TJMA - 0807188-17.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:42
Juntada de petição
-
18/07/2025 15:39
Juntada de petição
-
16/07/2025 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2025 13:12
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
14/07/2025 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
12/07/2025 14:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
03/10/2024 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/10/2024 21:52
Juntada de contrarrazões
-
11/09/2024 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MANOEL DE ASSUNCAO TORRES em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:47
Juntada de petição
-
02/08/2024 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2024 10:07
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
23/07/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MANOEL DE ASSUNCAO TORRES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:29
Decorrido prazo de MANOEL DE ASSUNCAO TORRES em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:24
Publicado Decisão (expediente) em 17/07/2024.
-
21/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
20/07/2024 15:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2024 19:19
Conhecido o recurso de MANOEL DE ASSUNCAO TORRES - CPF: *07.***.*95-72 (APELANTE) e provido em parte
-
13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 16:57
Juntada de petição
-
11/07/2024 13:14
Juntada de petição
-
11/07/2024 11:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/07/2024 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/07/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 10:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/07/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/07/2024 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/07/2024 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:26
Juntada de petição
-
13/05/2024 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2024 13:18
Juntada de parecer do ministério público
-
03/05/2024 15:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
29/04/2024 00:17
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
28/04/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 19:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/02/2024 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2024 08:39
Recebidos os autos
-
01/02/2024 08:39
Juntada de intimação
-
29/08/2023 13:03
Baixa Definitiva
-
29/08/2023 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
29/08/2023 13:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/08/2023 18:07
Juntada de petição
-
03/08/2023 11:10
Juntada de petição
-
01/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
01/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
01/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 09:26
Conhecido o recurso de MANOEL DE ASSUNCAO TORRES - CPF: *07.***.*95-72 (APELANTE) e provido
-
05/07/2023 16:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:36
Juntada de intimação
-
24/04/2023 11:05
Baixa Definitiva
-
24/04/2023 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
24/04/2023 11:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/04/2023 16:15
Decorrido prazo de MANOEL DE ASSUNCAO TORRES em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:18
Juntada de petição
-
16/03/2023 03:08
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0807188-17.2022.8.10.0024 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão Apelante: Manoel de Assunção Torres Advogada: Clemisson Cesário de Oliveira – OAB/MA 8301-A Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Fabrício dos Reis Brandão – OAB/PA 11471-A; Genésio Felipe de Natividade – OAB/PR 10747-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel de Assunção Torres, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão que, na demanda em epígrafe, indeferiu a exordial com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por entender que a parte autora não procedeu com a emenda à inicial, ao deixar de juntar os extratos de sua conta bancária (Id. 23795166).
Em suas razões recursais, a apelante defende, em preliminar, a incompetência territorial do Juízo a quo para processar e julgar o feito.
Relata que ajuizou a demanda no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, contudo o magistrado titular declarou ex officio sua incompetência para julgar o feito e determinou o encaminhamento dos autos ao Juízo da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, ao fundamento de que o domicílio da consumidora é na referida Comarca.
Alega que a competência territorial é relativa e, portanto, não pode ser declinada de ofício.
Aduz que o foro de ajuizamento da demanda é direito de escolha da parte autora, “além do que o escritório profissional de seu advogado constituído, outrossim, é localizado na Cidade de Bacabal/MA, facilitando a defesa de seus direitos consumeristas”.
Ademais, sustenta que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura do feito, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal, no IRDR 53.983/2016.
Firme em seus argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para que seja anulada a decisão que declarou ex officio a incompetência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal para julgar o feito.
Subsidiariamente, pede a anulação da sentença que indeferiu a exordial, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para seu regular processamento (Id. 23795174).
Sem Contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Preparo recursal dispensado, visto que a parte recorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 23795166 - Pág. 4).
Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, pelas razões a seguir expostas.
Quanto à alegada incompetência do Juízo a quo, tem-se que a matéria foge do que foi decidido no decisum impugnado, não merecendo ser analisada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Além disso, em relação ao apelante, entendo que a matéria encontra-se preclusa, pois não demonstrou sua irresignação no momento adequado, na medida em que não interpôs agravo de instrumento, recurso cabível para impugnar decisão que define a competência, nos termos da jurisprudência do STJ (EResp 1730436/SP).
Nesse descortino, restrinjo o exame do recurso ao acerto, ou não, da sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de juntada dos extratos bancários da conta bancária.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, pois a matéria é conhecida pelas Cortes de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, ante previsão do artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
Passando à análise do mérito, adianto que assiste razão à apelante.
A insurgência recursal diz respeito ao indeferimento da petição inicial, em razão de a parte autora não ter atendido a determinação de emenda, para juntar cópia dos seus extratos bancários dos 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores do período do empréstimo consignado questionado.
Acerca da discussão, esta Corte de Justiça, quando do julgamento do IRDR n° 53.983/2016, firmou tese no sentido de que o extrato bancário não deve ser considerado como documento indispensável à propositura da demanda, in verbis: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Assim, não há que se confundir os documentos necessários à propositura da demanda com aqueles documentos que se prestam a provar o alegado pelo autor.
Os primeiros se relacionam com as condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da petição inicial.
Já os documentos que se prestam a provar o alegado pelo autor, e que vão compor a formação do juízo de convencimento do julgador, poderão ser carreados aos autos em momento processual posterior, porquanto se relacionam com o mérito do feito.
Dessa forma, por ofender frontalmente entendimento desta Corte de Justiça, deve ser reformada a sentença impugnada.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso para, na parte conhecida, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
14/03/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 12:24
Conhecido o recurso de MANOEL DE ASSUNCAO TORRES - CPF: *07.***.*95-72 (APELANTE) e provido em parte
-
27/02/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 10:56
Recebidos os autos
-
27/02/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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