TJMA - 0800590-04.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de SIVONEI MAURO HASS em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 18:38
Juntada de petição
-
13/06/2024 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:38
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/06/2024 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:58
Juntada de petição
-
23/05/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:24
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:09
Decorrido prazo de SIVONEI MAURO HASS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
28/04/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 13:32
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/04/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:29
Juntada de petição
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de SIVONEI MAURO HASS em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 19:25
Juntada de petição
-
05/03/2024 01:34
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:06
Decorrido prazo de SIVONEI MAURO HASS em 14/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:43
Juntada de petição
-
30/01/2024 20:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:16
Juntada de petição
-
30/11/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 01:59
Decorrido prazo de SIVONEI MAURO HASS em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:31
Juntada de petição
-
25/07/2023 07:40
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 07:40
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800590-04.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: TIAGO DO NASCIMENTO DE SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA - MA4124-A Promovido: COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SIVONEI MAURO HASS - PR33683 DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela parte autora de aplicação de multa para retirada do protesto.
Analisando os autos, verifico ter sido proferida sentença nos seguintes termos (ID 74150808): “Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para declarar a inexistência do débito de R$ 169,41 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), com vencimento em 12/01/2016 e, por conseguinte, determinar que a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A retire o protesto em nome do autor THIAGO DO NASCIMENTO DE SÁ e, posteriormente, envie ao mesmo, no endereço indicado no presente processo, a competente carta de anuência da dívida.” Diante da alegação de descumprimento, foi determinada a intimação da executada para se manifestar, mas não houve resposta.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte autora e determino a intimação da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A para que retire o protesto em nome do autor e, posteriormente, envie ao mesmo, no endereço indicado no presente processo, a competente carta de anuência da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de julho de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1ºJEC -
21/07/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 11:54
Outras Decisões
-
20/07/2023 14:47
Juntada de contestação
-
24/05/2023 15:51
Juntada de petição
-
24/05/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 03:36
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
20/03/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
02/03/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 08:49
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800590-04.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: TIAGO DO NASCIMENTO DE SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA - MA4124 Promovido: COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SIVONEI MAURO HASS - PR33683 DESPACHO: Trata-se de pedido de execução de obrigação de fazer pleiteada por TIAGO DO NASCIMENTO DE SA em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
A sentença condenou a parte executada, dentre outros, a “determinar que a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A retire o protesto em nome do autor THIAGO DO NASCIMENTO DE SÁ e, posteriormente, envie ao mesmo, no endereço indicado no presente processo, a competente carta de anuência da dívida”.
Em se tratando de protesto é necessária a carta de anuência para que seja possível a realização do cancelamento pela parte autora.
Diante da alegação de descumprimento, intime-se o COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o cumprimento da referida obrigação.
Após, com ou sem resposta, autos conclusos.
Intimem-se as partes.
São Luís –MA, 06 de fevereiro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
07/02/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 07:01
Processo Desarquivado
-
06/02/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:40
Juntada de petição
-
27/01/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:55
Decorrido prazo de TIAGO DO NASCIMENTO DE SA em 24/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 13:41
Transitado em Julgado em 14/10/2022
-
16/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 05:21
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800590-04.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: TIAGO DO NASCIMENTO DE SA Promovido: COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SIVONEI MAURO HASS - PR33683 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por TIAGO DO NASCIMENTO DE SÁ em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, em virtude de suposta inscrição indevida.
Alega a parte autora que, em 12/01/2016, foi emitido protesto em seu desfavor, no valor de R$ 169,41 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), referente a Duplicata de Venda Mercantil, feito pela parte requerida.
O autor afirma que nunca teve residência no imóvel indicado no título, sendo o protesto indevido.
Em sede de Contestação, a requerida argumenta que a parte autora efetivamente manteve vínculo contratual com a mesma, em outra unidade consumidora e restou inadimplente de obrigações advindas da prestação do serviço público de fornecimento de energia.
Aduz que o autor passou a ser titular da conta, em 11/11/2015, sendo que a solicitação de ligação foi feita, presencialmente, na Agência, com exibição e conferência dos documentos pessoais.
Por fim, faz pedido contraposto para que o autor efetue o pagamento do valor devido.
Em audiência, a parte autora acrescentou: “que a empresa reclamada protestou um título referente a faturas de energia de uma conta contrato de um imóvel situada na Rua das Tulipas, Santa Fé , Paraná; que nunca residiu no imóvel referido; que já residiu em Santa Fé, no endereço, Rua Lourenço Brisoto , nº238; que a conta contrato deste imóvel era em seu nome; que o imóvel da rua das Tulipas está abandonado, sendo que segundo informações dos vizinhos o proprietário faleceu, sendo que não sabe dizer quem era o proprietário; que residiu em Santa Fe no ano de 2015, por aproximadamente 06 meses; que não sabe informar quem é o proprietário do imóvel situado na Rua das Tulipas.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços.
In casu, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da autora, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Na espécie, ficaram devidamente demonstrados os fatos narrados pela parte autora no que diz respeito à cobrança indevida, pois a requerida, muito embora afirme que existe contrato de prestação de serviços, não juntou qualquer prova aos autos, um documento sequer, apenas telas de seu sistema, que nada provam.
Desse modo, constatada a falha da empresa demandada que efetuou protesto em nome do autor, em razão de contrato inexistente, já que não restou comprovado no presente processo que o autor estava, de fato, em débito com a requerida, quando do protesto de seu nome, o que demonstra a conduta ilícita da empresa demandada.
De outro lado, quanto ao pedido de indenização pelo dano moral, observa-se pelos documentos carreados aos autos, ID 68977721, que a parte autora já possuía outros apontamentos em seu nome, antes mesmo daquele providenciado pela ré, devendo se aplicar ao caso a Súmula n.º 385 do STJ, que assim prescreve: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para declarar a inexistência do débito de R$ 169,41 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), com vencimento em 12/01/2016 e, por conseguinte, determinar que a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A retire o protesto em nome do autor THIAGO DO NASCIMENTO DE SÁ e, posteriormente, envie ao mesmo, no endereço indicado no presente processo, a competente carta de anuência da dívida.
Intime-se, pessoalmente, a requerida acerca da obrigação de fazer acima imposta.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 23 de setembro de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
26/09/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2022 07:11
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 20:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 10:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
09/08/2022 09:57
Juntada de contestação
-
09/08/2022 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 19:26
Juntada de petição
-
11/07/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/08/2022 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
10/06/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802235-48.2022.8.10.0076
Francisco das Chagas Souza Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2022 12:43
Processo nº 0803093-61.2020.8.10.0040
Leonice de Souza Santana
Banco Bmg SA
Advogado: Gleydson Costa Duarte de Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/02/2020 21:23
Processo nº 0800733-67.2022.8.10.0143
Maria de Fatima Constantino Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ermando Alves Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2022 13:03
Processo nº 0803149-13.2019.8.10.0046
Maria Judite Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2019 23:32
Processo nº 0007409-97.2013.8.10.0040
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Comercial Ipanema Eireli
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2013 00:00