TJMA - 0803566-06.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 09:00
Juntada de termo
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12/01/2023 20:30
Expedido alvará de levantamento
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11/01/2023 08:55
Conclusos para decisão
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10/01/2023 15:37
Juntada de petição
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10/01/2023 11:29
Juntada de petição
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28/12/2022 10:48
Juntada de petição
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13/12/2022 08:40
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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21/11/2022 10:06
Juntada de termo
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19/11/2022 01:35
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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17/11/2022 09:48
Juntada de petição
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07/11/2022 22:33
Expedido alvará de levantamento
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04/11/2022 18:54
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/10/2022 23:59.
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04/11/2022 09:50
Conclusos para decisão
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04/11/2022 09:50
Juntada de Certidão
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04/11/2022 09:09
Juntada de petição
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03/11/2022 15:40
Juntada de petição
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02/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nesta data INTIMO a parte REQUERENTE para SE MANIFESTAR NOS AUTOS, conforme a faculdade prevista no Artigo 01, XIV (intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos autos, art. 437 do CPC).
Chapadinha/MA, 01 de novembro de 2022 Dejardjanes dos Reis Servidor Judicial -
01/11/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 14:45
Juntada de Certidão
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01/11/2022 10:47
Juntada de petição
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30/10/2022 21:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 21:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 11:20
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:20
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:56
Decorrido prazo de KARLIANNE KARINNE AGUIAR CARVALHO em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:56
Decorrido prazo de KARLIANNE KARINNE AGUIAR CARVALHO em 20/10/2022 23:59.
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05/10/2022 07:42
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803566-06.2022.8.10.0031 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95[1]. Versam os presentes autos sobre pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de negativa de reembolso de passagem aérea adquirida pela Reclamante. A Reclamada 123 Viagens e Turismo LTDA argui, preliminarmente, ser mera intermediadora dos serviços de venda dos bilhetes em sua plataforma digital, inexistindo responsabilidade sobre os danos alegados.
Além disso, o ônus da correção do nome da Reclamante constante no bilhete aéreo seria da companhia aérea. A Demandada TAM Linhas Aéreas S/A, de sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, por não ter percebido quaisquer valores da Reclamante.
A seguir, defende a ausência da responsabilidade civil e, ao final, em caso de eventual condenação, que o quantum seja proporcional ao dano experimentado. No que se refere à tese de mera intermediação, tendo a Reclamada participando diretamente da relação de consumo e auferindo lucros com a aquisição dos bilhetes das passagens aéreas, pelo consumidor, enquadra-se a agência de viagens no conceito de fornecedor (art. 3º, CDC), e não mero intermediário junto à companhia aérea, devendo, pois, suportar diretamente uma indenização. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PACOTE DE VIAGEM.
AGÊNCIA DE TURISMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO E À SÚMULA.
SEDE IMPRÓPRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI.
DEFICIÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 1.
Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional. 2.
Incide a Súmula 284/STF se as razões de recurso especial não indicam o artigo de lei violado ou a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido. 3.
Não cabe recurso especial em que se alega violação a súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal. 4.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil. 5.
A reiteração de recursos manifestamente descabidos e protelatórios deve ser coibida.
Súmulas 98 e 7/STJ. 6.
A agência de turismo que vende pacote de viagem é responsável solidária por qualquer vício na prestação do serviço.
Súmula 83/STJ.7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1319480/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 14/03/2014). Dessa forma, rejeito essa preliminar. Quanto à tese de ilegitimidade da LATAM, os documentos presentes nos autos evidenciam que o voo contratado seria fornecido pela companhia aérea em questão, logo, resta presente a relação jurídica com o consumidor, não havendo razão para exclusão da lide. Assim como a anterior, rejeito a preliminar. No mérito, a despeito da aquisição dos bilhetes de passagens no dia 28 de junho de 2022, para o voo de Teresina/PI a Fortaleza/CE, que aconteceria em 15 de setembro de 2022, verifico que o transporte não ocorreu. Isso porque a Reclamante solicitou a alteração no nome de um dos passageiros em razão de erro de digitação do nome da sua filha.
