TJMA - 0806638-22.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:48
Baixa Definitiva
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06/02/2025 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/02/2025 08:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA FLORISA PEREIRA MACHADO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:08
Juntada de petição
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/12/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 16:04
Negado seguimento a Recurso
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/03/2024 22:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/03/2024 16:31
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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16/02/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 10:36
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/02/2024 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:32
Juntada de contrarrazões
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25/08/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806638-22.2022.8.10.0024 AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ATUAL DENOMINAÇÃO DO BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - OAB RJ87929-A AGRAVADO : MARIA FLORISA PEREIRA MACHADO ADVOGADO : CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - OAB MA8301-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
23/08/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA FLORISA PEREIRA MACHADO em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2023 13:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806638-22.2022.8.10.0024 APELANTE : MARIA FLORISA PEREIRA MACHADO ADVOGADO : CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - OAB MA8301-A APELADO : BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - OAB RJ87929-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Origem, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, julgou improcedente o pedido formulado na exordial, por entender válido o negócio jurídico firmado entre as partes.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em suma, que não há nos autos qualquer elemento probatório apto a comprovar que contratou o referido empréstimo, eis que a Instituição Financeira juntou aos autos contrato diverso daquele discutido nos autos.
Alega que não houve a comprovação do repasse dos valores supostamente contratados.
Argumenta ser cabível a indenização por danos morais e repetição de indébito.
Requer, portanto, o conhecimento e provimento do Apelo para que seja reformada a sentença de base e julgado totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões regularmente apresentadas, nas quais o Apelado informa que o contrato foi regularmente firmado.
A d.
Procuradoria não se manifestou sobre o mérito recursal. É o breve relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo contratado no benefício da parte Requerente.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido, bem como a disponibilização ou não do valor na sua conta.
Sem maiores delineamentos, verifico que o documento apresentado com a exordial, comprova que o demandante sofreu os descontos alegados em seus vencimentos, relativo a um empréstimo através do contrato nº 91612400.
Por outro lado, apesar do Banco sustentar a legalidade da cobrança, não apresentou o contrato de empréstimo, ou seja, o recorrido não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico.
Isso porque, o contrato juntado na contestação, não se trata do mesmo contrato discutido nos autos, já que possui numeração diversa, a saber: contrato nº *00.***.*32-02.
Assim, como se pode ver, o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual que daria validade aos descontos e a cobrança em questão (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC), configurando, portanto, um empréstimo fraudulento.
Nesta linha, urge destacar que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011) Por tais apontamentos, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC, bem como a condenação do Banco Requerido em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços.
Em relação a quantificação dos danos morais, entendo que deve ser levado em consideração o seu aspecto compensatório, pedagógico e punitivo, posto que a instituição financeira demonstra, com tal prática, uma intenção simulatória materializada em uma contratação abusiva e sem a observância de práticas leais de mercado, relegando o consumidor a uma obrigação excessiva.
Portanto, aplicando-se os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e levando em consideração a repetição da conduta, entendo que o montante indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para compensar a lesão sofrida, não resultando em enriquecimento ilícito da parte.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANO MORAL.
QUANTUM REDUZIDO.
APELO PROVIDO.
I -Ahipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante.
II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso.
Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00460163420158100001 MA 0371612017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019 00:00:00) Ante o exposto, levando em consideração a tese fixada no IRDR n. 53.983/2016, conheço e dou provimento ao recurso para: a) declarar extinta a obrigação referente ao contrato nº 91612400; b) condenar a instituição financeira requerida à repetição em dobro do indébito, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pelo apelante (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) condenar o apelado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidem desde a data da citação e d) condenar a instituição financeira a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, em decorrência da reversão da sucumbência, cujo percentual ora se fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
19/06/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 08:45
Conhecido o recurso de MARIA FLORISA PEREIRA MACHADO - CPF: *81.***.*18-68 (APELANTE) e provido
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03/05/2023 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2023 09:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/04/2023 23:59.
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01/03/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:06
Recebidos os autos
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16/02/2023 11:06
Conclusos para despacho
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16/02/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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