TJMA - 0803153-27.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:32
Juntada de diligência
-
02/08/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 17:32
Juntada de diligência
-
17/07/2024 11:01
Juntada de Certidão de juntada
-
16/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 16:31
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/05/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Pinheiro.
-
16/05/2024 16:25
Realizado cálculo de custas
-
15/02/2024 14:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/02/2024 14:39
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de CRISTIANE FRANCA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:57
Decorrido prazo de JOSE ALEX SILVA NUNES em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 16:18
Juntada de diligência
-
03/11/2023 09:40
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 09:32
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2023.
-
02/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 Processo: 0803153-27.2022.8.10.0052 Autor: JOSE RIBAMAR RAMOS PEREIRA Requerido: CRISTIANE DA SILVA, conhecida como "CRIS" - mulher branca de cabelo amarelo e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE de bem móvel, proposta por JOSÉ RIBAMAR RAMOS PEREIRA em desfavor de CRISTIANE DA SILVA, conhecida como “CRIS” através da qual pleiteia o requerente, em primeiro plano, a concessão de medida tutela antecipada para reintegração de posse de 01 motocicleta Honda, BIZ - 0P - Básico – 125, FLEX, Placa: ROB5E08, Cor: VERMELHA, Combustível Flex Álcool/Gasolina, Chassi:9C2JC4830MR052577, Renavam: *12.***.*58-00.
A inicial veio instruída com documentos de representação, boletim de ocorrência, boletos em nome do requerente, CRLV do veículo, fotografias.
Despacho de ID 75710381 concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerente informe o valor das custas processuais e comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas através de documentos que estejam atualizados, bem como que justificasse o cadastro de tramitação em segredo de justiça no presente processo, sob pena de ser retirada esta opção dos presentes autos.
Petição de ID 75786923 comprovando a hipossuficiência, e na petição de ID 75788623 requerendo que seja tornado público o acesso aos autos em epígrafe.
Decisão de ID 76069281 deferindo o pedido de justiça gratuita e designando data para realização de audiência de justificação.
Audiência de ID 80872787 onde constatou-se o não comparecimento da parte requerida.
Concedida a decisão liminar (ID 81366075).
Cumprida a decisão liminar (ID 82892095).
Decretada a revelia da Requerida (ID94285429).
Ausente pedido de produção de provas (ID 96127424). É o relatório.
DECIDO.
De fato, a parte ré foi devidamente intimada em audiência realizada no dia 21/11/2022 deixando transcorrer o prazo de resposta.
Ademais, devidamente citada, sequer apresentou contestação/oposição.
Com efeito, em que pese a ocorrência da revelia, tal fato não tem o condão, por si só, de ensejar a procedência do pedido inicial, tendo em vista que, sem comprovação mínima da verossimilhança das alegações do autor, não se revela razoável considerar que a revelia da parte recorrida induz a veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 345, III e IV, CPC).
Além disso, apesar de ter apresentado intempestivamente a contestação, a parte ré instruiu-a de documentos, os quais, a despeito da decretação da revelia, deverão ser considerados na análise do mérito da demanda, sob pena de cerceamento do direito de defesa, conforme, por exemplo, entendeu o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal no aresto abaixo colacionado, veja-se: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
MÁQUINA LEITORA DE CARTÕES.
REPASSE DE VALORES.
REVELIA.
DESCONSIDERAÇÃO DE PROVAS PRÉ-CONSTITUIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1.
Pretende o autor/recorrido a transferência, para sua conta bancária, do valor de R$ 6.310,22, referente a operações de venda realizadas com a máquina leitora de cartões adquirida da ré/recorrente.
Esta, por seu turno, se insurge contra a r. sentença, por desconsiderar os documentos colacionados em contestação, em virtude de, após apresentá-la, não ter comparecido à audiência, razão da decretação da sua revelia. 2.
A teor do art. 20, da Lei 9.099/95, a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos dela decorrente é relativa, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas em confronto com as provas carreadas aos autos para a formação do seu convencimento.
A desconsideração sumária dos documentos de defesa influenciaram no julgamento do processo, razão pela qual a sentença deve ser anulada, para a sua instrução adequada. 3.
Na hipótese, os documentos colacionados sob ID 5763056, 5763062, 5763063, 5763065, permitem conclusão diversa da presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Ademais, houve rigor excessivo quanto às diretrizes processuais, tendo sido afrontados princípios balizadores dos Juizados Especiais e não assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Cerceamento de defesa reconhecida de ofício. 4.
Frise-se que não foi oportunizada à parte a autora a manifestação acerca dos documentos trazidos pela parte ré/recorrente, obstando a aplicação da causa madura. 5.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Sentença anulada, para a instrução do processo.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da lei 9099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07052886820188070006 DF 0705288-68.2018.8.07.0006, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 09/11/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reconhecida a revelia, cabe julgamento antecipado da lide, uma vez que não há mais controvérsia de fato, ensejando a hipótese do art. 355, II, do NCPC.
No caso em tela, o Autor pretende a reintegração de posse de uma motocicleta de propriedade de JOSE RIBMAR RAMOS PEREIRA, após suposta apropriação realizada por CRISTIANE DA SILVA.
Dos documentos juntados na inicial, percebe-se a veracidade de suas alegações.
Existem fotografias e vídeos que atestam a posse irregular da motocicleta na casa da Requerida, o certificado de registro de veículo encontra-se em nome do requerente JOSE RIBAMAR RAMOS PEREIRA (ID 75699885), bem como o financiamento.
