TJMA - 0805824-96.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:16
Juntada de termo de juntada
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03/10/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 17:43
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 10/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:41
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 10/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:28
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 10/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:24
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 10/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:05
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/06/2024 13:04
Juntada de protocolo
-
19/06/2024 08:54
Juntada de Ofício
-
17/06/2024 09:52
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 00:29
Decorrido prazo de EUNORIA PEREIRA DA CONCEICAO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:25
Decorrido prazo de EUNORIA PEREIRA DA CONCEICAO em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:11
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA CONCEICAO em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 21:17
Juntada de diligência
-
29/05/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 21:17
Juntada de diligência
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29/05/2024 00:32
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 00:28
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 10:37
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 13/12/2023
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27/05/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 10:20
Juntada de Mandado
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27/05/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 03:47
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA CONCEICAO em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:53
Decorrido prazo de EUNORIA PEREIRA DA CONCEICAO em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:19
Juntada de petição
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27/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 10:50
Juntada de petição
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25/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805824-96.2022.8.10.0060 REQUERENTE: PAULO PEREIRA DA CONCEICAO Advogado do requerente: JECONIAS DA SILVA MORAES (OAB 10479-MA) REQUERIDA: EUNORIA PEREIRA DA CONCEICAO CURADOR ESPECIAL DA REQUERIDA: RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA SENTENÇA Vistos etcs.
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por PAULO PEREIRA DA CONCEICAO, objetivando a curatela de sua genitora, EUNORIA PEREIRA DA CONCEICAO, todos qualificados na exordial.
Assevera o requerente ser filho da interditanda, a qual apresenta quadro clínico que lhe retirou a capacidade para exercer, por si só, os atos da vida civil, pelo que requer a interdição da mesma e que seja a parte postulante nomeada curadora.
Com a inicial acostou diversos documentos, entre os quais, atestado médico e documentos pessoais das partes.
Em decisão de Id. 71102739, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a curatela provisória pleiteada, bem como designada audiência de entrevista e, por fim, determinada a citação da curatelanda para impugnar o pedido, no prazo legal.
Também foi estipulada a elaboração de laudos médico e psicossocial.
Despacho em Id. 77282642 designando audiência de entrevista da interditanda.
Termo de audiência acostado em Id. 79980003, sendo ouvidas as partes e determinado a dispensa da perícia médica antes deferida, além de determinar o cumprimento integral da decisão de Id. 71102739, exceto no tocante à perícia médica.
Contestação acostada pelo curador especial em Id. 86318486.
Juntada do laudo psicológico em Id. 99347895.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público apresentou parecer em Id. 101464970 opinando favoravelmente ao pleito de interdição, nos termos requeridos na exordial.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
Conheço diretamente do pedido, com respaldo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso, não há necessidade de produção de outras provas.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência as hipóteses de incapacidade, absoluta e relativa, foram redefinidas.
Vejamos as significativas inovações no regime das incapacidades: Código Civil de 2002 (redação alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência) Art. 3º “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” Art. 4º “São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I. os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II. os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III. aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV. os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.” O novel regramento – Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 - disciplina ainda que: Art. 2º. “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Art. 6º. “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa,....” Ressalto também o Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.767, com a redação modificada pelo Estatuto referido: “ Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I. aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (sublinhamos) II.revogado; III. os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV. revogado.
Depreende-se do dispositivo legal acima transcrito que, aqueles que “por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” sujeitam-se à curatela, que se constitui medida de proteção, entretanto, mesmo quando evidenciada a necessidade de, por decisão judicial, limitar-se a capacidade, redobrada cautela se impõe, sob pena de se retirar aquilo que há de mais valioso na vida de cada um, e de transformar um ser humano, que deveria ser livre, em um prisioneiro da sua própria vida.
Assim, é expressamente destacado na lei que dispõe sobre a matéria - Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 - não só a excepcionalidade da medida, mas também o desiderato de conferir proteção à pessoa com deficiência; senão, vejamos: Art. 84º “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º.
Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º. É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3º.
A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. (grifo nosso) §4º.
Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ato.” Por seu turno, o §2º do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência evidencia o caráter residual da ação de curatela: “A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”.
Da análise dos autos, verifica-se que o caso em apreço refere-se à curadoria de pessoa exatamente pela circunstância prevista no art. 1.767, inciso I, do Código Civil e evidencia-se como necessária (interesse de agir) para preservar os interesses da curatelanda, que apresenta diagnóstico de Hidrocefalia Obstrutiva (CID: G91.1).
