TJMA - 0800616-67.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
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20/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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05/09/2024 04:06
Decorrido prazo de ROMERO CARVALHO DA CRUZ FERREIRA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:01
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:55
Conclusos para decisão
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10/08/2023 17:00
Juntada de petição
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08/08/2023 16:41
Juntada de petição
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02/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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29/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2023 11:00
Juntada de petição
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14/09/2021 10:04
Conclusos para julgamento
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11/07/2021 20:55
Decorrido prazo de ROMERO CARVALHO DA CRUZ FERREIRA em 09/07/2021 23:59.
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19/06/2021 01:37
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 14:09
Juntada de réplica à contestação
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17/06/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 02:27
Juntada de contestação
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25/05/2021 10:47
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/04/2021 08:30 Vara Única de Paraibano .
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25/05/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 16:58
Juntada de Certidão
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02/05/2021 15:39
Juntada de petição
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08/04/2021 05:39
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 16:00
Juntada de contestação
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07/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800616-67.2020.8.10.0104 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor: FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: ROMERO CARVALHO DA CRUZ FERREIRA - PI16656 Réu: José Rosinaldo Ribeiro Barros Advogados do(a) REQUERIDO: TATHIANE GOMES ANTUNES - PI13549, KAIO CESAR COELHO DE SOUSA - MA16248 FINALIDADE: Intimarem os advogados das partes acima descritas, para tomarem ciência do DESPACHO proferida nos autos supra mencionados:DESPACHO - Considerando a petição de ID n° 43539040, redesigno a audiência de justificação prévia para o dia 19.05.2021 às 10h30min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima. Àqueles que optarem pela realização da audiência presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
Proceda-se nos moldes do despacho de ID n° 40090545.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA.
Dado e passado neste Juízo aos Terça-feira, 06 de Abril de 2021. -
06/04/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 11:55
Audiência de justificação designada para 19/05/2021 10:30 Vara Única de Paraibano.
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06/04/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 18:24
Conclusos para decisão
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05/04/2021 17:06
Juntada de petição
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22/03/2021 09:33
Juntada de Certidão
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01/03/2021 00:23
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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27/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 14:44
Juntada de Certidão
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26/02/2021 14:31
Expedição de Carta precatória.
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26/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800616-67.2020.8.10.0104 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor: FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: ROMERO CARVALHO DA CRUZ FERREIRA - PI16656 Réu: José Rosinaldo Ribeiro Barros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerente ROMERO CARVALHO DA CRUZ FERREIRA - PI16656, para tomar ciência do DESPACHO proferida nos autos supra mencionados: 1 - Acerca da pretensão liminar, tenho que a petição inicial e os documentos que a acompanham não lograram produzir uma imediata e satisfatória compreensão das circunstâncias que conformam a lide, motivo por que se faz necessária, antes de apreciar o pedido de liminar, a realização de audiência de justificação prévia, nos termos do artigo 562, última parte, do Código de Processo Civil. 2 - Designo, pois, o dia 07/04/2021, às 08:30h horas devendo sua realização ocorrer, preferencialmente, por videoconferência. Em caso de impossibilidade de participarem de forma telepresencial, poderão comparecer presencialmente, na data designada, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano. Àqueles que optarem pela realização presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%. Processe-se na forma do art.695 do CPC, in verbis: Art. 695.
Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694. § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. 3 - A Parte Autora deverá fazer com que as testemunhas compareçam ao ato, independente de intimação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, na forma e prazo legal, quando deverá apresentar o respectivo rol. 4 - Cite-se a Parte Ré para comparecer à audiência, acompanhada de advogado, ocasião em que deverá unicamente formular contraditas e reinquirir as testemunhas da Parte Autora, aguardando oportunidade subsequente para produzir suas provas, nos termos do artigo 562, do Código de Processo Civil. 5 - Esclareça à Parte Ré de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do Mandado de Intimação da decisão sobre o pedido de liminar, poderá oferecer contestação, com a advertência de que, se não contestar, incorrerá em revelia e confissão quanto à matéria de fato, do que presumir-se-ão, verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos dos artigos 564, Parágrafo Único, 344, do Código de Processo Civil. 6 – Intimem-se. Paraibano/MA, 16 de janeiro de 2021. Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA.
Dado e passado neste Juízo aos Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021. -
25/02/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 10:03
Juntada de Carta precatória
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25/02/2021 09:04
Audiência de justificação designada para 07/04/2021 08:30 Vara Única de Paraibano.
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02/02/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 16:06
Conclusos para decisão
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14/09/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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