TJMA - 0800733-67.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 10:58
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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06/10/2023 13:58
Decorrido prazo de ERMANDO ALVES PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:58
Decorrido prazo de ERMANDO ALVES PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800733-67.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA DE FATIMA CONSTANTINO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERMANDO ALVES PEREIRA - MA13830 Requerido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL decorrente de cobrança indevida formulada por MARIA DE FÁTIMA CONSTANTINO SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A.
A parte requerente afirma receber benefício previdenciário, sendo que, acabou descobrindo que estavam sendo efetuados descontos que não autorizou em razão de empréstimo consignado na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito, o qual desconhece a existência.
Assevera que não firmou o referido contrato e não autorizou ninguém a fazê-lo.
Requer, ao final, que seja declarada a nulidade do contrato impugnado, bem como, determinada a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco requerido ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a falta de interesse processual e conexão, ante a suposta ausência de prévio requerimento administrativa para tentar solucionar a controvérsia.
No mérito, alega que não foi comprovado nenhum dano, seja de ordem material, seja de ordem moral.
Além disso, aponta que houve regular contratação do cartão de crédito consignado, por meio do qual há a disponibilização de um limite de utilização do crédito e, em contrapartida, o cliente se compromete a realizar o pagamento mínimo mensal mediante reserva de margem consignável na sua remuneração junto ao órgão pagador.
Informa que a parte requerente foi suficientemente esclarecida acerca dos termos do contrato quando da negociação.
Por fim, assevera que, por não ter agido de forma ilícita, não restam configurados os deveres de restituir quaisquer quantias e nem de indenizar por danos morais.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analiso, primeiramente, as preliminares.
No que concerne à alegada falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio à propositura da ação, entendo que esta não reclama acolhimento.
Isso porque a solução do prejuízo alegado pela parte autora não tem como ponto de partida, necessariamente, um requerimento à parte demandada.
A pretensão autoral não pressuporia uma ação positiva da parte para ver seu direito acolhido, o que inclusive foi objeto da fundamentação do RE 631240/MG, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas em que se postula a concessão de benefícios previdenciários.
Como bem apontado pelo relator do feito, Ministro Roberto Barroso, “como se sabe, o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça”.
No caso dos autos, a parte autora impugna ato ilícito (descontos indevidos em sua conta), inclusive pugnando sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o que impede concluir que haja, em verdade, falta de interesse de agir em razão da presença afirmada de lesão a direito, conforme garantida a apreciação pelo Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Ademais, a parte demandada, citada, ofertou contestação ampla, na qual impugna a presente ação da parte autora, perfazendo nos autos a pretensão resistida necessária à manutenção da existência do feito, demonstrando, assim, o interesse do autor em ver a resolução do mérito.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Quanto à pretensa conexão, vejo que não assiste razão à parte requerida, uma vez que, além de não comprovar em que medida haveria relação da presente ação com a outra apontada na contestação, ao analisar os outros autos, concluo que os pedidos ali contidos se referem a relação jurídica diversa, qual seja, supostos descontos diversos, que nada se relacionam com o presente feito, sendo diverso, portanto, a causa de pedir, não havendo que se falar em reunião dos feitos.
Passo ao exame da matéria de fundo.
Sem maiores dilações, para a configuração da responsabilidade civil no âmbito consumerista, prescinde a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa), restando apenas os seguintes elementos: a conduta comissiva ou omissiva, relação de causalidade entre a conduta e a comprovação da ocorrência do dano.
No caso dos autos, não há controvérsia quanto à implantação do contrato no benefício da parte requerente, conforme faz prova o extrato do INSS (ID 64892430).
Não obstante, não houve a comprovação de nenhum débito na conta da parte requerente e nem a comprovação de eventual inscrição do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante disso, não tendo a autora comprovado minimamente suas alegações quanto aos supostos danos materiais e morais suportados, a despeito do que adverte o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido nesse ponto é medida que se impõe.
Isso porque a reparação do dano material enseja a comprovação de efetivo prejuízo (dano emergente) ou daquilo que a parte eventualmente deixou de ganhar (lucro cessante).
Ocorre que, da análise minuciosa dos extratos da conta corrente da parte requerente, não há a indicação do desconto de nenhuma parcela no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), tal como afirmado na petição inicial.
Ou seja, não restou comprovado nenhum desconto oriundo do contrato ora impugnado, muito embora, de fato, o suposto contrato não tenha sido apresentado.