Como a solicitação sequer foi respondida pela agência de viagens, a Reclamante requereu estorno dos valores pagos pela passagem, que igualmente não ocorreu. Em suma: as Demandadas não viabilizaram a alteração, que foi requerida no mesmo dia em que adquiridos os bilhetes, e nem promoveram o estorno, resultando em nítida falha na prestação dos serviços. Nesse contexto, convém ressaltar que a tese ventilada pela agência de viagens, no sentido de que a responsabilidade da alteração do nome do passageiro seria exclusiva da LATAM não convence, máxime porque a 123 VIAGENS se comprometeu contratualmente a prestar o serviço de transporte, o que inclui, também, providenciar, junto à companhia aérea, a alteração do nome do passageiro, conforme solicitação do consumidor.
Se a alteração foi solicitada no prazo, não há ônus ao consumidor, nos termos da Resolução nº. 400/2016-ANAC: Art. 8º O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro. § 1º Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in. Portanto, não sendo o transporte realizado e tendo a parte Autora solicitado a alteração a tempo, é de ser ressarcida a quantia despendida.
Sob outro aspecto, importa destacar que a recente doutrina vem lecionando que o desvio produtivo do consumidor, cujo tempo é utilizado para solucionar questões simples e que poderiam facilmente ser equacionadas pelos fornecedores, deve ser indenizado. Segundo o Marcos Dessaune[2], a atitude do fornecedor ao se esquivar de sua responsabilidade pelo problema, causando diretamente o desvio produtivo do consumidor, é que gera a relação de causalidade existente entre a prática abusiva e o dano gerado pela perda do tempo útil. No caso concreto, a parte Autora demonstrou ter solicitado, por diversas vezes, a restituição dos valores pagos, por e-mail, sendo que a solicitação sequer foi respondida. Parafraseando a Min.
Nancy Andrighi, relator do Resp nº. 1.634.851, “o consumidor, não raramente, trava verdadeira batalha para ter atendida sua legítima expectativa de obter o produto adequado ao uso, em sua quantidade e qualidade.
A proteção à intolerável e injusta perda do tempo útil do consumidor ocorre pelo desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade dos serviços – conduta que justifica a condenação por danos morais coletivos”. Corroborando ainda mais esse entendimento: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO DO PRODUTO.
REPARAÇÃO EM 30 DIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE. 1.
Ação civil pública ajuizada em 07/01/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/06/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.
Julgamento pelo CPC/73. 2.
Cinge-se a controvérsia a decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional (art. 535, II, do CPC/73); (ii) a preclusão operada quanto à produção de prova (arts. 462 e 517 do CPC/73); (iii) a responsabilidade do comerciante no que tange à disponibilização e prestação de serviço de assistência técnica (art. 18, caput e § 1º, do CDC). 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 535, II, do CPC/73. 4.
Esta Corte admite a juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé. 5. À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo. 6. À luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor.
Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC). 7.
Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele - consumidor - quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante -, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém. 8.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.634.851/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/2/2018.) (grifei). Com efeito, é de ser rechaçada a obstacularização desmedida à efetivação dos direitos do consumidor, devendo ser reparada a lesão extrapatrimonial que a perda do tempo útil causa ao ente mais vulnerável da relação de consumo. Analisando as circunstâncias do caso concreto, e pautado pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tenho que a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é suficientes para indenizar a parte Autora com relação aos danos morais experimentados. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a TAM LINHAS AÉREAS S/A e 123 Viagens e Turismo LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.279,04 (mil, duzentos e setenta e nove reais e quatro centavos), acrescido de juros de mora 1% ao mês, contados da citação, e atualização monetária segundo INPC, desde a data limite da negativa do reembolso (29.06.2022) até o efetivo pagamento, e indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de juros de 1%, desde a citação, e atualização monetária segundo INPC, a partir desta data. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema. Cumpra-se. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [2] "Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: um panorama" (disponível em edição da revista Direito em Movimento, da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro). -
03/10/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 20:52
Julgado procedente o pedido
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30/09/2022 08:52
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 15:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2022 10:50, 1ª Vara de Chapadinha.
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29/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 18:08
Juntada de contestação
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28/09/2022 17:20
Juntada de petição
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26/09/2022 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2022 11:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/09/2022 23:59.
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23/09/2022 16:18
Juntada de contestação
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22/09/2022 10:12
Juntada de petição
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03/09/2022 08:51
Decorrido prazo de KARLIANNE KARINNE AGUIAR CARVALHO em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 07:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/09/2022 10:50 1ª Vara de Chapadinha.
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15/08/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 09:29
Conclusos para despacho
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12/08/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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