Outrossim, chamada a contestar a Requerida CRISTIANE DA SILVA se mantém inerte até os dias atuais, o que dá guarida ao relato contido na Exordial.
Nesse aspecto, nada impede à requerida, em outra oportunidade, se prevalecer do seu direito de regresso, invocando o instituto da evicção, nos termos do art. 447, e seguintes, do Código Civil.
Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTES os pedidos da inicial, por conseguinte, confirmo desde já os efeitos da tutela de urgência concedida liminarmente, para DEFERIR a reintegração de posse, em caráter definitivo, da motocicleta Honda, BIZ - 0P - Básico – 125, FLEX, Placa: ROB5E08, Cor: VERMELHA, Combustível Flex Álcool/Gasolina, Chassi:9C2JC4830MR052577, Renavam: *12.***.*58-00, em favor de JOSE RIBAMAR RAMOS PEREIRA.
Condeno a Ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com esteio no Art. 85, parágrafos 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pinheiro/MA, 30 de agosto de 2023.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular -
31/10/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 13:14
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 13:28
Juntada de termo
-
04/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:23
Juntada de cópia de dje
-
21/06/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE ALEX SILVA NUNES em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:18
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803153-27.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE RIBAMAR RAMOS PEREIRA Advogado: DR.
JOSE ALEX SILVA NUNES - MA14253 PARTE(S) REQUERIDA(S): CRISTIANE DA SILVA INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem da Dra.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, intimo o Advogado do AUTOR: DR.
JOSE ALEX SILVA NUNES - MA14253 para no prazo de 05 (cinco) dias, especificar de forma clara e objetiva as provas que ainda pretende produzir., conforme DESPACHO ID 94285429 proferido por este Juízo.
Pinheiro/MA, 11 de junho de 2023.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
11/06/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 10:34
Juntada de termo
-
15/02/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 18:28
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
14/01/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
22/12/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2022 10:33
Juntada de diligência
-
16/12/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803153-27.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE RIBAMAR RAMOS PEREIRA Advogado: DR.
JOSE ALEX SILVA NUNES - OAB/MA 14253 PARTE(S) REQUERIDA(S): CRISTIANE DA SILVA, conhecida como "CRIS" - mulher branca de cabelo amarelo e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do AUTOR: DR.
JOSE ALEX SILVA NUNES - OAB/MA 14253 para tomar ciência do inteiro teor da DECISÃO ID 81366075 proferida por este Juízo com o seguinte DISPOSITIVO: (...) Em sendo assim, estando presentes estes pressupostos legais, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO Honda, BIZ - 0P - Básico – 125, FLEX, Placa: ROB5E08, Cor: VERMELHA, Combustível Flex Álcool/Gasolina, Chassi:9C2JC4830MR052577, Renavam: *12.***.*58-00.
Cite-se a requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564, parágrafo único, CPC).
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 07 de dezembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO.
Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 5525/2022 (documento assinado eletronicamente) Pinheiro/MA, 14 de dezembro de 2022.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
14/12/2022 11:56
Juntada de Mandado
-
14/12/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 10:28
Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 10:01
Juntada de termo
-
22/11/2022 15:45
Audiência De justificação realizada para 05/10/2022 10:45 1ª Vara de Pinheiro.
-
10/11/2022 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 07:47
Juntada de diligência
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803153-27.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE RIBAMAR RAMOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE ALEX SILVA NUNES - MA14253 PARTE(S) REQUERIDA(S): CRISTIANE DA SILVA, conhecida como "CRIS" - mulher branca de cabelo amarelo INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE ALEX SILVA NUNES - MA14253, para tomar(em) conhecimento da audiência de justificação, designada para o dia 21/11/2022 09:30hs.
As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores.
OBS. 1: A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral.
OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI).
OBS. 3: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin- LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234.
OBS. 4: Caso as partes e testemunhas desejem participar do ato presencialmente, deverão peticionar nos autos informando que utilizarão as instalações do fórum.
OBS. 5: No caso de dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257.
Pinheiro/MA, 08/11/2022.
IOLANDA DOS SANTOS ALMEIDA Técnica Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro -
08/11/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 12:43
Juntada de petição
-
08/11/2022 11:35
Audiência De justificação designada para 21/11/2022 09:30 1ª Vara de Pinheiro.
-
08/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:25
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
26/09/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 08:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803153-27.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE RIBAMAR RAMOS PEREIRA Advogado: DR.
JOSE ALEX SILVA NUNES - OAB/MA 14253 PARTE(S) REQUERIDA(S): CRISTIANE DA SILVA, conhecida como "CRIS" - mulher branca de cabelo amarelo INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o Advogado do AUTOR: DR.
JOSE ALEX SILVA NUNES - OAB/MA 14253 para tomar(em) conhecimento da audiência de De justificação, designada para o dia 05/10/2022 10:45hs.
As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores.
OBS. 1: A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral.
OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 OBS. 4: Caso as partes e testemunhas desejem participar do ato presencialmente, deverão peticionar nos autos informando que utilizarão as instalações do fórum.
OBS. 5: No caso de dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257.
Pinheiro/MA, 22 de setembro de 2022.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Secretário Judicial Substitutoda 1ª Vara. -
22/09/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 14:42
Audiência De justificação designada para 05/10/2022 10:45 1ª Vara de Pinheiro.
-
16/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 21:18
Outras Decisões
-
13/09/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 10:09
Juntada de petição
-
12/09/2022 09:39
Juntada de petição
-
12/09/2022 09:32
Juntada de petição
-
09/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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