Dessa forma, embora o banco requerido não tenha logrado êxito em comprovar a regularidade do contrato ora discutido, uma vez que não apresentou o instrumento contratual assinado pela parte requerente, entendo também que a parte requerente não comprovou ter suportado nenhum dano material daí advindo.
Por outro lado, a reparação por dano moral deve ser reservada apenas às hipóteses de efetiva violação aos direitos de outrem, aos justos melindres do brio, da dignidade ou decoro pessoal, desde que caracterizado o dano concreto, aferível por critério de razoabilidade objetiva avaliada pela lógica ordinária das coisas, e não às hipóteses de cunho subjetivista, como a aqui discutida. É que a mera inscrição de suposto contrato de empréstimo nos bancos de dados do INSS, que não transborde a outras consequências, tais como a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito ou descontos indevidos no benefício previdenciário da pessoa, não gera abalo psicológico suficiente a ser classificado como dano moral.
A propósito, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO, apud Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Malheiros Editores, 1998, 2a. ed., pág. 78, que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.
No caso dos autos, o fato é que o transtorno gerado pela situação narrada pela autora não se mostra suficiente a justificar uma indenização por dano moral, ainda que realmente tenha havido a inscrição do contrato nos bancos de dados do INSS.
Por outro lado, não tendo sido comprovada a regularidade do contrato que ensejou as cobranças indevidas, deve o mesmo ser declarado inexistente e, por consequência, serem cancelas todas as dívidas dele oriundas.
Portanto, o contrato em discussão deve ser declarado nulo, mas devem ser julgados improcedentes os pedidos de danos morais e materiais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a réu a cancelar o contrato nº 20160311436074212000, bem como, a dívida correspondente de R$ 748,00 (setecentos e quarenta e oito reais) e/ou quaisquer outras ainda pendentes decorrentes do referido contrato.
Ademais, julgo improcedentes os pedidos de condenação do banco requerido ao pagamento de danos morais e materiais, porquanto o exposto na fundamentação alhures.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Morros/MA, data do sistema.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
14/09/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 20:44
Pedido conhecido em parte e procedente
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20/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:45
Juntada de réplica à contestação
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29/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0800733-67.2022.8.10.0143 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte requerente: MARIA DE FATIMA CONSTANTINO SANTOS Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERMANDO ALVES PEREIRA - MA13830 Parte requerida: BANCO BRADESCO S.A.
Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO À Secretaria para intimar a parte autora, para querendo apresentar réplica à contestação.
Após, retornem-me conclusos.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
25/05/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 12:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2022 23:59.
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27/10/2022 10:02
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 10:02
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:04
Juntada de contestação
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01/10/2022 09:17
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800733-67.2022.8.10.0143 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DE FATIMA CONSTANTINO SANTOS Advogado(a) do Autor: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERMANDO ALVES PEREIRA - MA13830 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a) do Réu: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifico que o feito demandaria a designação de audiência de conciliação, ou mesmo de instrução e julgamento.
Contudo, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação dos Juizados Especiais e do Procedimento Comum quando no polo passivo encontra-se uma empresa, especialmente de grande porte, como a demandada nos presentes autos, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem sido utilizada pelas empresas apenas para prolongar o feito, pois não têm a menor disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora sua réplica, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
E em não sendo, aí sim será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, ou INTIME-SE acaso já citada, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041713034265000000060334151 INICIAL - RMC Documento Diverso 22041713034269900000060725790 01 PROCURAÇÃO Procuração 22041713034275100000060725791 DOCS PESSOAIS - MARIA DE FÁTIMA Documento de Identificação 22041713034281900000060725792 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 22041713034288000000060725993 EXTRATO DE EMPRESTIMOS - MARIA DE FATIMA Documento Diverso 22041713034293000000060725994 Petição Petição 22042722365408000000061406739 peticao Petição 22042722365412000000061408445 kitprocuracao Procuração 22042722365415900000061408447 Decisão Decisão 22050209085170100000061396524 Intimação Intimação 22050209085170100000061396524 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Cancele-se a audiência eventualmente já designada. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
Morros - MA, data e assinatura conforme sistema. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
27/09/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 16:54
Conclusos para despacho
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22/07/2022 16:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:56
Decorrido prazo de ERMANDO ALVES PEREIRA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:17
Decorrido prazo de ERMANDO ALVES PEREIRA em 04/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:28
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 09:08
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
17/04/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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