TJMA - 0003589-17.2015.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 20:46
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
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12/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
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08/03/2023 12:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:34
Decorrido prazo de JOSE SENA em 23/11/2022 23:59.
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07/12/2022 09:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2022 23:59.
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07/12/2022 05:31
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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21/11/2022 13:04
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0003589-17.2015.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOSE SENA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2.
ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3.
Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Neste último caso (parte beneficiária da gratuidade da justiça), CIENTIFIQUE-SE o FERJ via ofício. 4.
Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais.
Coroatá/MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 14 de novembro de 2022.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/11/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 11:35
Conclusos para decisão
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02/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
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01/11/2022 13:49
Recebidos os autos
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01/11/2022 13:49
Juntada de despacho
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13/12/2021 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/12/2021 18:20
Juntada de Certidão
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07/08/2021 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/08/2021 23:59.
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07/08/2021 03:14
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 05/08/2021 23:59.
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05/08/2021 06:21
Juntada de petição
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30/07/2021 15:45
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 15:14
Juntada de Certidão
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19/07/2021 13:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/07/2021 13:36
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2015
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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