TJMA - 0800870-72.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 11:11
Juntada de petição
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21/10/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 15:32
Juntada de petição
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10/10/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
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05/10/2022 08:29
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800870-72.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: GLORIA MARIA NASCIMENTO OLIVEIRA Promovido: TIM S/A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A SENTENÇA: Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95).
Conforme o disposto no artigo 487,III, alínea b, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, conforme movimentação do evento nº 77347398 de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas.
ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo por sentença o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, face o que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95.
Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, procedendo as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 30 de setembro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
03/10/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 08:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/10/2022 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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30/09/2022 22:17
Homologada a Transação
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30/09/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 18:52
Juntada de petição
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16/09/2022 10:52
Juntada de contestação
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15/09/2022 17:52
Juntada de petição
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25/08/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2022 08:34
Conclusos para decisão
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25/08/2022 08:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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25/08/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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