ao direito de livre acesso à informação, previsto no art. 5º, incisos XIV e XXXIII da Carta Constitucional. 3 - Concessão da segurança.
Sentença confirmada em remessa necessária. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000160631214002 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 15/03/0020, Data de Publicação: 17/04/2020) – grifei.
Lado outro, o periculum in mora encontra-se presente ante a iminência de sanção e publicação de leis, que em tese, padecem de uma possível inconstitucionalidade formal.
Posto isso, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender a tramitação dos projetos de lei 01/2021 (Reforma Administrativa do Poder Executivo do Município de Codó) e 02/2021 (Reforma Administrativa da Autarquia SAAE/Codó), aprovados na Sessão Extraordinária realizada no dia 07.01.2021, bem como para suspender a vigência e eficácia das leis que lhes decorrerem, até o julgamento final deste Agravo de Instrumento.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (processo nº 0801223-62.2021.8.10.0034), para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intimem-se os agravantes, por seu advogado, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intimem-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ciência ao Município de Codó/MA.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
25/02/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 14:33
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2021 13:24
Conclusos para decisão
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24/02/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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