Faz-se oportuno salientar que, em audiência de entrevista da curatelanda, fora dispensado a realização de perícia médica, tendo em vista o estado de saúde verificado em audiência de Id. 79980003, ainda observou-se que ela apresenta dificuldades que se traduzem, pelo menos no tempo presente, em transtorno à plena realização de direitos.
Desta forma, o conjunto probatório dos autos é idôneo ao conhecimento da questão em análise, considerando-se irrefutável a necessidade da interditanda ser submetido à citada medida de proteção, com nomeação de curador para representá-lo no exercício de todos os atos jurídicos.
No que pertine à pessoa indicada para assumir o munus de CURADOR, consoante preconiza o art. 1.772, § único, do CCB, restou evidente neste feito que o autor é a pessoa mais indicada para assumir a curatela do requerido, o que, inclusive, foi corroborado pelo Laudo Psicológico de Id. 99347895.
ISTO POSTO, em conformidade com o parecer do Ministério Público e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo, por sentença, procedente o pedido inicial, pelo que decreto a CURATELA de EUNORIA PEREIRA DA CONCEICAO, confirmando a decisão antecipatória antes proferida, eis que provada a incapacidade relativa de exercer todos os atos jurídicos.
Atenta às normas do art. 1.772, do Código Civil e ao disposto no art. 755 do CPC, e na salvaguarda dos interesses da relativamente incapaz, reconhecendo a legitimidade do promovente, nos moldes do art. 747, inciso II, do CPC, nomeio PAULO PEREIRA DA CONCEICAO como curador da suplicada, conferindo-lhe poderes para representar os interesses do interditado em todos os atos jurídicos e em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e existencial, inclusive perante INSS ou instituição financeira e promover a aplicação de valores, realizando despesas exclusivamente em benefício do interditado, exercendo o munus público pessoalmente e devendo prestar compromisso, no prazo legal, sendo vedada a contratação de empréstimos ou alienação de bens móveis ou imóveis do interditado, sem prévia autorização judicial, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dele, prestando contas de todo e quaisquer valores recebidos de titularidade do curatelado.
Em obediência ao que dispõem o art. 755, §3º do CPC, art. 9º, III do Código Civil e os arts. 29, V e 92 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil e proceda-se à sua devida publicação, devendo, dos Editais, constar os nomes da interditada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, estabelecidos acima.
Dispensa-se a especialização da hipoteca legal, por não haver comprovação de bens a serem confiados à administração do autor.
Colha-se o compromisso legal do curador nomeado, lavrando-se o termo respectivo, com a consequente expedição do alvará de curatela definitivo.
Consoante posicionamento dominante na jurisprudência pátria, deixo de atribuir ao curador a obrigação de prestar contas a cada 12 (doze) meses perante o juízo a quo, tendo em vista que o curatelado não possui bens nem aufere renda que justifique tal dever, implicando esta obrigação, outrossim, em sobrecarga ao curador.
Sem custas e emolumentos, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Serve a cópia desta sentença como mandado, a qual deve ser encaminhada ao Cartório competente, via malote digital.
Procedam-se às comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 17 de Outubro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA -
24/10/2023 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 21:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 21:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON EDITAL DE SENTENÇA - INTERDIÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805824-96.2022.8.10.0060 DENOMINAÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DATA DO AJUIZAMENTO: 05/07/2022 11:10:48 PARTE(S) REQUERENTE(S):PAULO PEREIRA DA CONCEICAO PARTE(S) REQUERIDA(S): EUNORIA PEREIRA DA CONCEICAO A Excelentíssima Senhora Dra.
Susi Ponte de Almeida, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão.
FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente PAULO PEREIRA DA CONCEICAOe requerido(a), EUNORIA PEREIRA DA CONCEICAO, cujo dispositivo é do seguinte teor: " ISTO POSTO, em conformidade com o parecer do Ministério Público e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo, por sentença, procedente o pedido inicial, pelo que decreto a CURATELA de EUNORIA PEREIRA DA CONCEICAO, confirmando a decisão antecipatória antes proferida, eis que provada a incapacidade relativa de exercer todos os atos jurídicos.
