TJMA - 0801587-51.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 17:19
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
19/01/2023 04:03
Decorrido prazo de DAUREA FIGUEIRA em 01/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:03
Decorrido prazo de DAUREA FIGUEIRA em 01/12/2022 23:59.
-
05/01/2023 06:43
Decorrido prazo de ERISVAN DE SOUSA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
05/01/2023 06:42
Decorrido prazo de RAIANY NOLETO DE SOUZA HARRES em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 13:41
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
09/12/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801587-51.2022.8.10.0114 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: HILDA BARNABE PAIVA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERISVAN DE SOUSA SILVA - MA18420 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERISVAN DE SOUSA SILVA - MA18420 PARTE RÉ: DAUREA FIGUEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIANY NOLETO DE SOUZA HARRES - MA22608 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por HILDA BARNABE PAIVA em face de DAUREA FIGUEIRA.
As partes celebraram acordo extrajudicial e pugnaram pela sua homologação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Segundo o §3º do art. 3º do Código de Processo Civil, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Atualmente, a autocomposição dos litígios é comportamento estimulado e recomendado pela sistemática processual civil.
Consiste na forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio.
Trata-se de legítimo meio alternativo de pacificação social, podendo ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional.
A transação, por seu turno, é espécie de autocomposição, autorizada somente quando os direitos em litígio são disponíveis.
Assim, em respeito à vontade das partes, deve-se homologar o acordo celebrado.
Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes carreado aos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, julgo extinta a primeira fase processual, com resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado por preclusão lógica.
Cancele-se a audiência designada.
Arquivem-se, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Riachão/MA, 16 de novembro de 2022.
Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito". -
17/11/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 08:10
Audiência Conciliação cancelada para 17/11/2022 10:30 Vara Única de Riachão.
-
16/11/2022 09:55
Homologada a Transação
-
14/11/2022 18:19
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 15:43
Juntada de petição
-
09/11/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 14:47
Juntada de diligência
-
29/09/2022 12:04
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801587-51.2022.8.10.0114 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: HILDA BARNABE PAIVA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERISVAN DE SOUSA SILVA - MA18420 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERISVAN DE SOUSA SILVA - MA18420 PARTE RÉ: DAUREA FIGUEIRA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADODesigno audiência de conciliação para o dia 17/11/2022, às 10h30min, a ser realizada por intermédio de videoconferência, na forma autorizada na Resolução 3132020 CNJ e Portaria Conjunta 162020 TJMA.Esclareço que se trata de audiência apenas de conciliação, em cuja audiência serão ouvidas apenas as partes, acerca da possibilidade de firmação de acordo.Em caso de não haver acordo entre as partes, será designada, caso necessário, nova data para instrução processual, iniciando-se, logo após a audiência conciliatória, o prazo de contestação.Cite-se o demandado e Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, por publicação oficial.Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos:1.
A audiência será realizada preferencialmente de forma presencial, na sede do fórum.2.
Preferindo a parte, contudo, participar por videoconferência, esta se dará através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234, porém, conforme dito, facultando-se às partes o comparecimento pessoal no fórum.3.
Na data e hora designadas será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.4.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected]. É de responsabilidade do participante o acesso à sala de videoconferência, inclusive de providenciar internet com capacidade de entrada na sala e integral participação nos atos da audiência.Acautelem-se os autos em secretaria até a data de realização da audiência.Publique-se, registre-se, intimem-se.SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.Riachão-MA, Domingo, 04 de Setembro de 2022Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da comarca de Riachão/MA. -
23/09/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
04/09/2022 18:36
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 10:30 Vara Única de Riachão.
-
04/09/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007409-97.2013.8.10.0040
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Comercial Ipanema Eireli
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2013 00:00
Processo nº 0800590-04.2022.8.10.0006
Tiago do Nascimento de SA
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Francisco Jose do Nascimento Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2022 10:57
Processo nº 0801784-29.2022.8.10.0074
Joaquim Pereira de Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2022 08:31
Processo nº 0801784-29.2022.8.10.0074
Banco do Brasil SA
Joaquim Pereira de Andrade
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 07:20
Processo nº 0803153-27.2022.8.10.0052
Jose Ribamar Ramos Pereira
Cristiane da Silva, Conhecida Como &Quot;Cris...
Advogado: Jose Alex Silva Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2022 11:56