Atenta às normas do art. 1.772, do Código Civil e ao disposto no art. 755 do CPC, e na salvaguarda dos interesses da relativamente incapaz, reconhecendo a legitimidade do promovente, nos moldes do art. 747, inciso II, do CPC, nomeio PAULO PEREIRA DA CONCEICAO como curador da suplicada, conferindo-lhe poderes para representar os interesses do interditado em todos os atos jurídicos e em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e existencial, inclusive perante INSS ou instituição financeira e promover a aplicação de valores, realizando despesas exclusivamente em benefício do interditado, exercendo o munus público pessoalmente e devendo prestar compromisso, no prazo legal, sendo vedada a contratação de empréstimos ou alienação de bens móveis ou imóveis do interditado, sem prévia autorização judicial, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dele, prestando contas de todo e quaisquer valores recebidos de titularidade do curatelado.
Em obediência ao que dispõem o art. 755, §3º do CPC, art. 9º, III do Código Civil e os arts. 29, V e 92 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil e proceda-se à sua devida publicação, devendo, dos Editais, constar os nomes da interditada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, estabelecidos acima.
Dispensa-se a especialização da hipoteca legal, por não haver comprovação de bens a serem confiados à administração do autor.
Colha-se o compromisso legal do curador nomeado, lavrando-se o termo respectivo, com a consequente expedição do alvará de curatela definitivo.
Consoante posicionamento dominante na jurisprudência pátria, deixo de atribuir ao curador a obrigação de prestar contas a cada 12 (doze) meses perante o juízo a quo, tendo em vista que o curatelado não possui bens nem aufere renda que justifique tal dever, implicando esta obrigação, outrossim, em sobrecarga ao curador.
Sem custas e emolumentos, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Serve a cópia desta sentença como mandado, a qual deve ser encaminhada ao Cartório competente, via malote digital.
Procedam-se às comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 17 de Outubro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida, Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA".
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
E para constar o presente Edital será publicado por três vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias,e afixado no lugar de costume, na forma do art. 1.184 do Código de Processo Civil.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial Única Digital - SEJUD/Timon, a meu cargo, nesta cidade de Timon/MA, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023.
Eu, Luciana Ibiapina Pereira, o digitei.
Eu, Paulo Ricardo Maciel Nascimento, Secretário Judicial Judicial Única Digital - SEJUD/Timon, que o conferi e subscrevo.
Dra.
Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
23/10/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 10:01
Juntada de Edital
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17/10/2023 14:09
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 20:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/09/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 15:45
Juntada de laudo
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20/07/2023 10:41
Recebidos os autos
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20/07/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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16/05/2023 08:50
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2023 23:59.
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23/02/2023 14:34
Juntada de contestação
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15/02/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
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17/01/2023 07:30
Decorrido prazo de EUNORIA PEREIRA DA CONCEICAO em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:29
Decorrido prazo de EUNORIA PEREIRA DA CONCEICAO em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:33
Decorrido prazo de Diretor(a) da Policlínica de Timon em 22/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:33
Decorrido prazo de Diretor(a) da Policlínica de Timon em 22/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/11/2022 09:56
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 08/11/2022 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
-
08/11/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
10/10/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 15:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/10/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 16:10
Juntada de diligência
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05/10/2022 08:24
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 08:22
Juntada de Ofício
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04/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805824-96.2022.8.10.0060 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: PAULO PEREIRA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JECONIAS DA SILVA MORAES - MA10479 REQUERIDO: EUNORIA PEREIRA DA CONCEICAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Compulsando os autos, verifico que a Magistrada que respondia por esta Vara durante minhas férias não consignou a data da audiência, motivo pelo qual marco audiência de entrevista da interditanda para o dia 08/11/2022, às 09h00min, no gabinete virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon.
As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234.
Cumpre salientar que, conforme art. 9º do Provimento 32021 do CGJ/MA, as partes, procuradores, testemunhas e demais auxiliares da Justiça deverão, no momento do ato, portar documento de identificação com foto.
Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato.
Cumpra-se, no mais, o estabelecido na decisão de ID. 71102739.
Intimem-se, servindo o presente como mandado.
Ante a audiência aprazada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC.
Timon-MA, 29 de Setembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 03/10/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/10/2022 10:43
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 10:30
Audiência Entrevista com curatelando designada para 08/11/2022 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
-
29/09/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 13:01
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2022 11:10
Conclusos para decisão
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05/07/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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